INTRODU��O Show
CAP�TULO 1 - A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: principais aspectos.
CAPITULO 2 - OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional.
CAP�TULO 3 - OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno.
CAP�TULO 4 - A SITUA��O DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
CONCLUS�O REFER�NCIA BIBLIOGR�FICA Introdu��o O sistema internacional de prote��o aos direitos humanos visa eminentemente a prote��o do ser humano independente de sua nacionalidade, ra�a ou credo.
Sob este prisma, o presente trabalho inicialmente proceder� a an�lise do atual sistema de prote��o internacional dos direitos humanos, atribuindo-se especial �nfase � estrutura do sistema das Na��es Unidas (i.e., sistema global) e do sistema da Organiza��o dos Estados Americanos (i.e., sistema regional), visto o Brasil ser membro de ambos organismos. A an�lise da forma��o dos sistemas, por sua vez, se d� mediante a breve descri��o dos principais instrumentos internacionais vigentes e seus �rg�os de monitoramento. Com base nesses esclarecimentos preliminares, proceder-se-� ao exame dos principais mecanismos de supervis�o dos tratados de direitos humanos em esferas global e regional, atrav�s da an�lise detalhada do funcionamento desses mecanismos, seus requisitos de admissibilidade e suas limita��es. Em seguida, buscar-se-� proceder abordagem � respeito da incorpora��o dos tratados de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro, tratando-se do seu processo de inser��o segundo a Constitui��o Federal de 1988, bem como dos instrumentos ratificados e dos protocolos facultativos a espera de ratifica��o. Por fim, � t�tulo de ilustra��o sobre o real teor de um desses mecanismos, qual seja o relat�rio, ser� examinado alguns aspectos do mais recente "Relat�rio sobre a Situa��o dos Direitos Humanos no Brasil", com especial aten��o aos casos espec�ficos de viola��es ocorridas na Regi�o Amaz�nica, constantes do referido documento. Ante o exposto, o presente estudo tem o intuito de realizar a an�lise dos principais instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos em vigor, com �nfase no funcionamento e efic�cia de seus mecanismos de supervis�o, bem como no modo pelo qual se d� o reconhecimento de tais instrumentos e mecanismos pelo direito interno do Estado brasileiro. CAP�TULO 1
Em decorr�ncia das atrocidades cometidas por ocasi�o da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de
reconstru��o do valor dos direitos humanos.
Finalmente, a Declara��o de Viena foi o documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favor�vel para o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais"�
Estado-membro.
_____________________________________________ � ALVES, J. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global, 1994.p. 754 BOVEN, Theo Van. The International System of Human Rights: na overview; In: ONU. Manual on Human Rights Reporting 1991.p. 3 Liana Rodrigues O Sistema Global: a Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) & os Direitos Humanos 1.2.1 - Estrutura da Organiza��o das Na��es Unidas5 Fonte: ONU, Site [online] via: http://www.unhchr.ch/hrostr.htm No �mbito da ONU, a Comiss�o de Direitos Humanos (CDH), criada em 1946, � o principal �rg�o. A CDH est� subordinada ao Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC), o qual elege para mandatos de 03 (tr�s) anos integrantes de 53 pa�ses, de forma equilibrada sendo: 15 da �frica, 12 da �sia, 11 da Am�rica Latina e Caribe, 10 da Europa Ocidental e outros (inclusive os EUA e Canad�); e 05 da Europa Central e Oriental (o outrora denominado grupo 'socialista').
ntemente pol�tico, faz-se necess�rio, por fim, enfatizar que a CDH n�o possui compet�ncia judicial, nem tampouco aatende casos individuais, � exce��o das recomenda��es de relat�rios especiais que possam ocorrer6. Ao contr�rio dos sistemas regionais, como veremos a seguir, o sistema global tem como objetivos primordiais "o estabelecimento de par�metros universais e a controle de sua observ�ncia na pr�tica das Estados"7, j� que convivem com as mais diversas culturas, ordenamentos jur�dicos, sistemas pol�ticos. __________________________________________________________ 6 A t�tulo de exemplo, o Governos brasileiro recebeu recomenda��es expressas do Relator Especial para casos de Execu��o Sum�ria da ONU para que proceda em car�ter de urg�ncia o julgamento do caso denominado "Massacre de Eldorado dos Caraj�s", ocorrido em abril de 1996, no munic�pio de Eldorado dos Caraj�s, Par�.7 ALVES, J. A. Op. Cit.:p.75 1.2.2- Principais Normas Internacionais:
__________________________ 9 Interessante se faz notar que j� nessa �poca, pa�ses como o Uruguai � a Austr�lia idealizavam a cria��o de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, com a fun��o de supervisionar os Pactos.
