Qual a importância dos sistemas regionais de proteção no tocante à efetivação de direitos humanos?

INTRODU��O

CAP�TULO 1 - A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: principais aspectos.

  • 1.1 - Considera��es Gerais 

  • 1.2 - O Sistema Global: a Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) & os Direitos Humanos

    • 1.2.1 - Estrutura da Organiza��o das Na��es Unidas

    • 1.2.2 - Principais Normas Internacionais

      • 1.2.2.1 - A Declara��o Universal dos Direitos Humanos

      • 1.2.2.2 - Os Pactos

      • 1.2.2.3 - As Grandes Conven��es

    • 1.2.3 - O Papel das Organiza��es N�o-Governamentais (ONGs)

  • 1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos

    • 1.3.1 - Estrutura da Organiza��o dos Estados Americanos 16

    • 1.3.2 - Principais Normas Internacionais

      • 1.3.2.1 - A Conven��o Americana de Direitos Humanos

      • 1.3.2.2 - A Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

      • 1.3.2.3 - A Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher

    • 1.4 - A Quest�o da Soberania: aspectos centrais 

CAPITULO 2 - OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional.

  • 2.1 - Considera��es Gerais

  • 2.2 - Os Principais Mecanismos

    • 2.2.1 - Os Relat�rios

    • 2.2.2 - As Comunica��es Interestatais e as Peti��es Individuais

    • 2.2.3 - Procedimentos de Investiga��o

  • 2.3 - Os Mecanismos Internacionais perante a ONU

    • 2.3.1 - Mecanismos Convencionais

    • 2.3.2 - Mecanismos Estra-convencionais

  • 2.4 - Os Mecanismos Internacionais perante a OEA

    • 2.4.1 - A Comiss�o Interamericana

    • 2.4.2 - A Corte Interamericana

CAP�TULO 3 - OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno.

  • 3.1 - Considera��es Gerais.

  • 3.2 - Os Tratados Internacionais: valor jur�dico e processo de forma��o

  • 3.3 - A Constitui��o Federal de 1988 e os Tratados de Direitos Humanos: aspectos de incorpora��o autom�tica (CF, art. 5�, �� 1�, 2�)

  • 3.4 - Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro 

  • 3.5 - Os Instrumentos Regionais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro

    • 3.5.1 - A Corte Interamericana: reconhecimento de sua jurisdi��o pelo Estado Brasileiro

CAP�TULO 4 - A SITUA��O DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

  • 4.1 - Considera��es Gerais

  • 4.2 - O Relat�rio sobre a Situa��o do Direitos Humanos no Brasil (1997) da OEA: alguns grupos vulner�veis na Regi�o Amaz�nica

    • 4.2.1 - Os Direitos Humanos dos Povos Ind�genas: a situa��o dos Macuxi e dos Yanomami

    • 4.2.2 - Os Direitos Humanos dos Trabalhadores Rurais: a situa��o no sul do Par�

CONCLUS�O

REFER�NCIA  BIBLIOGR�FICA


Introdu��o

O sistema internacional de prote��o aos direitos humanos visa eminentemente a prote��o do ser humano independente de sua nacionalidade, ra�a ou credo.


Apesar de sua recente forma��o, considerando-se que o reconhecimento da tutela universal dos direitos humanos se deu com a Declara��o Universal de 1948, atualmente, observa-se que a evolu��o desse sistema vem sendo bastante din�mica na medida em que, nos dias atuais, se contempla a prote��o internacional dos direitos fundamentais em n�veis global e regional.

Sob este prisma, o presente trabalho inicialmente proceder� a an�lise do atual sistema de prote��o internacional dos direitos humanos, atribuindo-se especial �nfase � estrutura do sistema das Na��es Unidas (i.e., sistema global) e do sistema da Organiza��o dos Estados Americanos (i.e., sistema regional), visto o Brasil ser membro de ambos organismos. A an�lise da forma��o dos sistemas, por sua vez, se d� mediante a breve descri��o dos principais instrumentos internacionais vigentes e seus �rg�os de monitoramento.

Com base nesses esclarecimentos preliminares, proceder-se-� ao exame dos principais mecanismos de supervis�o dos tratados de direitos humanos em esferas global e regional, atrav�s da an�lise detalhada do funcionamento desses mecanismos, seus requisitos de admissibilidade e suas limita��es.

Em seguida, buscar-se-� proceder abordagem � respeito da incorpora��o dos tratados de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro, tratando-se do seu processo de inser��o segundo a Constitui��o Federal de 1988, bem como dos instrumentos ratificados e dos protocolos facultativos a espera de ratifica��o.

Por fim, � t�tulo de ilustra��o sobre o real teor de um desses mecanismos, qual seja o relat�rio, ser� examinado alguns aspectos do mais recente "Relat�rio sobre a Situa��o dos Direitos Humanos no Brasil", com especial aten��o aos casos espec�ficos de viola��es ocorridas na Regi�o Amaz�nica, constantes do referido documento.

Ante o exposto, o presente estudo tem o intuito de realizar a an�lise dos principais instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos em vigor, com �nfase no funcionamento e efic�cia de seus mecanismos de supervis�o, bem como no modo pelo qual se d� o reconhecimento de tais instrumentos e mecanismos pelo direito interno do Estado brasileiro.

CAP�TULO 1


A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL
DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS


Principais aspectos
1.1 - Considera��es Gerais

Em decorr�ncia das atrocidades cometidas por ocasi�o da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de reconstru��o do valor dos direitos humanos.
Assim, com o final da guerra em 1945, a observ�ncia e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais adquiriu tratamento de car�ter universal, um vez que assumiu maior relev�ncia perante a Comunidade Internacional.


Nesse contexto, surge um direito do p�s-guerra, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law), que pode ser definido com um "sistema de normas internacionais, procedimentos e institui��es desenvolvidas para implementar esta concep��o e promover a respeito dos direitos humanos em todos os pa�ses, no �mbito mundial"�


Desta feita, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948 vai se constituir no mais importante documento relativo a essa mat�ria, consagrada pela Assembl�ia geral da ONU, dado que pela primeira vez na hist�ria a comunidade internacional deu uma resposta jur�dica � necessidade de se come�ar a viabilizar a prote��o universal e indivis�vel dos Direitos Humanos, de forma a ser considerada o marco inicial de uma concep��o contempor�nea dos direitos humanos.


______________________________________
� BILDER. Richard B. Na overview of international human rights law. In: HANNUNM. Hurst (Editor). Guide to International Human Rights Practive, 1992. P. 3-5


Mas esse novo ideal, sofreu, como ainda sofre, muitas respres�lias, em especial daqueles Estados que se utilizam dos conceitos j� ultrapassados de soberania e relativismo para continuarem comentendo atrocidades contra os jurisdicionados de seus territ�rios.


Ademais, a Declara��o de 1948, apesar de sua natureza jur�dica de sof law, assumiu papel fundamental pois serviu de paradigma para que o processo legislativo internacional de cria��o das hard law fosse iniciado, per�odo esse que se estendeu de 1947 a 1966, culminando nos Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos e o Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais.


A esse primeiro per�odo, denominado "abstencionista", seguiu-se o per�odo "intervencionista" (a partir de 1967), o qual se caracteriza por dar maior �nfase � implementa��o, ou realiza��o de fato, das obriga��es convencionais contra�das pelos Estados.


Desse per�odo � que se originam os principais instrumentos de prote��o internacional dos direitos humanos, dos quais trataremos infra.


Entretanto, certamente o reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos humanos, somente ocorreu com a Confer�ncia de Viena, de 14 a 25 de junho de 1993. Esta se constituiu na maior concentra��o de representantes dos Estados, bem como de entidades da Sociedade Civil, reunindo 171 Estados e 813 organiza��es n�o-governamentais. E sobre a real relev�ncia da Declara��o de Viena, produto de Confer�ncia de 1993, resume magistralmente Celso Lafer:


"A Declara��o de Viena registrou, igualmente, que a observ�ncia dos direitos humanos contribui para a estabilidade e para o bem-estar necess�rios �s rela��es pac�ficas e amistosas entre as na��esa e, consequentemente, para a paz e a seguran�a.

