Falta de depósito de fgts não gera rescisão indireta - jurisprudência

Empresa deverá pagar verbas rescisórias e foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias.

O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

  • Processo: 1001017-70.2018.5.02.0607

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta (migalhas.com.br)

DOCUMENTO: Acórdão do Processo ROT - 0011414-81.2019.5.18.0008
PROCESSO: ROT - 0011414-81.2019.5.18.0008 || ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA || DECISÃO: 09/06/2020
RELATOR(A): rosa nair da silva nogueira reis


OBS: EMENTA EXTRAÍDA AUTOMATICAMENTE:

RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Configura justa causa para a rescisão contratual indireta a ausência reiterada dos depósitos fundiários decorrentes do contrato, obrigação exclusiva do empregador (art. 483, alínea d, CLT).   (TRT18, ROT - 0011414-81.2019.5.18.0008, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 09/06/2020)


INTEIRO TEOR: ... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Identificação PROCESSO TRT - ROT-0011414-81.2019.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : COLEMAR DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(S) : JABNER GONÇALVES FERREIRA QUIARELI RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG -D ADVOGADO(S) : EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO RECORRIDO(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG -D ADVOGADO(S) : EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO RECORRIDO(S) : COLEMAR DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(S) : JABNER GONÇALVES FERREIRA QUIARELI RECORRIDO(S) : COELGO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : CLÁUDIO JAIR SCHONHOLZER ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : SARA LÚCIA DAVI SOUSA   EMENTA   RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Configura justa causa para a rescisão contratual indireta a ausência reiterada dos depósitos fundiários decorrentes do contrato, obrigação exclusiva do empregador (art. 483, alínea d, CLT).   RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho SARA LÚCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por COLEMAR DOS SANTOS LEITE contra COELGO ENGENHARIA LTDA e CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG -D (fls. 403/426).   O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 451/465) pugnando pela reforma da sentença quanto às "férias 2017/2018", multa dos art. 477 e 467 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais.   A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 517/520).   A segunda reclamada (CELG) interpôs recurso ordinário (fls. 466/487) pugnando pela reforma da sentença quanto à "inexistência de litisconsórcio/da ilegitimidade passiva ad causam", responsabilidade subsidiária, verbas devidas na rescisão indireta, justiça gratuita, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.   O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 505/516).   Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE   Não conheço do tópico "FÉRIAS 2017/2018" do recurso do reclamante por falta de interesse, porque o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento da dobra de férias em razão da inobservância do disposto no art. 145 da CLT, nos limites do pedido.   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante e conheço do recurso da segunda reclamada.   Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT     O reclamante se insurgiu contra o indeferimento do pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fundamentando, resumidamente, que quando "formalizou a rescisão entregando comunicado de ID 249f54c sendo que existiam verbas rescisórias devidas independente da modalidade de rescisão (com ou sem justa causa), tais como salário do mês 08/2019, saldo de salário de 09/2019, férias vencidas, FGTS atrasado e outras, que não foram quitadas no prazo legal" e que "mesmo que houvesse fundada controvérsia sobre as verbas rescisórias, ainda assim a multa do art. 477 seria devida em razão do cancelamento da OJ 351 da SDI 1 do TST, pois a simples condenação ao pagamento das verbas em sentença atrai a incidência da multa (todas as verbas rescisórias foram deferidas em sentença)" (fl. 454).   Muito bem.   A dúvida quanto às verbas rescisórias devidas ao obreiro e o reconhecimento em juízo da rescisão indireta de seu contrato de trabalho não são óbices à incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.   Tal entendimento prevalece desde o cancelamento da OJ nº 351 da SDI-1 do TST, a partir de quando se passou a entender que a penalidade em comento não é devida apenas se o próprio empregado criar obstáculos ao recebimento de suas verbas rescisórias, o que sequer foi alegado pela reclamada.   É neste sentido a parte final da súmula nº 462 do TST, bem como a jurisprudência deste E. Regional, senão vejamos:   "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."   "MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1/TST, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da forma de dissolução contratual em juízo não afasta a incidência da penalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 994-28.2015.5.23.0037, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017.) (TRT18, RO - 0011006-64.2017.5.18.0104, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 06/04/2018)   Logo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.   Dou provimento.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT       O reclamante se insurgiu contra o indeferimento do pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT fundamentando que a alegação de abandono de emprego apresentada pela primeira reclamada seria apenas uma manobra objetivando frustrar a aplicação da referida multa.   