1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos. 1.3.1 - Estrutura da Organiza��o dos Estados Americanos12No �mbito da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, por�m n�o menos importante, e est� estruturado basicamente por dois �rg�os que comp�em a estrutura da OEA, quais sejam a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San Jos� (Costa Rica).
____________________________
1.3.2 - Principais Normas Internacionais:
Tal Conven��o, adotada em 22 de novembro de 1969 com vig�ncia a partir de julho de 1978, fundamenta-se na consolida��o do Continente Americano da aplica��o de um regime de liberdades pessoais e justi�a social, atrav�s do fortalecimento das institui��es democr�ticas de direitos humanos.
1.3.2.3 - A Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher ("Conven��o de Bel�m do Par�") Adotada em 09 de junho de 1994 pela Assembl�ia Geral da OEA, esta conven��o surge, assim como outros documentos internacionais sobre a mat�ria, da constata��o de que as mulheres constituem um grupo especialmente vulner�vel e da observ�ncia de que o princ�pio da "igualdade entre todos", presentes nos primeiros documentos internacionais que tratam da prote��o dos direitos humanos, estaria longe de ser alcan�ado com tamanha disparidade de igualdade de condi��es entre homens e mulheres.
CAP�TULO 2 OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional 2.1 � Considera��es Gerais A ado��o de in�meros tratados de direitos humanos, tanto em defesa global quanto em regional, por quase a totalidade dos Estados do mundo, traduz-se em uma tend�ncia progressiva ao reconhecimento, por parte das mais diversas na��es, dos direitos humanos como universais e interdependentes. � imperioso, por�m, quando da ado��o dos referidos tratados, que mecanismos de implementa��o eficazes estejam assegurados a fim de que as obriga��es assumidas pelos Estados-partes de cada novo instrumento internacional sejam cumpridas. Desde a Declara��o Universal de 1948, coexistem diversos instrumentos de prote��o estabelecendo regras de conte�do material. Com o intuito de dar a esses textos prote��o efetiva, criou-se os �rg�os com compet�ncia investigat�ria, consultiva ou jurisdicional. Recentemente vem-se, de forma gradual, atribuindo capacidade processual �s v�timas. Tal fato ocorre porque, dentre outros fatores, os direitos assegurados � pessoa humana independem da nacionalidade dos indiv�duos, j� que tais direitos s�o a todos dirigidos pela pura e simples qualidade de seres humanos que os � inerente. Logo, pode-se afirmar que �os indiv�duos, em rela��o a tais documentos e �s institui��es, �rg�os ou entidades encarregadas de proteg�-los, n�o aparecem atrav�s de um Estado, mas sim �desnacionalizados��18. No atual est�gio de evolu��o dos mecanismos internacionais de prote��o aos direitos humanos, as pessoas s�o titulares para exercer direitos diretamente no plano internacional, sendo-lhe inclusive atribu�da capacidade processual para recorrer aos �rg�os de supervis�o internacional. Entretanto, a evolu��o desses mecanismos trouxe a necessidade de se promover a harmoniza��o dos dispositivos convencionais (internacionais) e internos (nacionais). Via de regra, a harmoniza��o se d� atrav�s das �cl�usulas de compatibiliza��o� contidas nos tratados, as quais fazem refer�ncia aos dispositivos constitucionais e leis ordin�rias, o que significa dizer que os tratados assumem car�ter subsidi�rio, na medida em que atribuem aos �rg�os e procedimentos de direito p�blico nacional a compet�ncia de primeiro conhecer da viola��o. Ademais, os procedimentos internacionais n�o somente t�m papel subsidi�rio, como tamb�m � e � ai que reside o maior �bice a sua implementa��o � s�o de car�ter facultativo19, posto que o reconhecimento da compet�ncia dos �rg�o internacionais depende de retifica��o da cl�usula que os institui, fato ocorrido recentemente quando o Estado brasileiro finalmente reconheceu a jurisdi��o da corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a qual se deu tratamento especial no t�pico seguinte deste trabalho. __________________________________ 18 GIANNELLA, B. CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Implementa��o dos Direitos Humanos no �mbito da ONU e da OEA. In: S�O PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanas. 1998, p. 170 19 Da� porque se afirma que, ainda hoje, inexiste jurisdi��o internacional compuls�ria. 2.2 � Os Principais Mecanismos Os instrumentos internacionais, ainda que com certas peculiariedades, prev�em mecanismos diversos de monitoramento dos direitos internacionalmente assegurados, dentre