 Finalmente, a Declara��o de Viena foi o documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favor�vel para o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais"�


Atualmente, o sistema internacional de prote��o dos direitos humanos pode ser abordado sob o seu aspecto global e regional.


Por sistema global deve-se entender a presente estrutura da Organiza��o das Na��es Unidas, atualmente composta por 185 pa�ses, no que concerne a prote��o dos direitos humanos, tendo como principal �rg�o a Comiss�o de Direitos Humanos (CDH), seguidos de seus Comit�s de Monitoramento, Ag�ncias Especializadas, como a Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), entre outros.


Tal sistema global de prote��o aos direitos humanos � composto de instrumentos de alcance geral, como os pactos internacionais de 1966, bem como de instrumentos de alcance espec�fico, como as diversas Conven��es que tratam de viola��es espec�ficas de direitos (protege-se as crian�as, as minorias), em que o sujeito torna-se objeto de prote��o pela sua especificidade e concreticidade, e n�o s�o concebidos de forma abstrata e geral como nos pactos Na��es Unidas.


Por sistema regional deve-se considerar os atuais organismos internacionais regionais existentes com o europeu, representado pela Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos; o americano, representado pela Comiss�o Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comiss�o Africana de Direitos Humanos (OUA), os quais buscam a internacionaliza��o dos direitos humanos nos planos regionais.
Ressalte-se que o presente trabalho, pelos objetivos que encerra, somente tratar� do Sistema Regional Americano, ou seja, da estrutura da OEA no que se relaciona � direitos humanos, sistema do qual o Brasil � 
______________________________________________
� LAFER, Celso. In: ALVES, J.A. Os Direitos Humanos como Tema Global. Pref�cio. P. XXXIV

Estado-membro.
Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global ou os regionais, s�o dotados de autonomia e, de maneira alguma, o sistema regional (como a OEA, por exemplo) sujeitar-se-� �s delibera��es do global e vice-versa. Nesse sentido, afirma Lindgren Alves, em sua obra Os Direitos Humanos com Tema Global:


"Contrariamente ao que se entendia at� recentemente - quando a considera��o de um caso ou situa��o por um mecanismo excluiria a possibilidade de a��o por outro -, hoje � generalizadamente aceita a id�ia da cumulatividade: os sistemas regionais e o sistema global podem e devem atuar simultaneamente para refor�ar o controle internacional sobre as viola��es de direitos humanos. E isto � v�lido precisamente em fun��o das distintas naturezas de cada um"�.


Inegavelmente, a Organiza��o das Na��es Unidas, [bem como os organismos regionais] tem contribu�do de forma crucial para a promo��o e prote��o dos direitos humanos4. Entretanto, a completa, universal e verdadeira implementa��o de instrumentos de prote��o, j� constantes em diferentes documentos internacionais, constitui-se no maior desafio que as na��es t�m a enfrentar.


Portanto, � sobre a recente estrutura internacional de prote��o aos direitos humanos que o presente cap�tulo se refere, de forma a fornecer seus principais elementos e peculiaridades.

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� ALVES, J. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global, 1994.p. 75
4 BOVEN, Theo Van. The International System of Human Rights: na overview; In: ONU. Manual on Human Rights Reporting 1991.p. 3
Liana Rodrigues

O Sistema Global: a Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) & os Direitos Humanos

1.2.1 - Estrutura da Organiza��o das Na��es Unidas5

Fonte: ONU, Site [online] via: http://www.unhchr.ch/hrostr.htm

No �mbito da ONU, a Comiss�o de Direitos Humanos (CDH), criada em 1946, � o principal �rg�o. A CDH est� subordinada ao Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC), o qual elege para mandatos de 03 (tr�s) anos integrantes de 53 pa�ses, de forma equilibrada sendo: 15 da �frica, 12 da �sia, 11 da Am�rica Latina e Caribe, 10 da Europa Ocidental e outros (inclusive os EUA e Canad�); e 05 da Europa Central e Oriental (o outrora denominado grupo 'socialista').


A CDH realiza reuni�o anual nos meses de fevereiro e mar�o na sede das Na��es Unidas em Genebra, Sui�a. Excepcionalmente, pode ser reconvocada para tratar de situa��es consideradas urgentes ou pela sua gravidade, como o fez em agosto e dezembro de 1992 por ocasi�o da guerra das rep�blicas da ex-Iugosl�via, e em maio de 1994 devido aos conflitos �tnicos entre hutus e tutsis em Ruanda, situa��o em qeu a CDH nomeou relatores especiais para monitorar tais casos.


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5 Sobre a estrutura da ONU, pretende-se somente demonstrar como se organizam os principais �rg�os relacionados a prote��o dos direitos humanos.


A CDH tem sua previs�o legal constante nos arts. 55, alinea "c", e 56 da Carta das Na��es Unidas, fundando-se no compromisso de coopera��o internacional entre os Estados-membros da ONU, a fim de que se proceda a promo��o universal dos direitos humanos. �, portanto, um �rg�o de natureza essencialmente pol�tica, que tem como �rg�o "t�cnico" a Subcomiss�o de Preven��o da Discrimina��o e Prote��o das Minorias, composta por pessoas indicadas pelos Estados, conforme suas qualidades ou especialidades. Essa subcomiss�o recebe do ECOSOC e da CDH as fun��es de realizar estudos e recomenda��es � CDH relativas � discrimina��o de qualquer esp�cie, mas tamb�m pode realizar qualquer atividade determinada pelos j� citados �rg�os.
De cunho emine

ntemente pol�tico, faz-se necess�rio, por fim, enfatizar que a CDH n�o possui compet�ncia judicial, nem tampouco aatende casos individuais, � exce��o das recomenda��es de relat�rios especiais que possam ocorrer6. Ao contr�rio dos sistemas regionais, como veremos a seguir, o sistema global tem como objetivos primordiais "o estabelecimento de par�metros universais e a controle de sua observ�ncia na pr�tica das Estados"7, j� que convivem com as mais diversas culturas, ordenamentos jur�dicos, sistemas pol�ticos.

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6 A t�tulo de exemplo, o Governos brasileiro recebeu recomenda��es expressas do Relator Especial para casos de Execu��o Sum�ria da ONU para que proceda em car�ter de urg�ncia o julgamento do caso denominado "Massacre de Eldorado dos Caraj�s", ocorrido em abril de 1996, no munic�pio de Eldorado dos Caraj�s, Par�.
7 ALVES, J. A. Op. Cit.:p.75

1.2.2- Principais Normas Internacionais:


1.2.2.1 - A Declara��o universal dos Direitos Humanos de 1948


Esse documento, em verdade, foi inicialmente idealizado pela Comunidade Internacional, no momento da assinatura da Carta das Na��es Unidas, em S�o Francisco (1945), ocasi�o em que se comprometeu a promover o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais.


Desse modo, a CDH, com a miss�o de elaborar uma Carta Internacional de Direitos Humanos8, teve a Declara��o com o primeiro documento a comp�-la e sua proclama��o em 10 de dezembro de 1948, em Paris, culminou na primeira iniciativa de se tentar tra�ar um padr�o internacional de prote��o aos direitos humanos.
Entretanto, importante se faz frisar que v�rias foram as diverg�ncias entre os pa�ses, em especial aos pa�ses do "Bloco Socialista", liderados pela ex-Uni�o Sovi�tica, que discordavam por exemplo com a preponder�ncia das "liberdades vivis". Assim, a explica��o para uma r�pida ado��o de t�o importante documento deveu-se a seu car�ter n�o obrigat�rio, posto que, diferentemente, dos tratados, conven��es, pactos e acordos, as declara��es n�o possuem for�a jur�dica obrigat�ria.
Tradicionalmente, os direitos garantidos por esse documento s�o divididos em duas categorias:


1 - Os Direitos Civis e Pol�ticos (arts. 3� a 21), que tratam da liberdade de pensamento, consci�ncia, religi�o, opini�o e express�o, movimento e resid�ncia, reuni�o e associa��o pol�tica, bem como os direitos a formar governo, a elei��es leg�timas com sufr�gio universal e igual.
________________________________________
8 A Carta Internacional de Direitos Humanos � constitu�da pela Declara��o Universal de 1948 e pelos Pactos de Direitos Civis e Pol�ticos e de Direitos Econ�micos Sociais e Culturais.

