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A teoria constitutiva do Estado define o Estado como uma pessoa de direito internacional público se, e somente se, é reconhecida como soberana por outros Estados. É a visão oposta à teoria declaratória do Estado, que define a condição de Estado em termos de diversas características que uma região possui de facto. A teoria constitutiva é meramente uma construção teórica, visto que jamais foi codificada em tratados nem é reconhecida de maneira ampla no Direito Internacional.[1] A maioria das autoridades modernas rejeitam a teoria constitutiva, citando, entre outras razões, o fato de que ela leva a subjetividade na noção de Estado. Outro problema é que o reconhecimento, mesmo quando majoritário, não é obrigatório para terceiros Estados no Direito Internacional Público. Um exemplo disso é o status do Estado da Palestina durante os anos 1990, que, à época, era reconhecido por mais de 100 Estados, mas que não conseguiu, então, angariar apoio suficiente para que se estabelecesse a teoria constitutiva como uma norma específica do Direito Internacional. Na falta dessa norma, sob a teoria constitutiva, outros Estados não estão obrigados a tratar uma entidade como Estado se eles não a reconheceram. Além disso, a teoria constitutiva permite abusos políticos, o que demonstram os exemplos dos bantustões sul-africanos ou a secessão instigada de Catanga do Congo. Referências
II.3 Soberania Um Estado soberano � identificado quando o seu governo n�o � subordinado a qualquer autoridade, n�o reconhece nenhum poder maior de que dependam a defini��o e o exerc�cio de suas compet�ncias e s� se p�e de acordo com seus hom�logos na constru��o da ordem internacional a partir da premissa de que a� vai um esfor�o horizontal e igualit�rio de coordena��o no interesse coletivo. De acordo com o conceito cl�ssico, a soberania � atributo fundamental do Estado, e o faz titular de compet�ncias que n�o s�o ilimitadas, mas que nenhuma outra entidade as possui superiores[1]. II.3.1 Direito Positivo - A Carta da ONU afirma que a organiza��o � �baseada no princ�pio da igualdade soberana de todos os seus membros�. (art. 2, par. 1�). - Por sua vez, a Carta da OEA defini que �a ordem internacional � constitu�da essencialmente pelo respeito � personalidade, soberania e independ�ncia dos Estados�. (art. 3, f ) A seu turno, a Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil estatui que: �Art. 1� - A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; Art. 4� - A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios: V - igualdade entre os Estados;� II.3.2 Reconhecimento de EstadoNa ordem jur�dica internacional, um Estado soberano pode, unilateralmente, reconhecer em uma entidade hom�loga a soberania. Este reconhecimento, � declarat�rio da qualidade estatal, sendo importante na medida em que � indispens�vel a que o Estado se relacione com seus pares e passe a integrar a comunidade internacional [2]. Contudo, o Estado soberano n�o depende do reconhecimento de outros Estados para existir. Neste sentido, a Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, artigos 12 e 13, in verbis: Art. 12. �A exist�ncia pol�tica do Estado � independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independ�ncia, de promover a sua conserva��o e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus servi�os e de determinar a jurisdi��o e a compet�ncia dos seus tribunais. O exerc�cio desses direitos n�o tem outros limites sen�o o exerc�cio dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional�. Art. 13. �O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional�. A forma de reconhecimento n�o obedece forma imperativa. Pode ser feita por Tratado de reconhecimento m�tuo, comunicado comum, Tratado entre dois Estados que reconhecem um Terceiro [3]. Neste passo, � necess�rio reportar que em Tratados Multilaterais h� princ�pio costumeiro de que o fato de certo Estado negociar em confer�ncia, assinar ou ratificar um tratado coletivo, n�o implica, por sua parte, o reconhecimento de todos os demais pactuantes. Pelo contr�rio, � poss�vel que entre os participantes figurem pot�ncias estigmatizadas pelo n�o reconhecimento de outras tantas. Em conformidade, a Carta das Na��es Unidas, dispon�vel em: < http://www.un.org/spanish/aboutun/unmember.htm > II.3.3 Reconhecimento de Governo Presume-se, neste contexto, que o Estado j� � reconhecido como pessoa jur�dica de Direito Internacional, bem como em seu suporte f�sico. No entanto, uma ruptura na ordem pol�tica (revolu��o ou golpe de Estado), faz com que se instaure no pa�s um novo esquema de poder, � margem das prescri��es constitucionais pertinentes � renova��o do quadro de condutores pol�ticos[4]. A