os quais se pode destacar: os relat�rios; as comunica��es interestatais, as peti��es individuais; e os procedimentos de investiga��o. 2.2.1 � Os Relat�rios Os relat�rios s�o os mais tradicionais mecanismos de monitoramento utilizados pelos �rg�os internacionais criados por tratados. Sua origem remonta a extinta Liga das Na��es que os adotava efetivamente para assegurar os direitos de povos dos antigos territ�rios coloniais ou protetorados20. Alguns anos foram necess�rios para que os tratados tamb�m determinassem que pa�ses independentes igualmente apresentassem relat�rios. Assim, em meados dos anos 50, os relat�rios passaram a ser requeridos de todos os pa�ses, ainda que de forma volunt�ria e geral. Somente mais tarde, por volta de 1965, que, pela ado��o de conven��es sobre viola��es espec�ficas � a come�ar pela Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial, em 1965 -, desenvolveu-se um sistema formal de apresenta��o de relat�rios, especificando-se as obriga��es dos Estados atrav�s dos instrumentos internacionais. Desta feita, pode-se afirmar ainda que os relat�rios s�o os mais importantes dos mecanismos, pelo simples fato de que s�o os propulsores dos demais mecanismos, uma vez que os subsidia com informa��es relevantes sobre a situa��o do Estado-parte. ___________________________________ 20 ALSTON, Philip. The Porpuses of Reporting. In; ONU. Manual on Human Rights Reporting. 1991.p. 13. O sistema de relat�rios pode ser considerado um sistema de supervis�o comum, de natureza especialmente n�o-contenciosa e baseada no m�todo do di�logo, previsto em diversos instrumentos internacionais que disp�em sobre o envio de relat�rios peri�dicos aos �rg�os de supervis�o, que por sua vez t�m a fun��o de elaborar os seus relat�rios, eventualmente utilizados como fonte de informa��es para tomada de decis�es contra os Estados-partes. Os relat�rios devem ser elaborados pelo Estado-parte de dado tratado de direitos humanos, afim de esclarecer de que forma o Estado tem promovido o cumprimento das obriga��es assumidas quando da ratifica��o do instrumento. Ademais, devem conter as medidas administrativas, legislativas e judiciais adotadas pelo Estado. 2.2.2 � As Comunica��es Interestatais e as Peti��es Individuais. Ainda s�o consideradas mecanismos de procedimento especial, generalizadamente denominados �comunica��es�, t�m caracter�stica �quase judicial�, uma vez que respeita o principio do devido processo legal, comportando inclusive requisitos formais e materiais de admissibilidade, como veremos a seguir, o que implica no fato do �rg�o supervisor ter a obriga��o de dar �s partes o direito de defesa. Atrav�s das Comunica��es Interestatais, um Estado-parte pode denunciar que outro Estado-parte violou direitos humanos enunciados em certo tratado. � um mecanismo previsto como cl�usula facultativa e, portanto, requer que o Estado-parte expressamente declare a sua aceita��o, como por exemplo disp�e o art. 45 da Conven��o Americana. J� pelas Peti��es Individuais (ou comunica��es individuais), qualquer pessoa ou grupo de pessoas tem o direito de peti��o a organismos internacionais, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade, que veremos a seguir. Esse mecanismo tamb�m consta nos tratados em geral; como cl�usula facultativa, � exce��o do que determina o art. 44 da Conven��o Americana de Direitos Humanos, o qual n�o exige o reconhecimento expresso do referido mecanismo. Sobre as peti��es individuais, cabe ainda enfatizar que em princ�pio cabe ao reclamante/peticion�rio escolher qual o instrumento ou at� mesmo organismo internacional mais favor�vel a seu caso, na hip�tese de o mesmo direito ser protegido em esferas global e regional. 2.2.3 � Procedimentos de Investiga��o Estes podem ser procedimentos permanentes ou ad hoc. Tais procedimentos t�m cabimento em situa��es de viola��o de direitos humanos particulares de um pa�s ou territ�rio, podendo-se nomear relator especial sobre a situa��o de um pa�s espec�fico; ou at� mesmo se referir a certas pr�ticas que afetem um grande n�mero de pessoas em mais de um pa�s ou territ�rio. A guisa de ilustra��o, por ocasi�o dos eventos ocorridos no Chile, durante o regime Pinochet, a Comiss�o de Direitos Humanos estabeleceu um Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a situa��o dos direitos humanos naquele pa�s, o que culminou em 1979 com a nomea��o de um Relator Especial (Special Rapporteur) sobre a Situa��o de Direitos Humanos no Chile, tendo seu mandato sido expirado em 199021. Com intuito similar, a Comiss�o, em 1982, recomendou a nomea��o de um Relator