2 - Os Direitos Econ�micos Sociais e Culturais (arts. 22 a 28), que tratam dos direitos ao trabalho, repouso, lazer e seguran�a social, e ainda � instru��o e participa��o na vida cultural da comunidade.
1.2.2.2 - Os Pactos


Uma vez adotada a Declara��o, estava ent�o se formando um cen�rio internacional mais homog�neo para que a CDH pudesse elaborar os pactos, que inclusive implementassem um sistema de controle dos direitos j� assegurados internacionalmente, sendo assim estes pactos considerados a complementa��o da Carta Internacional de Direitos Humanos.


Ao contr�rio da Declara��o, o processo de elabora��o dos Pactos foi bastante duradouro, estendeu-se por 20 (vinte) anos, al�m de 10 (dez) anos para sua entrada em vigor. Em linhas gerais, pode-se explicar tal fato pela ess�ncia organizacional dos Pactos9 para os Estados que a eles aderissem, o que culminou com uma s�rie de discuss�es acerca de quest�es que mais refletiam uma disputa entre pa�ses de sistemas pol�ticos-econ�micos diversos.


Apesar de tantas diverg�ncias, os dias pactos internacionais foram finalmente adotados em 10 de dezembro de 1966, pela Assembl�ia Geral, sendo que suas 35 (trinta e cinco) ratifica��es, n�mero m�nimo para a vig�ncia dos pactos, somente foram obtidas 10 (dez) anos depois.


Assim, a entrada em vigor do Pacto Internacional de Direitos Econ�micos Sociais e Culturais se deu em 03 de janeiro de 1976, e a partir de ent�o os Estados-partes estavam obrigados a tomar medidas para o
cumprimento dos direitos por tal pacto assegurados, como por exemplo: o direito ao trabalho, � remunera��o justa; � educa��o; � livre associa��o; a um n�vel de vida adequado, entre outros.

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9 Interessante se faz notar que j� nessa �poca, pa�ses como o Uruguai � a Austr�lia idealizavam a cria��o de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, com a fun��o de supervisionar os Pactos.


Ademais, este pacto estabelece que os Estados -partes devem submeter relat�rios peri�dicos ao Conselho Econ�mico e Social da ONU (ECOSOC), dos quais trataremos no cap�tulo seguinte deste trabalho.


Alguns meses mais tarde, exatamente em 23 de mar�o de 1976, inicia-se a vig�ncia do Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos. Por este pacto os Estados-partes est�o obrigados a respeitar e assegurar os direitos de eus jurisdicionados, e ainda a adotar medidas legislativas para o real cumprimento das obriga��es assumidas. Os principais direitos e liberdades assegurados pelo pacto s�o: direito � vida, a n�o ser submetido a tortura; de n�o ser escravizado; a uma nacionalidade; �s liberdades de opini�o e de express�o; de movimento, entre outros.


Por fim, diferentemente do Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos tem como mecanismo de implementa��o o Comit� de Direitos Humanos, que os reporta ao ECOSOC (vide art. 40 e par�grafos).
1.2.2.3 - As Grandes Conven��es


S�o in�meras as conven��es globais adotadas desde a Declara��o de 1948, mas certamente podemos listar as mais significativas (the core conventions) para o sistema internacional de prote��o dos direitos humanos, seja pela sua abrang�ncia, seja pelo seu n�mero de ratifica��es.


o Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial.
Adotada em 21 de dezembro de 1965, com vig�ncia a partir de 1969. Esta conven��o � proveniente de diversos fatos hist�ricos, como a independ�ncia de v�rios pa�ses africanos e o ressurgimento de atividades nazifascistas na europa, que estimularam a sua edi��o como um instrumento internacional voltado ao combate da discrimina��o racial.


Para tanto, o primeiro dispositivo do texto (art. 1�) define a discrimina��o racial como "qualquer distin��o, esclus�o, restri��o ou prefer�ncia baseada em ra�a, cor, descend�ncia, ou origem nacional ou �tnica, que tenha o prop�sito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exerc�cio em igualdade de condi��es dos direitos humanos e liberdades fundamentais no dom�nio pol�tico, econ�mico, social, cultural ou em qualquer outro dom�nio de vida p�blica".


Por outro lado, o �4� do citado artigo disp�e sobre a possibilidade de "discrimina��o positiva", ao permitir que medidas especiais e tempor�rias sejam tomadas com o intuito de acelerar o processo de constru��o da igualdade, de forma a remediar ou at� mesmo contornar as condi��es provenientes de uma heran�a hist�rica calcada na discrimina��o.


Os Estados-partes, portanto assumem comprimissos de condenar a segrega��o racial e o apartheid em seus territ�rios, bem como as propagandas inspiradas em teorias racistas, e demais hip�teses constantes de seu texto em especial no art. 5� que elenca muitas delas. Ademais, cabe aos Estados n�o somente condenar, mas tamb�m criar condi��es ou medidas eficazes para combater os arraigados preconceitos que levam � pr�tica da discrimina��o racial.


A Conven��o ainda prev� a cria��o do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial (conhecido pela sigla inglesa CERD), com a fun��o de realizar o monitoramento dos direitos reconhecidos po esta conven��o.


o Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher.


Adotada em 1979, com vig�ncia a partir de 1981, esta conven��o fundamenta-se em uma dupla obriga��o de eliminar/erradicar a discrimina��o, assim como de assegurar/garantir a igualdade. Talvez por essas obriga��es, esta tenha sido a conven��o que mais recebeu reservas, em especial pelos pa�ses orientais.


Os Estados que a ratificam assumem o compromisso de eliminar todas as formas de discrimina��o relativa ao g�nero e ainda obrigam-se a adotar pol�ticas p�blicas e legisla��o igualit�ria. Semelhantemente � Conven��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o Racial, esta conven��o tamb�m admite a denominada "discrimina��o positiva", que atrav�s de medidas especiais e tampor�rias possam viabilizar a igualdade entre os gen�ros.


H� ainda previs�o para instituir o Comit� de Elimina��o da Discrimina��o contra as Mulheres (sigla inglesa CEDAW), respons�vel pelo monitoramento dos direitos amparados pela conven��o.


o Conven��o contra a Tortura e outros tratamentos e Puni��es Cru�is, Desumanos e Degradantes.
Adotada em 10 de dezembro de 1984 pela Assembl�ia das Na��es Unidas, com vig�ncia a partir de 1987, obriga os Estados que a ela aderiram a tomar medidas a fim de impedir a pr�tica de atos de tortura, assim como sua puni��o em qualquer hip�tese, inclusive determina que n�o se pode invocar "circunst�ncias excepcionais" (v.g., estado de guerra ou instabilidade pol�tica) para explicar sua pr�tica.


Desta feita, s�o obriga��es assumidas pelos Estados-partes a proibi��o de extradi��o de pessoas para Estados onde corram risco veemente de serem torturadas (art. 3�); a defini��o em lei do crime de tortura para que sua pr�tica seja abolida (art. 4�); a de educar os encarregados da manuten��o da ordem a prop�sito da proibi��o da tortura (art. 10); a de compensar as v�timas de tortura e/ou seus familiares dependentes (art. 14).


O �rg�o de monitoramento dessa conven��o � denominado de Comit� contra a Tortura (sigla inglesa CAT), composto por 10 per�tos respons�veis pelo exame p�blico dos relat�rios submetidos pelos Estados-partes, podendo ainda ocorrer, mediante pr�via autoriza��o do Estado envolvido, a investiga��o in loco de den�ncias sobre tortura sistem�tica.


o Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.
Adotada em 1989, e vigente a partir de 1990 aproximadamente 10 anos, devido as diverg�ncias de ordem religiosa, cultural e s�cio-econ�mica entre os pa�ses das mais diversas regi�es do mundo.