forma t�cita de reconhecimento, resultaria da manuten��o do relacionamento diplom�tico com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta pol�tica. Por sua vez, a forma expressa importaria expresso e deliberado ju�zo de valor sobre a legitimidade do novo regime, ou sobre a efetividade de seu mando[5]. O que se tem presenciado, � a ruptura das rela��es diplom�ticas com regime que se estime impalat�vel, ou a simples preserva��o de tais rela��es quando se entenda que isto � o melhor alvitre, ou o menor dos males. II.3.4 Soberania dos Micro-Estados Mesmo que pequenos, em compara��o a pa�ses como a R.F. do Brasil e Estados Unidos da Am�rica, verbi gratia, aos micro-Estados n�o se nega a condi��o de soberanos. Exemplos como Luxemburgo, que � um dos vinte e sete da Uni�o Europ�ia, Andorra, Liechtenstein, San Marino, Nauru (Oceania), M�naco, possuem institui��es pol�ticas est�veis e regimes estruturados[6]. Para (REZEK, 2000), Estados soberanos, em regra, det�m sobre seu suporte f�sico � territorial e humano � a exclusividade e a plenitude das compet�ncias. O autor destaca que o Estado exerce sem qualquer concorr�ncia sua jurisdi��o territorial, e faz uso de todas as compet�ncias poss�veis na �rbita do direito p�blico. Neste passo, alguns micro-Estados confiam partes expressivas de sua compet�ncia a outrem, como a Fran�a, no caso de M�naco, a It�lia, no caso de San Marino, a Su��a, no caso de Liechtenstein. Exemplos como a n�o emiss�o de moeda, como no caso de M�naco, San Marino, Nauru e Liechtenstein; a defesa nacional, que fica confiada �quela pot�ncia com que cada um desses pequenos Estados mant�m la�os de colabora��o, resultantes de Tratados bilaterais [7].
No mesmo passo, hodiernamente, na Uni�o Europ�ia, por exemplo, os Estados-Membros consentem, com efeito, delega��es de soberania a favor de institui��es independentes que representam simultaneamente interesses comunit�rios, nacionais e dos cidad�os. Por exemplo, a emiss�o de moedas que � de compet�ncia do Banco Central Europeu (euro). Estas novas caracter�sticas desafiam as antigas concep��es de soberania. A Uni�o Europ�ia assenta no princ�pio do Estado de direito e n�o se trata nem de um novo Estado que pretende substituir os Estados atuais, nem � compar�vel com outras organiza��es internacionais. Os seus Estados-Membros delegam soberania em institui��es comuns que representam os interesses de toda a Uni�o em quest�es de interesse comum. Todas as decis�es e procedimentos decorrem dos tratados de base, ratificados pelos Estados Membros.
A seu turno, a Internet coloca igualmente desafios quanto ao exerc�cio do Poder soberano. Nos dedicaremos a este t�pico, na pr�xima aula. [1] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 216. [2] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 217. Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 80 e ss. [3] Vide exemplos in REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 218/219. [4] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 87 e ss. [5] Vide as Doutrinas Tobar e Estrada, in REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 221/225. [6] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 68. [7] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 231.[ A utiliza��o deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcri��o, em qualquer meio, obriga a cita��o, sem preju�zo dos direitos j� reservados ao autor, na seguinte forma: O autor desta p�gina confere a voc� licen�a n�o-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcri��o parcial citada e 1� impress�o de seu conte�do. Voc� n�o est� autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conte�do desta p�gina, exceto na forma permitida por estes Termos. Copyright � Freire e Almeida, D., 2008. All rights reserved. O que é reconhecimento de Estado?Para os fins do Direito Internacional o reconhecimento do Estado é um 'ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito ...
Como é reconhecido um Estado?A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.
Quais as características do reconhecimento de um Estado?O reconhecimento de um Estado implica apenas que aquele que reconhece aceita a personalidade do reconhecido com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional, como diz o artigo 8 da Convenção de Montevidéu.
Quanto às características o reconhecimento do Estado e exceto?Pergunta 2 1 ponto Quanto às características, o reconhecimento do Estado é, exceto: É ato irretroativo. Se o Estado perder os elementos que o caracterizam como tal, deixará de sê-lo. Exemplo: A Ilha de Nauru, não terá mais território daqui a algum tempo, dada a exploração de minerais ali existente.
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