Especial em Execu��es Sum�rias e Arbitr�rias, dado o enorme volume de casos de assassinatos, execu��es sum�rias, ocorridos em v�rias partes do mundo. _________________________________________ 21 BOVEN, Theo Van. Op. Cit. p. 09 Acrescente-se que as investiga��es englobam visitas in loco; contrata��o de profissionais peritos em determinadas mat�rias (relatores especiais) a fim de avaliarem as den�ncias, a oitiva de testemunhas e produ��o de provas em geral, e demais iniciativas necess�rias. 2.3 � Os Mecanismos Internacionais perante a ONU Inicialmente, deve-se esclarecer que os mecanismos internacionais do sistema global s�o bastante complexos, podendo ser divididos em mecanismos convencionais (treaty based), uma vez que s�o previstos em certo tratado; e mecanismos extra-convencionais (Inon-treaty based), pois, apesar de n�o previstos em tratados, s�o utilizados para situa��es de viola��o de alto impacto perante a Comunidade Internacional, como uma forma de proporcionar tratamento especial a certos fatos, que podem ou n�o terem sido objeto de algum dos mecanismos convencionais. Dado a complexidade e extens�o do tema, proceder-se-� a an�lise dos principais mecanismos, remetendo-se ao Cap�tulo 1 deste trabalho para melhor compreens�o da estrutura das Na��es Unidas. 2.3.1 � Mecanismos Convencionais Pelo sistema das Na��es Unidas h� �rg�os que, criados por sua respectivas conven��es, s�o competentes para receber peti��es ou comunica��es de indiv�duos v�timas de viola��es de direitos humanos. Tais �rg�o foram criados com a fun��o de monitorar as obriga��es assumidas pelos Estados-partes. Como dito anteriormente, o sistema de peti��es � facultativo, o que significa afirmar que a mera ratifica��o do tratado n�o implica em aceita��o desses mecanismos de controle pelo Estado. De todos os �rg�os, o Comit� de Direitos Humanos � o mais bem estruturado e experiente em receber peti��es individuais, raz�o do destaque dado a este �rg�o de monitoramento. Este Comit� foi criado pelo Protocolo facultativo de Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e � formado por 18 (dezoito) expertos os quais se reunem ordinariamente tr�s vezes ao ano. O Protocolo prev� requisitos substanciais e formais para a admissibilidade da comunica��o pelo Comit�. Quanto aos requisitos substanciais, o art. 1� do Protocolo determina que o Comit� � competente para receber peti��es de indiv�duos v�timas de viola��es previstas no Pacto (direitos previstos nas parte II e III do citado instrumento, al�m da proibi��o de pena de morte, contido no Segundo Protocolo Facultativo, vigente a partir de 11 de julho de 1991). A comunica��o poder� ainda ser submetida por um representante, na hip�tese da v�tima n�o poder faz�-lo por impedimentos diversos, tais como a alega��o de seu desaparecimento. Acrescente-se que este representante deve ser um parente pr�ximo, cabendo a este �ltimo provar a sua qualidade, constituindo-se este no primeiro requisito de admissibilidade da comunica��o. Al�m disso, somente os estados que hajam ratificado o Protocolo Facultativo podem ser sujeitos � den�ncias levadas ao Comit� de Direitos Humanos. Quanto ao indiv�duo que alega ser v�tima de viola��o, este pode ser cidad�o ou residente do Estado-parte, com tanto que esteja sob a jurisdi��o do referido Estado-parte do Protocolo no momento da den�ncia. Quanto aos direitos assegurados, n�o possuem efeito retroativo no que se refere �s peti��es. Assim, uma den�ncia/comunica��o individual ser� declarada inadmiss�vel se a mesma tiver ocorrido antes da vig�ncia do Pacto e de seu Protocolo Facultativo pelo Estado-parte. Mas, se a viola��o for continuada, e parte dela houver ocorrido na vig�ncia de tais instrumentos, o Comit� ir� consider�-la admiss�vel. Deve-se ainda observar, quando da aceita��o da comunica��o pelo Comit�, se o direito invocado segundo a Pacto n�o foi objeto de reserva quando da ratifica��o pelo Estado-parte22. __________________________________ 22 LEWIS-ANTHONY. Si�n. Theaty Based Procedures for Making Human Rights Complaints within the UN System In: Hurst (cd.) Guide to International Human Rights Practice. 