Por esta conven��o, os Estados-partes est�o obrigados a proteger a crian�a de todas as formas de discrimina��o, bem como a dar-lhe total assist�ncia. Note-se que a Conven��o define a crian�a como todo ser humano menor de 18 (dezoito) anos de idade, se legisla��o interna n�o dispuser contrariamente quando a maioridade, como por exemplo pa�s que determine que a maioridade seja atingida mais cedo.
S�o direitos assegurados por esta conven��o: a vida; a ter uma nacionalidade; � prote��o para n�o ser levada ilicitamente ao exterior; � educa��o; � prote��o contra a explora��o econ�mica, etc.


O �rg�o respons�vel pelo seu monitoramento � o Comit� sobre os Direitos da Crian�a (sigla inglesa CRC), o qual � realizado atrav�s dos relat�rios submetidos pelos pa�ses que a rat�ficaram.
1.2.3 - O papel das Organiza��es N�o-Governamentais (ONGs)


As organiza��es n�o-governamentais, sejam elas internacionais, regionais ou nacionais, v�m assumindo um papel cada vez mais importante na luta pelo reconhecimento de direitos fundamentais de forma universal.


Nesse sentido, faz-se necess�rio ressaltar que muitas dessas conven��es globais e regionais foram fruto das press�es exercidas por estas organiza��es. Foi o que ocorreu por exemplo com a aprova��o da Conven��o sobre a Tortura, atrav�s da promo��o de campanhas de conscientiza��o internacional para o fato que, �quela �poca, vinha assolando os povos, em especial os pa�ses de regimes ditatoriais.
Organiza��es como a Anistia Internacional (AI) com sede em Londres; Federa��o Internacional de Direitos Humanos (FDH), com sede em Paris; Human Rights Watch, com sede em Washington DC, entre outras, com escrit�rios ou conv�nios firmados com diversas outras ONGs, t�m contribu�do de forma crucial para a transpar�ncia e publicidade das delibera��es ocorrida nas sedes da ONU em Genebra e Nova Iorque.
O reconhecimento da import�ncia de tais a��es pela ONU est� presente na aprova��o da Resolu��o 1996/3110, que estabelece os crit�rios para a concess�o do "status consultivo" ou "credenciamento" (consultative status) �s ONGs para que possam monitorar as atividades desenvolvidas pelo conselho Econ�mico e Social e �rg�os subsidi�rios (v.g., Comiss�o e subcomiss�o de Direitos Humanos) das Na��es Unidas.
Ademais, em 10 de dezembro de 1998, a Assembl�ia das Na��es Unidas aprovou a "Declara��o Sobre os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidas"11, sem d�vida mais uma demonstra��o de reconhecimento da import�ncia atual do trabalho que desenvolvem as ONGs de direitos humanos, visto que em 20 artigos objetiva essa declara��o ser o in�cio das discuss�es sobre a prote��o de profissionais que atuam de forma intensa em busca de garantia de direitos fundamentais.
_________________________________________
10 HUMAN RIGHTS MONITOR, Genebra: International Service for Human Rights, n� 36, 1997.p. 30
11 ONU. Assembl�ia Geral das Na��es Unidas. Documento: E/CN.4/1998/98

1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos.

1.3.1 - Estrutura da Organiza��o dos Estados Americanos12

No �mbito da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, por�m n�o menos importante, e est� estruturado basicamente por dois �rg�os que comp�em a estrutura da OEA, quais sejam a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San Jos� (Costa Rica).


Ao contr�rio do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o da OEA, v�o se caracterizar por uma abrang�ncia em termos geogr�ficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus membros e conseq�ente semelhan�a de sistemas juridico-pol�ticos, que acabam por se tornarem mecanismos de prote��o mais eficazes, em rela��o aos constantes do sistema global.


O Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959, por fo�a do que determina a Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comiss�o realizou sua primeira sess�o.
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12 Sobre estrutura da OEA, pretende-se com o organograma acima apenas apresentar os �rg�o dos sistema regional americano relacionados diretamente a direitos humanos.


Em 1969, com a ado��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos (o "Pacto de S�o Jos�"), com vig�ncia a partir de 1978, houve a cria��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, �rg�o subsidi�ria da Comiss�o, sobre a qual trataremos adiante com maiores detalhes.


A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), �rg�o aut�nomo da OEA, representa todos os seus membros e � composto por 07 (sete) membros independentes e de "alta autoridade moral e reconhecida versa��o em mat�ria de direitos humanos", eleitos pela Assembl�ia Geral da OEA por um per�odo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.


A CIDH assumiu inicialmente um papel restrito, somente de promo��o e n�o de prote��o dos direitos humanos, mas atualmente suas fun��es s�o bastante abrangentes, sen�o vejamos13.


a - recebe, analisa e investiga peti��es individuais que aleguem viola��es de direitos humanos, conforme os art. 44-55 da Conven��o;
b - observa a situa��o geral dos direitos humanos em cada Estado-Membro, e publica relat�rios sobre um Estado espec�fico, quando considera necess�rio;
c - realiza visitas in loco para apurar den�ncias de viola��es constantes em relat�rios;
d - estimula a conscientiza��o sobre os direitos humanos nas Am�ricas, atrav�s de publica��es de estudos em diferentes mat�rias, como independ�ncia do judici�rio; situa��o dos direitos de menores, mulheres, povos ind�genas, etc;
e - recomenda dos Estados a ado��o de medidas de precau��o ou provis�rias que contribuam para a prote��o dos direitos humanos;

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13 Os mecanismos de implementa��o das fun��es da CIDH ser�o melhor esclarecidos nos seguintes, o qual trata especificamente dos instrumentos de prote��o regional.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, �rg�o jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo "Pacto de S�o Jos�", � composta por 7 (sete) ju�zes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a t�tulo pessoal pelos Estados-partes da Conven��o (art. 52)


A Corte possui basicamente as compet�ncias consultiva e judicial ou contenciosa14. A primeira atribui��o � ampla, o que se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes ou n�o do "Pacto de S�o Jos�", podem consult�-la sobre a interpreta��o da Conven��o Americana ou demais tratados regionais, bem como a rela��o entre instrumentos jur�dicos internos e os citados tratados. Por outro lado, a compet�ncia judicial, para a aprecia��o e julgamento de casos � Corte submetidos pela Comiss�o, limita-se aos Estados-partes da Conven��o Americana que expressamente reconhe�am tal jurisdi��o.

1.3.2 - Principais Normas Internacionais:


1.3.2.1 - A Conven��o Americana de Direitos Humanos15.


Conhecida tamb�m como o "Pacto de S�o jos�", esta Conven��o �, sem d�vida a mais importante do sistema interamericano proque, como esclarece Alexandre de Moraes, o Pacto de S�o Jos� "n�o traz somente normas de car�ter material, prevendo �rg�o competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes. Esses �rg�os s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos"16.
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14 Cf. Lundgren Alves, direitos Humanos como tema Global, op. Cit.p.80; Dinah Shelton, Protecting Human Rights in the Americas, op.cit.p.54; Fl�via Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.p.235.
15 Somente os Estados-membros da OEA t�m o direito de aderir � esta Conven��o. S�o Estados participantes: Argentina, Brasil, Chila, Col�mbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Granada, Jamaica, M�xico, Nicar�gua, Peru, Rep�blica Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.
16 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 1997.p.38-39.

Tal Conven��o, adotada em 22 de novembro de 1969 com vig�ncia a partir de julho de 1978, fundamenta-se na consolida��o do Continente Americano da aplica��o de um regime de liberdades pessoais e justi�a social, atrav�s do fortalecimento das institui��es democr�ticas de direitos humanos.


Os princ�pios que a fundamentam foram consagrados pela Declara��o Universal de Direitos Humanos (1948), o que se constitui em uma tend�ncia de integra��o entre os sistemas regional e global de prote��o de direitos humanos, como as constantes, por exemplo, dos artigos 22, 26, 27 e 29 das Conven��o Americana que se referem a outras conven��es internacionais.