Afirmou que "o salário atrasado do mês 08/2019, o saldo de salário do mês 09/2019, férias vencidas e FGTS atrasado vez que são devidos independente da modalidade de rescisão" (fl. 459).   Requereu, assim, a reforma da decisão.   Muito bem.   Sem maiores delongas, examinando os autos, vejo que restaram controvertidas todas as parcelas postuladas na inicial.   Assim sendo, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Esse é o entendimento do Colendo TST:   "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º , DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . Indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser concedida, uma vez que a jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de seu cabimento nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo, sobretudo se não há a indicação no acórdão regional, de que o autor teria proposto a ação judicial antes de afastar-se. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, ainda que reconhecida a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-684-49.2013.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/05/2019).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, "A" E § 7° DA CLT E SÚMULAS 333 E 337, I, B, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Julgados. Todavia, o TST vem adotando o entendimento de que a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT aplica-se sempre que houver atraso no pagamento dasverbas rescisórias, independentemente de a controvérsia a respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-1437-83.2014.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/02/2019).   Nesse mesmo sentido, cito o precedente desta 3ª Turma deste Regional, no RO-0011242-76.2017.5.18.0181, de do Exmo. Des. Elvecio Moura dos Santos, publicado em 27/05/2019.   Nego provimento.   RECURSO DA RECLAMADA   "INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO/DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM"       A segunda reclamada (CELG) se insurgiu contra a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva fundamentando "não mantém relação societária alguma com a 1ª reclamada, sendo empresas totalmente distintas, repita-se, sem similaridade de sócios (até pela incompatibilidade)" e que "não restaram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (CELG)" e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (fl. 468).   Pugnou pela reforma da decisão para que seja acolhida a referida preliminar e, por conseguinte, sua exclusão da relação processual em razão da carência de ação.   Pois bem   Como se sabe, a análise das condições da ação se faz em abstrato, à luz do que tiver sido narrado na inicial pela parte reclamante ao exercer o seu direito subjetivo à demanda (Teoria da Asserção). A efetiva procedência das alegações exordiais está relacionada ao mérito da causa, não com a matéria processual.   No caso, a legitimidade passiva da segunda reclamada aperfeiçoou-se no momento em que foi indicada como sujeito na relação material deduzida em Juízo - pleito de responsabilidade subsidiária pelos eventuais créditos trabalhistas devidos ao reclamante.   O argumento exordial refere-se ao fato de que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.   Registro que o reclamante não postulou a declaração de vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, mas tão somente créditos inadimplidos pela primeira reclamada (Súmula 331, IV, do TST).   Demonstrada a pertinência subjetiva envolvendo a segunda reclamada e o reclamante, evidente a sua legitimidade passiva.   Do exposto, nego provimento   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA     A segunda reclamada recorreu da decisão que a condenou subsidiariamente ao adimplemento das verbas devidas ao reclamante fundamentando que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato (...) de ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido", que "não se aplica, neste caso, o disposto na Súmula 331, V, do TST", que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora, eis que a apresentação destes documentos, a prestadora de serviços não consegue receber o seu crédito junto a recorrente" e que "é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização" (fl. 469).   Disse que "embora (...) tenha contratado a 1ª reclamada para prestação de serviços terceirizados, ela isentou-se de qualquer tipo de responsabilidade quanto a eventuais créditos trabalhistas de empregados daquela, circunstância que se comprova pela análise do Contrato de Prestação de Serviços, Autorizações de Fornecimento de Serviços-AFS e do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93" e que "foi condição objetiva (e era exigido) para a participação no certame licitatório promovido pela recorrente que todas as empresas licitantes comprovassem que estavam adimplentes com suas obrigações trabalhistas, mormente guias de depósito de FGTS, SEFIP, INSS" (fls. 472/473).   Aduziu que "não existe motivo para incluir a 2ª recda, ora recorrente, no polo passivo da lide em comento, diante da ausência de prova da negligência/culpa da CELG na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a terceirizada, ora 1ª reclamada, que pudesse justificar o deferimento do pleito de responsabilidade solidária ou subsidiária" e que "sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada, vez que toda Nota Fiscal de prestação de serviço emitida por esta somente seria quitada se apresentados certidão negativa de tributos Federais, Estaduais e Municipais, comprovante de recolhimento do FGTS, recolhimento da guia GPS, certidão negativa de débitos trabalhistas, Certidão de Regularidade emitida pela CEF, dentre outros documentos" (fl. 475).   Requereu, assim, reforma da decisão.   