1992. p. 44. Ademais, o artigo 5 (2), prev� que o Comit� n�o poder� considerar comunica��o, com mesmas partes e objeto, que esteja sendo apreciada por outro procedimento de investiga��o internacional, como a comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, de �mbito regional. Por fim, assim como outros �rg�o internacionais de direitos humanos, o Comit� n�o pode aceitar comunica��es antes que os recursos internos tenham sido esgotados (exhaustion of domestic remedies) ou que tais recursos tenham sido ineficazes ou injustificadamente prolongados23. Quanto aos requisitos formais, o Comit� de Direitos Humanos possui um modelo de peti��o para auxiliar aos peticion�rios, ainda que n�o seja obrigat�rio o seu uso. A peti��o deve conter as seguintes informa��es: a) nome, endere�o, e nacionalidade da v�tima e do autor, se diferentes; as raz�es que levam o autor a agir em nome da v�tima, na hip�tese de parente pr�ximo; identifica��o do Estado contra o qual a den�ncia � feita; os artigos do Pacto que se alega serem violados, procedimentos tomados em �mbito interno (esp�cie de hist�rico das fases processuais dom�sticas ocorridas); declara��o de que o mesmo caso est� ou n�o sendo apreciado por outro procedimento internacional regional ou global; uma descri��o detalhada dos fatos como forma de fundamenta��o das alega��es, incluindo-se datas mais importantes. A peti��o deve ser encaminhada ao Comit� de Direitos Humanos, aos cuidados do Centro de Direitos Humanos da Sede das Na��es Unidas em Genebra. N�o deve ser an�nima, podendo-se requerer ao Comit� que n�o revele o nome do autor e/ou v�tima quando da publica��o da decis�o. Por fim, n�o h� prazo espec�fico para a submiss�o da peti��o ao Comit�. _____________________________________ 23 Esta segunda hip�teses � bastante comum no Brasil, uma vez que � corrente a demora injustificada de processos que envolvam viola��es de direitos humanos por omiss�o do judici�rio ou pr�tica de atos protelat�rios do r�u, que raramente s�o punidos. O procedimento tem in�cio com o recebimento da peti��o pelo Comit�. Em seguida um Special Rapporteur, membro do Comit�, � designado para obter maiores informa��es das partes sobre a peti��o recebida, at� que esteja certo de que a peti��o preenche todos os requisitos preliminares de admissibilidade. O relator, ent�o, transmite a peti��o ao Estado-parte denunciado, requerendo que se pronuncie sobre a veracidade dos fatos, dentro de um prazo, em regra, de dois meses, e ao autor � dada a oportunidade de tecer coment�rios a resposta do Estado. No curso da aprecia��o dos requisitos de admissibilidade, o Comit� pode requerer ao Estado que tome medidas cautelares, como por exemplo o Comit� pode demandar que o Estado n�o aplique pena de morte contra a v�tima. Essa medida n�o possui car�ter compuls�rio, mas somente moral. Uma vez declarada a peti��o admiss�vel, pelo artigo 4 (2) do Protocolo o Estado tem seis meses para submeter explica��es escritas, esclarecendo os fatos, ou mencionando as provid�ncias tomadas, se houver. Qualquer pronunciamento do estado � enviado ao autor o qual, por sua vez, tem seis semanas para oferecer informa��es adicionais ou observa��es. Para este procedimento em particular predominam as informa��es escritas fornecidas pelas partes. Assim, inexistem previs�es de oitiva das partes em audi�ncia ou investiga��es in loco das den�ncias. Ademais, ao contr�rio de muitos outros procedimentos internacionais, o Comit� n�o possui fun��o de intermediador de poss�vel concilia��o (solu��o amistosa) entre as partes. No que se refere a decis�o, esta deve compreender a maioria de votos dos presentes, mas na pr�tica tenta-se obter o consenso dos membros. Com o recebimento de todas as informa��es relevantes, o Comit� formula suas recomenda��es, as quais s�o enviadas �s partes. � dada a devida publicidade dessas recomenda��es atrav�s de publica��o, ao final de cada sess�o, no Relat�rio Anual do Comit� para a Assembl�ia Geral. Acrescente-se que as recomenda��es n�o s�o de car�ter compuls�rio e, at� recentemente, nenhuma san��o existe para os Estados que n�o a fazem cumprir. Na pr�tica, o que se tem observado � que poucos Estados respondem positivamente �s recomenda��es, informando sobre as medidas tomadas para remediar a situa��o24. Al�m do mecanismo previsto no Protocolo facultativo acima descrito, as conven��es em geral prev�em a cria��o de respectivos comit�s de monitoramento atrav�s de comunica��es interestatais e individuais, com procedimentos de admissibilidade e fases procedimentais semelhantes, ainda que cada qual tenha alguma peculiaridade.
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_____________________________________ Via de regra, os mecanismos de pa�ses recebem informa��o de indiv�duos, grupos ou governos e ainda, na maioria dos casos, seus representantes realizam visitas in loco em busca de fontes de informa��es mais id�neas. As informa��es podem ser orais ou escritas, n�o havendo formalidades, sendo da responsabilidade do Grupo de Trabalho ou do Relator avaliar a veracidade dos fatos.