Em sua ess�ncia, a Conven��o Americana, bastante extensa com 82 artigos, assegura uma s�rie de direitos civis e pol�ticos, destacando-se os seguintes: direito � personalidade jur�dica, direito � vida, direito a n�o ser submetido � escravid�o, direito a um julgamento justo, direito � compensa��o em caso de erro judici�rio. Observe-se que a referida conven��o n�o enuncia de forma espec�fica qualquer direito social, econ�mico ou cultural, mas somente limita-se a determinar que os Estados tomem medidas a fim de alcan�ar a plena realiza��o desses direitos (Art. 26). Quanto a esses �ltimos, ressalta-se que em 1988 a Assembl�ia Geral da OEA adotou Protocolo Adicional � Conven��o Americana em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, que ficou conhecido como o Protocolo de San Salvador, n�o tendo ainda entrado em vigor.


1.3.2.2 - A Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.


Adotada pela Assembl�ia geral da OEA em 09 de dezembro de 1985, tal conven��o surgiu da necessidade dos pa�ses americanos buscarem a elimina��o da pr�tica de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante, no ordenamento interno de cada Estado. Nesse sentido, determina o art. 6� desta conven��o:
"Os Estados-partes assegurar-se-�o de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos sem eu direito penal, estabelecendo penas severas para sua puni��o, que, levem em conta sua gravidade.
Os Estados-partes obrigam-se tamb�m a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes, no �mbito de sua jurisdi��o".


Da mesma forma que a Conven��o sobre tortura adotada pelas Na��es Unidas (vide item 1.2.2.3, supra), a Conven��o Interamericana sobre a Tortura (art. 2�) define o delito de tortura e seu sujeito passivo, e em seu art. 3� indica o respons�vel pelos atos tipificados, quais sejam os empregados ou funcion�rios p�blicos, bem como as pessoas instigadas por esses primeiros atos de tortura.

1.3.2.3 - A Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia

 contra a Mulher ("Conven��o de Bel�m do Par�") Adotada em 09 de junho de 1994 pela Assembl�ia Geral da OEA, esta conven��o surge, assim como outros documentos internacionais sobre a mat�ria, da constata��o de que as mulheres constituem um grupo especialmente vulner�vel e da observ�ncia de que o princ�pio da "igualdade entre todos", presentes nos primeiros documentos internacionais que tratam da prote��o dos direitos humanos, estaria longe de ser alcan�ado com tamanha disparidade de igualdade de condi��es entre homens e mulheres.


Assim, a Conven��o que reconhece a viol�ncia contra a mulher como viola��o de direitos humanos, em seu art. 1� define viol�ncia contra a mulher, preocupando-se em especial com a viol�ncia dom�stica, visto que os agressores em potencial das mulheres s�o, em sua maioria, parentes ou pessoas que lhes s�o pr�ximas. O termo viol�ncia compreende os seus aspectos f�sico, sexual e psicol�gico.


Dessa forma, aos estados compete a tomada de medidas para prevenir a viol�ncia, investigar a viola��o de forma a punir os agressores, assim como assegurar a compensa��o as v�timas. Os deveres dos Estados est�o expressos em detalhes no art. 8� da Conven��o.
1.4 - A Quest�o da Soberania: aspectos centrais.

O estudo do Direito Internacional P�blico, como um todo, leva-nos a refletir de forma intensa sobre a no��o de soberania, princ�pio constante nas mais diversas Constitui��es do mundo, independentemente de regime pol�tico.


Entretanto, a soberania idealizada por Hobbes, em sua concep��o absoluta, fora superada de h� muito. No que se relaciona ao campo dos direitos humanos, pode-se afirmar que a partir da introdu��o dos direitos humanos entre os prop�sitos fundamentais da ONU, esta soberania tida como absoluta, passa ent�o a relativa, j� que, ao aderirem aos tratados, os Estados aceitam mecanismos de verifica��o que interv�m em assuntos de �mbito de seus territ�rios. Nesse sentido, afirma Lindgren Alves, em sua obra "Direitos Humanos como Tema Global":


"Ao subscrever uma conven��o internacional sobre direitos humanos, ao participar das organiza��es regionais sobre o assunto, ou, conforme � hoje interpreta��o corrente, pelo simples fato de integrar-se �s Na��es Unidas para quem a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, se n�o era originalmente compuls�ria, tem for�a de jus cogens como direito constumeiro - os Estados abdicam soberanamente de uma parcela da soberania, em sentido tradicional, obrigando-se a reconhecer o direito da comunidade internacional de observar e, consequentemente, opinar sobre sua atua��o interna, sem contrapartida de vantagens concretas"17.


Em suma, �, sem d�vida, a partir do momento em que o indiv�duo passa a ser sujeito de direito internacional, a tradicional soberania absoluta sofre um processo de relativiza��o, conseq��ncia imediata do processo de internacionaliza��o dos direitos humanos.
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17 Alves. J. A. Lindgren. Op. p.05 

CAP�TULO 2 

OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional

2.1 � Considera��es Gerais

         A ado��o de in�meros tratados de direitos humanos, tanto em defesa global quanto em regional, por quase a totalidade dos Estados do mundo, traduz-se em uma tend�ncia progressiva ao reconhecimento, por parte das mais diversas na��es, dos direitos humanos como universais e interdependentes.

         � imperioso, por�m, quando da ado��o dos referidos tratados, que mecanismos de implementa��o eficazes estejam assegurados a fim de que as obriga��es assumidas pelos Estados-partes de cada novo instrumento internacional sejam cumpridas.

         Desde a Declara��o Universal de 1948, coexistem diversos instrumentos de prote��o estabelecendo regras de conte�do material. Com o intuito de dar a esses textos prote��o efetiva, criou-se os �rg�os com compet�ncia investigat�ria, consultiva ou jurisdicional. Recentemente vem-se, de forma gradual, atribuindo capacidade processual �s v�timas.

         Tal fato ocorre porque, dentre outros fatores, os direitos assegurados � pessoa humana independem da nacionalidade dos indiv�duos, j� que tais direitos s�o a todos dirigidos pela pura e simples qualidade de seres humanos que os � inerente. Logo, pode-se afirmar que �os indiv�duos, em rela��o a tais documentos e �s institui��es, �rg�os ou entidades encarregadas de proteg�-los, n�o aparecem atrav�s de um Estado, mas sim �desnacionalizados��18.

         No atual est�gio de evolu��o dos mecanismos internacionais de prote��o aos direitos humanos, as pessoas s�o titulares para exercer direitos diretamente no plano internacional, sendo-lhe inclusive atribu�da capacidade processual para recorrer aos �rg�os de supervis�o internacional.

         Entretanto, a evolu��o desses mecanismos trouxe a necessidade de se promover a harmoniza��o dos dispositivos convencionais (internacionais) e internos (nacionais).

        Via de regra, a harmoniza��o se d� atrav�s das �cl�usulas de compatibiliza��o� contidas nos tratados, as quais fazem refer�ncia aos dispositivos constitucionais e leis ordin�rias, o que significa dizer que os tratados assumem car�ter subsidi�rio, na medida em que atribuem aos �rg�os e procedimentos de direito p�blico nacional a compet�ncia de primeiro conhecer da viola��o.

         Ademais, os procedimentos internacionais n�o somente t�m papel subsidi�rio, como tamb�m � e � ai que reside o maior �bice a sua implementa��o � s�o de car�ter facultativo19, posto que o reconhecimento da compet�ncia dos �rg�o internacionais depende de retifica��o da cl�usula que os institui, fato ocorrido recentemente quando o Estado brasileiro finalmente reconheceu a jurisdi��o da corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a qual se deu tratamento especial no t�pico seguinte deste trabalho.

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18 GIANNELLA, B. CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Implementa��o dos Direitos Humanos no �mbito da ONU e da OEA. In: S�O PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanas. 1998, p. 170

19 Da� porque se afirma que, ainda hoje, inexiste jurisdi��o internacional compuls�ria.

2.2 � Os Principais Mecanismos

         Os instrumentos internacionais, ainda que com certas peculiariedades, prev�em mecanismos diversos de monitoramento dos direitos internacionalmente assegurados, dentre os quais se pode destacar: os relat�rios; as comunica��es interestatais, as peti��es individuais; e os procedimentos de investiga��o.

         2.2.1 � Os Relat�rios

         Os relat�rios s�o os mais tradicionais mecanismos de monitoramento utilizados pelos �rg�os internacionais criados por tratados. Sua origem remonta a extinta Liga das Na��es que os adotava efetivamente para assegurar os direitos de povos dos antigos territ�rios coloniais ou protetorados20.