Reiterou ainda o requerimento para que fosse "oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a INEXISTÊNCIA DE CULPA/NEGLIGÊNCIA da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (fl. 475).   Muito bem.   O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, em 21/09/2017, na função de instalador elétrico A (fl. 19) e realizava suas atividades em benefício da segunda reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, no período de duração de seu contrato de trabalho (rescisão indireta em 06/09/2019).   É fato incontroverso nos autos que a segunda reclamada (CELG) celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré.   Referida matéria (responsabilidade subsidiária da CELG) já foi objeto de análise, por inúmeras vezes, nesta colenda Terceira Turma e quanto às alegações recursais, adoto como razão de decidir os fundamentos utilizados no RO-0010664-68.2018.5.18.0002, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 07/03/2019, in verbis :   "É público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle da CELG D em 14/2/2017. Portanto, a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017, e por isso gozava privilégios de natureza substancial e processual: quanto ao primeiro, sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas prestadoras de serviço era subjetiva; quanto ao segundo, era do empregado da prestadora de serviços o ônus de provar sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador. Esses privilégios, porque são decorrentes do status jurídico do ente integrante da Administração Pública, não se transmitem para o novo controlador. Assim como não serão transferidos os privilégios da ECT como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública se ela vier a ser privatizada. Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo, emerge que a empresa contratante é responsável pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."   Não há, destarte, falar em violações legais e constitucionais conforme apontadas no corpo do recurso.   Registro que acaso os bens existentes em nome da primeira reclamada não sejam suficientes para a quitação do crédito do autor, a execução deve seguir em face das demais, não sendo razoável obrigar o trabalhador a buscar primeiramente sócios e bens não conhecidos.   Por derradeiro, apenas para evitar omissão, quanto ao pedido recursal de que seja oficiada a Caixa Econômica Federal - CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao reclamante durante o pacto laboral firmado com a primeira reclamada, indefiro.   Isto porque a segunda reclamada, se assim lhe aprouvesse, poderia/deveria ter fiscalizado oportunamente o adimplemento das cláusulas esposadas no contrato de prestação de serviços, mormente aquelas concernentes ao pagamento dos direitos daqueles que entregaram sua força de trabalho em benefício da tomadora dos serviços.   Por todo o exposto, mantenho a sentença.   Nego provimento.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DEVIDAS     A segunda reclamada se insurgiu contra o reconhecimento da rescisão indireta fundamentando, resumidamente, que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas" e que "não contratou o Reclamante/recorrido, assim como não se beneficiou de seus serviços, não deve ser responsabilizada a suportar o pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias ou indenizatória " (fl. 481).   Pois bem.   Sem maiores delongas, emergiu processualmente provado que a primeira reclamada deixou de recolher o FGTS a partir de outubro/2018, tal como o atraso e ausência de salários.   Registro que a segunda reclamada não se insurgiu conta o reconhecimento da rescisão indireta e nem tampouco contra o reconhecimento do último dia trabalhado como sendo 06/09/2019.   Nesse contexto, tenho que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme estabelece o art. 483, "d", da CLT.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A decisão recorrida se mostra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC, segundo os quais somente é cabível a cobrança de contribuição confederativa dos empregados sindicalizados. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-555-93.2015.5.09.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/05/2019).   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. A r. sentença, transcrita no acórdão regional, constatou que os extratos de pagamento "demonstram, por exemplo, que o salário de março de 2014 foi pago apenas no dia 12 de março, que o salário de abril foi pago apenas no dia 25 de abril e que o salário de junho foi pago no dia 15 de julho" e que, em relação às férias, "seu gozo foi programado para o período de 10 a 23 de abril, mas que o seu pagamento foi feito apenas no dia 25 de abril". Portanto, o quadro fático delineado demonstra que houve atrasos no pagamento do salário da empregada, sendo flagrante o descumprimento das obrigações contratuais do empregador, conforme dispõe o artigo 483, "d", da CLT . O entendimento que vem sendo firmado por esta Corte Superior é de que o atraso nos pagamentos dá direito ao empregado a rescindir indiretamente o contrato de trabalho, sendo tratada como a justa causa do empregador . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação d o artigo 483, "d", da CLT e provido" (RR-25225-25.2014.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/05/2019).   Desse modo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Trabalhista, a reiterada mora salarial e a ausência do recolhimento do FGTS são faltas graves suficientes a ensejar a rescisão indireta.   Ademais, como examinado no tópico anterior, a segunda reclamada responde subsidiariamente e, a teor do item VI da Súmula 331 do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não havendo falar em obrigações personalíssimas e intransmissíveis pela empregadora.   