O relat�rio anual de cada grupo
ou relator deve conter as informa��es de todas as atividades supracitadas, bem como detalhes sobre as reuni�es com os governos, descri��es das visitas, an�lises gerais e recomenda��es. No sistema interamericano os dois principais �rg�os de monitoramento s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institu�dos pela Conven��o Americana ("Pacto de S�o Jos�"). 2.4.1 - A Comiss�o Interamericana
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2.4.2 � A Corte Interamericana Como enfatizado anteriormente a Corte tem compet�ncia para resolver disputas referentes a viola��o de direitos humanos por um Estado (compet�ncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conven��o Americana e demais instrumentos relativos � mat�ria (compet�ncia consultiva). A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comiss�o ou Estados signat�rios. Por isso, indiv�duos ou grupos necessariamente ter�o que primeiro provocar a Comiss�o e, se esta decidir, envia o caso � Corte, privilegiando-se assim a solu��o amistosa dos conflitos. A jurisdi��o da Corte depende de aceita��o pr�via por parte do Estado acusado, essa aceita��o pode ser incondicional, ou condicionada a certos casos ou por certo per�odo de tempo. A Corte, com sua decis�o, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a repara��o do dano e o pagamento de justa indeniza��o a v�tima. Suas decis�es s�o definitivas, n�o cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decis�es s�o remetidas a todos os Estados signat�rios, e o controle de sua execu��o cabe � Assembl�ia Geral da OEA, que anualmente recebe relat�rio com os casos julgados pela Corte. No que se refere a fun��o consultiva da Corte, este pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que n�o seja signat�rio do Pacto, ou mesmo por outros �rg�os internos deste organismo. CAP�TULO 3 OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno 3.1 � Considera��es Gerais Em rela��o ao posicionamento do Estado brasileiro no que concerne ao Sistema Internacional de Prote��o aos Direitos Humanos, observa-se que o marco inicial de um processo mais intenso de incorpora��o de tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro se deu com a ratifica��o da Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes (1986)28, seguindo-se de diversos instrumentos de prote��o, dos quais trataremos infra. Tal fato atribui-se �s inova��es trazidas pela Constitui��o Federal de 1988 � especialmente no que se refere ao primado da preval�ncia dos direitos humanos, como princ�pio norteador das rela��es internacionais -, bem como � crescente necessidade do estado brasileiro portar-se, perante a comunidade internacional, de modo mais condizente com as transforma��es advindas do processo de democratiza��o, objetivando-se, por fim, adquirir uma imagem mais positiva em esfera internacional. � neste contexto que o presente cap�tulo tem o intuito de apresentar os principais tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, sem antes tecer considera��es sobre os tratados em geral, sua inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno. ____________________________________ 28 PROVESAN, Fl�via. Temas de Direitos Humanos. 1998, p.32. Note-se que, antes da Conven��o sobre a Tortura, somente duas conven��es haviam sido ratificadas pelo Estado brasileiro, quais sejam a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o racial, em 1968, e a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, em 1984, sendo que ambos constitu�ram atos jur�dicos isolados. 3.2 � Os Tratados Internacionais: valor jur�dico e processo de forma��o Os tratados internacionais s�o a principal fonte de obriga��o do Direito Internacional. Constituindo-se em todos os Pactos, Cartas, Conven��es e acordos internacionais celebrados entre sujeitos de direito internacional, sejam eles Estados ou organiza��es internacionais. Pela Conven��o de Viena (1969), conhecida como a �Lei dos Tratados� por regular e disciplinar o processo de forma��o dos tratados, regras preliminares devem ser observadas, tais como: a) os tratados s�o por excel�ncia express�o de consenso, portanto n�o atribuem obriga��es aos Estados que n�o o consentiram expressamente, sob pena de sua nulidade, a menos que a obriga��o seja oriunda do costume internacional, outra fonte do Direito Internacional. b) por sua vez, ao contra�rem obriga��es, sob o livre e pleno exerc�cio de sua soberania; n�o mais podem invocar problemas de ordem interna que tentem justificar o n�o cumprimento de tais obriga��es assumidas. Quanto a seu processo de forma��o, este pode variar substancialmente de um Estado para outro, mas, em geral, pode-se identificar quatro fases bem distintas. A primeira fase � formada pelos atos de negocia��es, conclus�o e assinatura do instrumento, que em regra s�o da compet�ncia do Poder Executivo, na figura do Presidente da Rep�blica ou do Ministro das Rela��es Exteriores. Note-se que o ato da assinatura � de mera aquiesc�ncia, n�o possuindo for�a vinculante29. _____________________________________ 29 PIOVESAN, Fl�via. Op. p. 68 Na segunda fase o tratado, ap�s sua assinatura, � submetido a aprecia��o e aprova��o do Poder Legislativo. Uma vez aprovado, o instrumento � novamente remetido ao poder Executivo (terceira fase) para que este, ent�o, proceda a ratifica��o, momento em que o Estado confirma formalmente sua aceita��o de estar obrigado por um tratado. Por fim, a quarta e �ltima fase � a do dep�sito do instrumento objeto da ratifica��o em �rg�o que detenha sua cust�dia. Desta feita, tratando das Na��es Unidas deve ser depositado na ONU, assim como tratado de �mbito regional interamericano ser� depositado na OEA. Diverg�ncias h� quanto a necessidade de ato normativo interno, posterior a ratifica��o, para que o tratado possa ter efeitos no plano nacional. Para alguns (teoria monista) o ato de ratifica��o produz efeitos concomitantemente nos planos internacional e interno, o que se denomina incorpora��o autom�tica, sistema adotado pela maioria dos pa�ses europeus, alguns latino-americanos, africanos e asi�ticos, sendo essa a teoria considerada a mais efetiva e avan�ada para assegurar a implementa��o de tratados internacionais. Por outro lado, h� aqueles (teoria dualista) que consideram que a ratifica��o somente produz efeitos no plano internacional, da� a necessidade de produ��o legislativa interna. Por �ltimo, h� ainda aqueles que ora adotam a teoria monista, ora a dualista, dependendo do teor do tratado internacional. Este � o caso do Brasil, que adota teoria mista, como veremos no item seguinte. 3.3 - A Constitui��o Federal de 1988 e os Tratados de Direitos Humanos: aspectos de incorpora��o autom�tica (CF, art. 5�, �� 1�, 2�)
_____________________________________ "Art. 5� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s e inviolabilidade do direito � vida, a liberdade, a seguran�a e a propriedade (...) �1� - As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplica��o imediata".