         Alguns anos foram necess�rios para que os tratados tamb�m determinassem que pa�ses independentes igualmente apresentassem relat�rios. Assim, em meados dos anos 50, os relat�rios passaram a ser requeridos de todos os pa�ses, ainda que de forma volunt�ria e geral. Somente mais tarde, por volta de 1965, que, pela ado��o de conven��es sobre viola��es espec�ficas � a come�ar pela Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial, em 1965 -, desenvolveu-se um sistema formal de apresenta��o de relat�rios, especificando-se as obriga��es dos Estados atrav�s dos instrumentos internacionais.

         Desta feita, pode-se afirmar ainda que os relat�rios s�o os mais importantes dos mecanismos, pelo simples fato de que s�o os propulsores dos demais mecanismos, uma vez que os subsidia com informa��es relevantes sobre a situa��o do Estado-parte.

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20 ALSTON, Philip. The Porpuses of Reporting. In; ONU. Manual on Human Rights Reporting. 1991.p. 13.

         O sistema de relat�rios pode ser considerado um sistema de supervis�o comum, de natureza especialmente n�o-contenciosa e baseada no m�todo do di�logo, previsto em diversos instrumentos internacionais que disp�em sobre o envio de relat�rios peri�dicos aos �rg�os de supervis�o, que por sua vez t�m a fun��o de elaborar os seus relat�rios, eventualmente utilizados como fonte de informa��es para tomada de decis�es contra os Estados-partes.

         Os relat�rios devem ser elaborados pelo Estado-parte de dado tratado de direitos humanos, afim de esclarecer de que forma o Estado tem promovido o cumprimento das obriga��es assumidas quando da ratifica��o do instrumento. Ademais, devem conter as medidas administrativas, legislativas e judiciais adotadas pelo Estado.

         2.2.2 � As Comunica��es Interestatais e as Peti��es Individuais.

         Ainda s�o consideradas mecanismos de procedimento especial, generalizadamente denominados �comunica��es�, t�m caracter�stica �quase judicial�, uma vez que respeita o principio do devido processo legal, comportando inclusive requisitos formais e materiais de admissibilidade, como veremos a seguir, o que implica no fato do �rg�o supervisor ter a obriga��o de dar �s partes o direito de defesa.

         Atrav�s das Comunica��es Interestatais, um Estado-parte pode denunciar que outro Estado-parte violou direitos humanos enunciados em certo tratado. � um mecanismo previsto como cl�usula facultativa e, portanto, requer que o Estado-parte expressamente declare a sua aceita��o, como por exemplo disp�e o art. 45 da Conven��o Americana.

         J� pelas Peti��es Individuais (ou comunica��es individuais), qualquer pessoa ou grupo de pessoas tem o direito de peti��o a organismos internacionais, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade, que veremos a seguir. Esse mecanismo tamb�m consta nos tratados em geral; como cl�usula facultativa, � exce��o do que determina o art. 44 da Conven��o Americana de Direitos Humanos, o qual n�o exige o reconhecimento expresso do referido mecanismo.

         Sobre as peti��es individuais, cabe ainda enfatizar que em princ�pio cabe ao reclamante/peticion�rio escolher qual o instrumento ou at� mesmo organismo internacional mais favor�vel a seu caso, na hip�tese de o mesmo direito ser protegido em esferas global e regional.

         2.2.3 � Procedimentos de Investiga��o

         Estes podem ser procedimentos permanentes ou ad hoc. Tais procedimentos t�m cabimento em situa��es de viola��o de direitos humanos particulares de um pa�s ou territ�rio, podendo-se nomear relator especial sobre a situa��o de um pa�s espec�fico; ou at� mesmo se referir a certas pr�ticas que afetem um grande n�mero de pessoas em mais de um pa�s ou territ�rio.

         A guisa de ilustra��o, por ocasi�o dos eventos ocorridos no Chile, durante o regime Pinochet, a Comiss�o de Direitos Humanos estabeleceu um Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a situa��o dos direitos humanos naquele pa�s, o que culminou em 1979 com a nomea��o de um Relator Especial  (Special Rapporteur) sobre a Situa��o de Direitos Humanos no Chile, tendo seu mandato sido expirado em 199021. Com intuito similar, a Comiss�o, em 1982, recomendou a nomea��o de um Relator Especial em Execu��es Sum�rias e Arbitr�rias, dado o enorme volume de casos de assassinatos, execu��es sum�rias, ocorridos em v�rias partes do mundo.

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21 BOVEN, Theo Van. Op. Cit. p. 09

         Acrescente-se que as investiga��es englobam visitas in loco; contrata��o de profissionais peritos em determinadas mat�rias (relatores especiais) a fim de avaliarem as den�ncias, a oitiva de testemunhas e produ��o de provas em geral, e demais iniciativas necess�rias.

                  2.3 � Os Mecanismos Internacionais perante a ONU

         Inicialmente, deve-se esclarecer que os mecanismos internacionais do sistema global s�o bastante complexos, podendo ser divididos em mecanismos convencionais (treaty based), uma vez que s�o previstos em certo tratado; e mecanismos extra-convencionais (Inon-treaty based), pois, apesar de n�o previstos em tratados, s�o utilizados para situa��es de viola��o de alto impacto perante a Comunidade Internacional, como uma forma de proporcionar tratamento especial a certos fatos, que podem ou n�o terem sido objeto de algum dos mecanismos convencionais.

         Dado a complexidade e extens�o do tema, proceder-se-� a an�lise dos principais mecanismos, remetendo-se ao Cap�tulo 1 deste trabalho para melhor compreens�o da estrutura das Na��es Unidas.

        2.3.1 � Mecanismos Convencionais

         Pelo sistema das Na��es Unidas h� �rg�os que, criados por sua respectivas conven��es, s�o competentes para receber peti��es ou comunica��es de indiv�duos v�timas de viola��es de direitos humanos. Tais �rg�o foram criados com a fun��o de monitorar as obriga��es assumidas pelos Estados-partes. Como dito anteriormente, o sistema de peti��es � facultativo, o que significa afirmar que a mera ratifica��o do tratado n�o implica em aceita��o desses mecanismos de controle pelo Estado.

         De todos os �rg�os, o Comit� de Direitos Humanos � o mais bem estruturado e experiente em receber peti��es individuais, raz�o do destaque dado a este �rg�o de monitoramento. Este Comit� foi criado pelo Protocolo facultativo de Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e � formado por 18 (dezoito) expertos os quais se reunem ordinariamente tr�s vezes ao ano.

         O Protocolo prev� requisitos substanciais e formais para a admissibilidade da comunica��o pelo Comit�. Quanto aos requisitos substanciais, o art. 1� do Protocolo determina que o Comit� � competente para receber peti��es de indiv�duos v�timas de viola��es previstas no Pacto (direitos previstos nas parte II e III do citado instrumento, al�m da proibi��o de pena de morte, contido no Segundo Protocolo Facultativo, vigente a partir de 11 de julho de 1991). A comunica��o poder� ainda ser submetida por um representante, na hip�tese da v�tima n�o poder faz�-lo por impedimentos diversos, tais como a alega��o de seu desaparecimento. Acrescente-se que este representante deve ser um parente pr�ximo, cabendo a este �ltimo provar a sua qualidade, constituindo-se este no primeiro requisito de admissibilidade da comunica��o.

         Al�m disso, somente os estados que hajam ratificado o Protocolo Facultativo podem ser sujeitos � den�ncias levadas ao Comit� de Direitos Humanos. Quanto ao indiv�duo que alega ser v�tima de viola��o, este pode ser cidad�o ou residente do Estado-parte, com tanto que esteja sob a jurisdi��o do referido Estado-parte do Protocolo no momento da den�ncia.

         Quanto aos direitos assegurados, n�o possuem efeito retroativo no que se refere �s peti��es. Assim, uma den�ncia/comunica��o individual ser� declarada inadmiss�vel se a mesma tiver ocorrido antes da vig�ncia do Pacto e de seu Protocolo Facultativo pelo Estado-parte. Mas, se a viola��o for continuada, e parte dela houver ocorrido na vig�ncia de tais instrumentos, o Comit� ir� consider�-la admiss�vel. Deve-se ainda observar, quando da aceita��o da comunica��o pelo Comit�, se o direito invocado segundo a Pacto n�o foi objeto de reserva quando da ratifica��o pelo Estado-parte22.