Do exposto, nego provimento.   DANO MORAL       A segunda reclamada se insurgiu contra a condenação ao pagamento de reparação por danos morais fundamentando, resumidamente, que "não há prova da alegada dificuldade financeira vivida pelo recorrido" e que "não há prova de que houve atraso na realização dos depósitos fundiários até mesmo porque o recorrido não podeira levantar tais valores durante o pacto laboral" v(fl. 482).   Muito bem.   Antes do mais, vejo que, no que tange à alegada mora salarial, os extratos bancários coligidos aos presentes autos (fls. 22/23), bem como a declaração do preposto da primeira reclamada de que "não estão pagando os salários em dia" (fl. 400) provam tal fato.   Além isso, observo que o dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88).   Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade.   O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertemos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais.   Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.   O mero atraso no pagamento dos salários, ocorrido de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.   Contudo, o inadimplemento salarial reiterado por vários meses, evidencia total desrespeito ao trabalhador, considerando que é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e à família com dignidade (art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88).   Assim, o atraso reiterado ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais fundamentais alcançáveis por meio do trabalho, a saber: alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.   Nesse sentido o entendimento o C. TST. Por todos, transcrevo:   "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O acórdão regional registrou que 'durante dois meses a autora teve furtado seu direito à respectiva contraprestação aos trabalhos prestados em favor das reclamadas'. A SBDI-1 desta Corte vem decidindo que a mora salarial reiterada, ainda que em meses não consecutivos, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade, porque o empregado não consegue honrar compromissos assumidos e tampouco prover o sustento próprio e de sua família, sendo presumível a lesão à dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 1089-54.2013.5.04.0232 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DO SALÁRIO. Imperativo reconhecer que a mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para que o empregado honre suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento perante os provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa , mormente quando consignado ter sido reiterada a conduta patronal em não efetuar, ou mesmo atrasar, o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes, pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural etc., e alçando também o patamar de direito fundamental às garantias inerentes a cada uma dessas esferas. Assim, o legislador constituinte cuidou de detalhar, no artigo 5º, caput e incisos, aqueles mais ligados ao indivíduo e, nos artigo 6º a 11, os sociais, com ênfase nos direitos relativos à atividade laboral (artigos 7º a 11). Dessa forma, o exercício dessa dignidade está assegurado não só pelo direito à vida, como expressão da integridade física apenas. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, com atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos à liberdade e a outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (artigo 6º, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental, à reparação de ordem moral correspondente (artigo 5º, V e X, CF de 1988). A exigência de comprovação de dano efetivo não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (não pagamento dos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para ele e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 989-60.2015.5.09.0242 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).   Assim, nada a reformar.   Nego provimento.     JUSTIÇA GRATUITA     A segunda reclamada se insurgiu contra o deferimento do pedido de justiça gratuita ao reclamante, fundamentando, resumidamente, não há comprovação de hipossuficiência.   Disse que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 486).   Muito bem.   Sem maiores delongas, a presente ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações introduzidas por referida lei. In verbis :   "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...).   § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   No presente caso, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita declarando "não possuir condições de arcar com as despensas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento" (fl. 7).   Além disso, juntou aos autos "declaração e pedido de assistência" (fl. 29).   Acresço que a reclamada não juntou aos autos prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos.   Dessa forma, tenho que o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita.   Do exposto, nada a reformar.   Nego provimento.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO     A segunda reclamada requereu em sede recursal a limitação do "valor da condenação ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (fl. 486).   Muito bem.   Sem maiores delongas, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.   Nesse sentido, cito precedentes do C. TST.   