___________________________________ 3.4 � Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro
FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p. 335-337 Pelo quadro supra, pode-se afirmar que, com a ado��o dos Pactos Internacionais das Na��es Unidas em 1992 e com a ratifica��o anterior dos instrumentos jur�dicos mais importantes, o Brasil cumpriu praticamente todas as formalidades para se considerar integrado ao sistema internacional de prote��o aos direitos humanos. Importante ressaltar, todavia, que, apesar de ter ratificado quase todos os instrumentos do sistema global sem reservas, o Brasil ainda n�o ratificou, por exemplo o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, o que habilitaria o Comit� de Direitos Humanos a receber e apreciar peti��es individuais que veiculem den�ncia de viola��o de direitos humanos previsto no Pacto. Ademais, ainda sobre o referido Pacto, at� 1994 n�o havia elaborado declara��o expressa de que aceitaria a compet�ncia do Comit� de Direitos Humanos para receber e considerar o procedimento facultativo das comunica��es, previsto em seu art. 41. Quanto as conven��es em particular, ressalte-se que o estado brasileiro n�o reconhece o Comit� contra a Tortura (CAT) como competente para examinar as comunica��es interestatais e as peti��es individuais referentes a viola��o de direitos previstos na Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos Cru�is, Desumanos e Degradantes (art. 21 e 22). Situa��o semelhante ocorre quanto a Conven��o sobre todas as formas de Discrimina��o Racial, a qual demanda declara��o expressa do Estado-parte que reconhe�a a compet�ncia do respectivo Comit� para examinar peti��es individuais (art. 14), compet�ncia esta ainda n�o reconhecida pelo Brasil. Em rela��o � Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, cabe enfatizar que em 1994, o Estado Brasileiro notificou o Secret�rio Geral das Na��es Unidas sobre a retirada das reservas constantes desde o momento da ratifica��o em 1984. Tais reservas eram relativas � igualdade legal entre homens e mulheres, que versavam sobre diversas institui��es de direito civil, como o casamento e a propriedade, que, com o advento da Constitui��o de 1988, mostraram-se ultrapassadas. N�o obstante a demora em retir�-las, se o Estado brasileiro as mantivesse estaria retirando toda a ess�ncia de t�o importante instrumento, calcado no reconhecimento da igualdade entre os g�neros de forma ampla. Como se pode observar faz-se necess�rio ainda uma s�rie de medidas por parte do Estado brasileiro para que os mecanismos internacionais de prote��o possam ser utilizados de forma efetiva. 3.5 � Os Instrumentos regionais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro
FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p.337 Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro n�o autorizou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunica��es interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido viola��o a direito assegurado pela Conven��o. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poder� sofrer den�ncias de viola��es por meio das peti��es individuais, por for�a do que disp�e o art. 44. da Conven��o Americana, ao qual fizemos refer�ncia no cap�tulo anterior. 3.5.1 � A Corte Interamericana: reconhecimento de sua jurisdi��o pelo Estado Brasileiro. O reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui-se em mais uma cl�usula facultativa prevista pela Conven��o Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido � Conven��o em setembro de 1992, o Estado brasileiro n�o aceitou tais cl�usulas, inclusive a mensagem presidencial, que submeteu o texto da Conven��o � aprova��o do Congresso Nacional (Mensagem n� 621, de 28.11.85), referiu-se � quest�o da seguinte forma: �No tocante �s cl�usulas facultativas contempladas no �1� do art. 45 � referente � compet�ncia da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o n�o-cumprimento das obriga��es � e no �1� do art. 62 � relativo � jurisdi��o obrigat�ria da Corte � n�o � recomend�vel, na presente etapa a ades�o do Brasil�33. A partir de sua cria��o em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atua��o em virtude da aceita��o de sua jurisdi��o por um n�mero crescente de pa�ses. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conven��o, apenas 06 pa�ses n�o a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, M�xico e Rep�blica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, ainda, pode protelar seten�a, dicidindo se o Estado � ou n�o respons�vel por violar a Conven��o, al�m de determinar a obriga��o de tomar medidas que fa�am cessar as viola��es, bem como indenizar as v�timas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavai, que as senten�as condenat�rias oriundas da Corte n�o substituem as a��es penais que tramitam internamente, j� que n�o se trata de tribunal penal com poder de invalidar senten�as dom�sticas, mas sim de obrigar os estados � promoverem a justa indeniza��o �s v�timas. Em �mbito nacional, cumpre enfatizar que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), criado em 1996, tem como uma de suas metas de m�dio prazo o