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22 LEWIS-ANTHONY. Si�n. Theaty Based Procedures for Making Human Rights Complaints within the UN System In: Hurst (cd.) Guide to International Human Rights Practice. 1992. p. 44.

         Ademais, o artigo 5 (2), prev� que o Comit� n�o poder� considerar comunica��o, com mesmas partes e objeto, que esteja sendo apreciada por outro procedimento de investiga��o internacional, como a comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, de �mbito regional.

         Por fim, assim como outros �rg�o internacionais de direitos humanos, o Comit� n�o pode aceitar comunica��es antes que os recursos internos tenham sido esgotados (exhaustion of domestic remedies) ou que tais recursos tenham sido ineficazes ou injustificadamente prolongados23.

         Quanto aos requisitos formais, o Comit� de Direitos Humanos possui um modelo de peti��o para auxiliar aos peticion�rios, ainda que n�o seja obrigat�rio o seu uso. A peti��o deve conter as seguintes informa��es: a) nome, endere�o, e nacionalidade da v�tima e do autor, se diferentes; as raz�es que levam o autor a agir em nome da v�tima, na hip�tese de parente pr�ximo; identifica��o do Estado contra o qual a den�ncia � feita; os artigos do Pacto que se alega serem violados, procedimentos tomados em �mbito interno (esp�cie de hist�rico das fases processuais dom�sticas ocorridas); declara��o de que o mesmo caso est� ou n�o sendo apreciado por outro procedimento internacional regional ou global; uma descri��o detalhada dos fatos como forma de fundamenta��o das alega��es, incluindo-se datas mais importantes.

         A peti��o deve ser encaminhada ao Comit� de Direitos Humanos, aos cuidados do Centro de Direitos Humanos da Sede das Na��es Unidas em Genebra. N�o deve ser an�nima, podendo-se requerer ao Comit� que n�o revele o nome do autor e/ou v�tima quando da publica��o da decis�o. Por fim, n�o h� prazo espec�fico para a submiss�o da peti��o ao Comit�. 

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23 Esta segunda hip�teses � bastante comum no Brasil, uma vez que � corrente a demora injustificada de processos que envolvam viola��es de direitos humanos por omiss�o do judici�rio ou pr�tica de atos protelat�rios do r�u, que raramente s�o punidos.

         O procedimento tem in�cio com o recebimento da peti��o pelo Comit�. Em seguida um Special Rapporteur, membro do Comit�, � designado para obter maiores informa��es das partes sobre a peti��o recebida, at� que esteja certo de que a peti��o preenche todos os requisitos preliminares de admissibilidade. O relator, ent�o, transmite a peti��o ao Estado-parte denunciado, requerendo que se pronuncie sobre a veracidade dos fatos, dentro de um prazo, em regra, de dois meses, e ao autor � dada a oportunidade de tecer coment�rios a resposta do Estado.

         No curso da aprecia��o dos requisitos de admissibilidade, o Comit� pode requerer ao Estado que tome medidas cautelares, como por exemplo o Comit� pode demandar que o Estado n�o aplique pena de morte contra a v�tima. Essa medida n�o possui car�ter compuls�rio, mas somente moral.

         Uma vez declarada a peti��o admiss�vel, pelo artigo 4 (2) do Protocolo o Estado tem seis meses para submeter explica��es escritas, esclarecendo os fatos, ou mencionando as provid�ncias tomadas, se houver. Qualquer pronunciamento do estado � enviado ao autor o qual, por sua vez, tem seis semanas para oferecer informa��es adicionais ou observa��es.

         Para este procedimento em particular predominam as informa��es escritas fornecidas pelas partes. Assim, inexistem previs�es de oitiva das partes em audi�ncia ou investiga��es in loco das den�ncias. Ademais, ao contr�rio de muitos outros procedimentos internacionais, o Comit� n�o possui fun��o de intermediador de poss�vel concilia��o (solu��o amistosa) entre as partes.

         No que se refere a decis�o, esta deve compreender a maioria de votos dos presentes, mas na pr�tica tenta-se obter o consenso dos membros. Com o recebimento de todas as informa��es relevantes, o Comit� formula suas recomenda��es, as quais s�o enviadas �s partes. � dada a devida publicidade dessas recomenda��es atrav�s de publica��o, ao final de cada sess�o, no Relat�rio Anual do Comit� para a Assembl�ia Geral.

         Acrescente-se que as recomenda��es n�o s�o de car�ter compuls�rio e, at� recentemente, nenhuma san��o existe para os Estados que n�o a fazem cumprir. Na pr�tica, o que se tem observado � que poucos Estados respondem positivamente �s recomenda��es, informando sobre as medidas tomadas para remediar a situa��o24.

         Al�m do mecanismo previsto no Protocolo facultativo acima descrito, as conven��es em geral prev�em a cria��o de respectivos comit�s de monitoramento atrav�s de comunica��es interestatais e individuais, com procedimentos de admissibilidade e fases procedimentais semelhantes,  ainda que cada qual tenha alguma peculiaridade.


Cabe aqui ressaltar que esses comit�s s�o muito recentes e pouco eficazes o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o Racial (CERD), por exemplo, somente tornou-se competente para receber peti��es em dezembro de 1982, e at� 1991 somente havia apreciado duas peti��es individuais, apesar de outras estarem pendentes25-, o que muito se atribui ao reduzido n�mero de Estados que reconhecem essas cl�usulas facultativas. Sendo assim, pode-se afirmar que de todos os mecanismos convencionais das Na��es Unidas somente o Comit� de Direitos Humanos, institu�do pelo Protocolo facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, encontra-se em funcionamento por um per�odo relativamente longo para ser objeto de uma an�lise justa quanto a sua validade.

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24 LEWIS-ANTHONY, Si�n. Op. Cit. p. 48
25 LEWIS-ANTHONY, Si�n. Op. Cit. p. 49


2.3.2 - Mecanismos Extra-convencionais.


Esses mecanismos variam de forma consider�vel, mas pode-se afirmar que os mais importantes s�o os que tratam da situa��o de pa�ses espec�ficos e os mecanismos tem�ticos.


Tais mecanismos t�m sido estabelecidos, via de regra, pela Comiss�o de Direitos Humanos (CDH) e uma Subcomiss�o sobre Preven��o de Discrimina��o e Prote��o de Minorias26. Pelo processo de vota��o, nota-se que a Comiss�o assume car�ter eminentemente pol�tico, uma vez que os representantes dos Estados-membros da comiss�o (eleitos pelo ECOSOC), ao exercerem seu direito de voto, s�o instru�dos pelo seus respectivos Estados para que tomem posicionamentos que n�o entrem em conflito com as suas rela��es pol�ticas.


Os mecanismos de investiga��o de pa�ses espec�ficos j� forma utilizados em um consider�vel n�mero de Estados e Territ�rios, tais como: Afeganist�o, Bol�via, Chile, Cuba, El Salvador, Guatemala, Ir�, Iraque, �frica do Sul, etc.


As investiga��es podem ser feitas atrav�s de grupos ou indiv�duos, como um grupo de trabalho Ad Hoc (v.g., �frica do Sul), um relator especial (v.g., Chile), uma delega��o observadora (v.g., Cuba). O que h� em comum entre esses mandatos investigat�rios (fact-finding) � o fato de terem sido criados pela Comiss�o (sujeitos a aprova��o do ECOSOC), para a qual eles submetem relat�rios anuais e p�blicos.

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26 A Assembl�ia Geral tamb�m pode proceder tais investiga��es, como vem fazendo desde 1968, quando houve a cria��o do Comit� Especial sobre os Territ�rios Israelenses Ocupados, Sendo seus relat�rios enviados ao Comit� de Direitos Humanos.