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LIQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatado o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LIQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 492 e 141 do CPC 2015 impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 1 - PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LIQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor que pleiteia em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 10107-07.2014.5.03.0131, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NA PEÇA EXORDIAL. Tendo o reclamante na petição inicial apontado valores expressos dos títulos pretendidos, ou seja, existindo pedidos líquidos, deve o julgador ater-se a tais valores, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11126-77.2015.5.15.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Esta Corte tem entendido que se o pedido inicial é certo e líquido, a condenação deve se ater aos valores declinados na exordial, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. No entanto, esse não é o caso dos autos. Constata-se que, na petição inicial, não há pedidos líquidos, com indicação do valor pleiteado para cada uma das parcelas, mas apenas o valor dado à causa, pelo que não foram violados os citados dispositivos. Citam-se julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR - 1843-42.2014.5.03.0182, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...)III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 3. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. Caso em que o Reclamante indica o valor líquido de alguns pedidos em sua inicial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a atribuição de valor líquido e certo aos pedidos deduzidos na petição inicial vincula a condenação aos limites ali definidos. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 124200-23.2008.5.15.0013, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).   Sendo assim, dou provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação aos valores postulados na exordial.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)     A reclamante se insurgiu contra a condenação requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e, "subsidiariamente, na eventualidade de rejeição do pedido retro, os honorários devidos ao advogado da reclamada deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (súmula 326 STJ e Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho) e não sobre a proporção de cada pedido julgado procedente em parte, conforme fixou a r. sentença" (fl. 464).   A segunda reclamada requereu a reforma da decisão que condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais requerendo a inversão do ônus da sucumbência, alternativamente, (...) a redução do percentual dos honorários fixados na origem" (fl. 487).   Muito bem.   Inicialmente, convém destacar que esta ação foi ajuizada em 20/09/2019, portanto, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT, dispositivo que traz a previsão dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Convém anotar ainda que a questão incidental, ora suscitada pelo autor já foi objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte Regional, nos autos da ArgInc-0010504-15.2018.5.18.0000, julgada em 26/10/2018, cuja decisão rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.   Desse modo, com amparo no acórdão ArgInc-0010504-15.2018.5.18.0000, do Plenário deste Eg. Regional, reafirmo a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.   Assim, do exposto, rejeito a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pela autora.   Quanto à incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado o meu entendimento pessoal, acompanho a Turma no sentido de que deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.   Assim, dou parcial provimento.   Quanto o pedido de inversão do ônus da sucumbência, observo que a reclamada não logrou êxito na sua peça recursal, portanto, nada a reformar.   Quanto ao pedido de redução do percentual fixado na origem (5%) requerido pela segunda reclamada, esse não merece prosperar, porque observados os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, citado, entendo por razoável o percentual fixado na origem em favor do advogado do reclamante   Do exposto, nada a reformar nesse ponto.   Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da segunda reclamada.   CONCLUSÃO   Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.   Conheço do recurso da segunda reclamada (CELG) e, no mérito, dou parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.   Custas inalteradas.   É como voto.   ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG -D) e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal, em sentido contrário, quanto à limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 05 de junho de 2020.     Assinatura ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                      Relatora '>...


É correta a rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta do recolhimento do FGTS?

A ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e dá razão à rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Como pedir rescisão indireta por falta de pagamento do FGTS?

O desrespeito reiterado desse dever, no entendimento da Justiça do Trabalho, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e pode gerar a rescisão indireta. Para isso, o empregado deverá acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS.

O que pode gerar rescisão indireta?

A rescisão indireta é um direito trabalhista, não muito conhecido, com todo o respaldo em leis para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário sentir-se ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador, como atraso de salários, não pagamento das horas extras e férias.

Pode fazer rescisão com FGTS em atraso?

Quem não deposita o FGTS em dia está passível do pagamento de multas a rescisão do contrato. Esse direito à rescisão contratual de forma indireta está prevista no artigo 483, que cita o não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho tendo a rescisão como consequência.