fortalecimento da coopera��o perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana. _____________________________________ 33 BRASIL. Di�rio do Senado Federal, 21 de out./1998, p. 14361 Em 04 de setembro de 1998, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, Sebasti�o do Rego Barros, ao enviar a solicita��o ao Presidente da Rep�blica para que procedesse ao reconhecimento da jurisdi��o da Corte, referiu-se aos argumentos de Ant�nio Augusto can�ado Trindade, ex-consultor jur�dico do Itamaraty e atual Vice-presidente da Corte Interamericana sobre a mat�ria, alguns dos quais est�o citados infra pela sua plena relev�ncia e prioridade: �a) o reconhecimento constituiria uma garantia adicional a todas as pessoas sujeitas � jurisdi��o brasileira, da prote��o de seus direitos tais como consagrados no Pacto de S�o Jos�; (...) c) a Constitui��o brasileira propugna pela forma��o de um tribunal internacional de direito humanos, que j� existe (a Corte Interamericana de Direitos Humanos) e cuja cria��o foi proposta expressamente pela delega��o do Brasil, na IX Confer�ncia Interamericana, realizada em Bogot� no ano de 1948; d) o Brasil participou dos trabalhos prepart�rios do Pacto de S�o Jos�, e apoiou a inclus�o do art. 62; (...) i) n�o faria sentido aceitar o conte�do do Pacto e n�o aceitar os mecanismos para garantir os direitos consagrados no mesmo�34. Apesar de que mais de uma d�cada fez-se necess�ria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdi��o da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por for�a do Decreto Legislativo n� 89/98, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 04.12.98, o qual transcrevemos na integra: _____________________________________ 34 BRASIL. Op. Cit., p. 14362-14363 Fa�o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ant�nio Carlos Magalh�es, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO N� 89, de 1998 Aprovada a solicita��o de reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no �1� do art. 62 daquele instrumento internacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1�. � aprovada a solicita��o do reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no par�grafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional. Par�grafo �nico. S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida solicita��o. Art. 2�. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica��o. Senado Federal, em 3 de dezembro de 1998 Senador ANT�NIO CARLOS MAGALH�ES Presidente Nota-se que pelo teor do decreto legislativo somente poder�o ser submetidos � Corte Interamericana as den�ncias de viola��es ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os atuais casos de viola��es de direitos humanos em tr�mite perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA n�o poder�o ser recebidos e julgados pela referida Corte. Com o citado decreto promove-se a devida intera��o entre o direito internacional e o direito interno, bem como cumpre-se, dentre outros compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, a previs�o da Constitui��o de 1988 sobre a cria��o de Tribunal Internacional de Direitos Humanos (CF, ADCT, art. 7�), por ora consubstanciado na pr�pria Corte Interamericana. Sem d�vida este reconhecimento constitui-se em relevante avan�o no que se refere � prote��o internacional aos direitos humanos. Por fim, � importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz, se comparada � estrutura da ONU. Tal fato atribui-se a ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive que a Comiss�o � o �nico �rg�o internacional competente para examinar peti��es individuais de casos ocorridos sob jurisdi��o brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prev�em este mecanismo, por serem facultativos, n�o foram at� hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e ainda h� instrumentos que prev�em os relat�rios como �nica forma de monitoramento, como a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, que n�o cont�m sistem�tica para o recebimento de peti��es individuais. Qual a importância do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos?O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.
Quais são os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos?Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu. Esta contribuição oferece uma visão geral comparativa de suas principais características e focaliza aspectos-chave, institucionais e de procedimentos desses sistemas.
Quais os sistemas globais e regionais de proteção aos direitos humanos?Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos. Carta das Nações Unidas. ... . Declaração Universal dos Direitos Humanos. ... . Pactos Internacionais de Nova Iorque. ... . Sistema Regional Europeu – Convenção e Corte Europeia de Direitos Humanos. ... . Sistema Regional Interamericano. ... . Tribunal de Nuremberg.. Quais são os sistemas de proteção dos direitos humanos aceitos no âmbito do direito internacional?São três os Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos, quais sejam: o Sistema Europeu, o Sistema Interamericano e o Sistema Africano.
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