Via de regra, os mecanismos de pa�ses recebem informa��o de indiv�duos, grupos ou governos e ainda, na maioria dos casos, seus representantes realizam visitas in loco em busca de fontes de informa��es mais id�neas. As informa��es podem ser orais ou escritas, n�o havendo formalidades, sendo da responsabilidade do Grupo de Trabalho ou do Relator avaliar a veracidade dos fatos.


Ao contr�rio dos mecanismos citados acima que tratam de situa��es gerais de viola��o de direitos humanos, os mecanismos tem�ticos tratam de casos espec�ficos de viola��o ou amea�a de viola��o de direitos humanos, considerando-se pa�ses em que um tipo particular e grave de viola��o vem sendo difundido em larga escala.


Na primeira metade da d�cada de 80, a Comiss�o criou tr�s mecanismos, quais sejam: o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento For�ado (1980); o Relator especial sobre Execu��es Arbitr�rias ou Sum�rias (1982); O Relator Especial sobre Tortura (1985). Mais tarde, a Comiss�o estabeleceu o Relator Especial sobre Intoler�ncia religiosa (1986) e o Grupo de Trabalho sobre Deten��o Arbitr�ria (1991).


A import�ncia de tais mecanismos est� no fato de serem genuinamente imparciais, contrariando a pr�tica habitual dos demais �rg�os das Na��es Unidas que, em geral, tomam decis�es de cunho pol�tico, como a Comiss�o e a Subcomiss�o.


As atividades dos relatores ou grupos incluem a procura e o recebimento de informa��es; pedidos ao governo para que forne�a informa��es relativas � legisla��o interna; encaminhamento de pedido de esclarecimento de alega��es sobre casos urgentes que surjam durante o mandato; proposi��o ou aceita��o de convites para realizar visitas a pa�ses sobre os quais haja den�ncia de viola��o relativa a seu mandato; apresenta��o de relat�rio anual � Comiss�o.


Liana Rodrigues

O relat�rio anual de cada grupo ou relator deve conter as informa��es de todas as atividades supracitadas, bem como detalhes sobre as reuni�es com os governos, descri��es das visitas, an�lises gerais e recomenda��es.
Na pr�tica, todos esses mecanismos tem�ticos aceitam informa��es das mais variadas fontes, desde que consideradas id�neas. N�o h� modelo especial para submet�-las, exige-se que a informa��o seja o mais confi�vel e convincente poss�vel, devendo conter informa��es b�sicas como o nome da v�tima, a data e o lugar do incidente etc. Qualquer informa��o superveniente � den�ncia deve ser levada ao conhecimento do relator ou grupo, seja com o intuito de corrigir ou confirmar a den�ncia.

2.4 - Os Mecanismos Internacionais perante a OEA

No sistema interamericano os dois principais �rg�os de monitoramento s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institu�dos pela Conven��o Americana ("Pacto de S�o Jos�").
2.4.1 - A Comiss�o Interamericana


Ao desempenhar suas atribui��es, a Comiss�o - �rg�o principal da OEA, no que se relaciona a direitos humanos - pode requerer informa��es espec�ficas aos Estados-partes da Conven��o Americana sobre o modo como estes, pela legisla��o interna, asseguram a efetiva aplica��o dos direitos assegurados pelo instrumento27. Outrossim, a Comiss�o deve elaborar relat�rio anual, a ser submetido � Assembl�ia Geral da OEA, no qual s�o analisados os progressos obtidos, bem como s�o recomendados pa�ses em que se faz necess�ria aten��o especial, dado o seu grave quadro de viola��es. O relat�rio tamb�m comunica casos de den�ncias recebidas e investiga��es realizadas.


A Comiss�o � competente para receber peti��es de indiv�duos, grupos de pessoas ou organiza��es n�o-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um pa�s membro da OEA. A peti��o deve referir-se a uma prov�vel viola��o de um direito protegido pela Conven��o (art. 31 do Regulamento da Comiss�o), ou a uma prov�vel viola��o da Declara��o, quando se tratar de Estados-membros que n�o sejam parte da Conven��o (art. 51 do Regulamento da Comiss�o).

________________________________
27 Note-se que a Comiss�o tem jurisdi��o sobre todos Estados-membro da OEA, mas aqueles que n�o aderiram � Conven��o Americana, s�o supervisionados segundo a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Este n�o � o caso do Brasil que ratificou o "Pacto de S�o Jos�" em 1992.


Ademais, para que uma peti��o seja recebida pelo citado �rg�o, deve preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Conven��o (arts. 44-47) e Regulamento da Comiss�o (arts. 26, 32-41), e podem ser divididos em: requisitos formais e requisitos substancias.


Pelos requisitos formais, determina-se que a peti��o deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticion�rios (art. 32 do regulamento); b) resumo dos fatos, indicando o que aconteceu, como, quando, que tipo de participa��o tiveram os agentes estatais, os nomes das v�timas, se poss�vel identific�-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identifica��o do Estado que violou os direitos, por a��o ou omiss�o, e quais os direitos violados.
A seu turno, os requisitos substanciais s�o: a) demonstra��o do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exce��o, previstas no art. 46, par�grafos 1a e 2 da Conven��o; b) demonstra��o do n�o esgotamento do prazo de seis meses, contados da decis�o definitiva, para apresentar a den�ncia previsto na Conven��o (art. 46, 1b); demonstra��o de que n�o haja simultaneidade com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento).


Acrescente-se que o peticion�rio n�o deve recorrer � Comiss�o como uma nova inst�ncia de apela��o. Assim sendo, a den�ncia deve fundamentar-se somente nas viola��es das normas de direitos humanos reconhecidas pela Conven��o ou Declara��o Americanas e n�o nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Da� porque n�o ser da compet�ncia da Comiss�o cassar, anular ou revisar senten�a de tribunal interno.


Outra quest�o de import�ncia � quanto a regra de esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos �rg�o de supervis�o da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera dom�stica suas obriga��es, bem como enfatizar que o sistema internacional � subsidi�rio e complementar ao sistema de prote��o interno, devendo ser acionado com �ltimo recurso.


Essa regra, todavia, comporta exce��es (art. 46, �2� da Conven��o), quais seja: a) n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado n�o respeita o princ�pio do devido processo legal; b) n�o ter sido permitido ao prov�vel prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los, c) houver demora injustificada relativa � utiliza��o dos recursos em �mbito interno, hip�tese das mais comuns em pa�ses latino-americanos em que a maioria dos casos de viola��o ficam paralisados por v�rios anos, sem senten�a ou devida puni��o dos culpados.


Admitida a peti��o, a Comiss�o solicita informa��es ao Estado acusado, enviando c�pia das pe�as principais e da peti��o. O Estado tem 180 dias para resposta (podendo ser ampliado), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.
Ao receber a resposta, a Comiss�o observa se a viola��o ainda persiste. Em n�o persistindo, a den�ncia � arquivada. Por�m, se perdurar, a Comiss�o inicia seu processo investigat�rio, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investiga��o.


A investiga��o poder� iniciar-se quando do recebimento da peti��o, na hip�tese de casos urgentes, ainda que deva a Comiss�o obter autoriza��o do Estado para proced�-la.


O tr�mite da den�ncia perante a Comiss�o pode ainda conter uma audi�ncia, na qual participam, em regra, os peticion�rios, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comiss�o. Em audi�ncia s�o refor�ados aspectos fundamentais do caso, como a apresenta��o de v�deos e novas provas documentais, alega��es etc. tal audi�ncia deve ser solicitada pelo peticion�rio ou Estado, cabendo a Comiss�o conced�-la ou n�o.


Terminada a investiga��o, a Comiss�o realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma c�pia dele � enviado ao peticion�rio, ao Estado-parte da Conven��o e ao Secret�rio-Geral da OEA para publica��o.


Se a tentativa de concilia��o fracassa, a Comiss�o, em relat�rio, emite suas conclus�es, faz recomenda��es de car�ter obrigat�rio e fixa prazo para solu��es, este � enviado �s partes, mas n�o pode ser publicado.


O estado denunciado tem tr�s meses para dirimir a quest�o. Se n�o o fizer, a Comiss�o, por voto de maioria absoluta de seus membros, remete o caso � Corte Interamericana e procede a Publica��o do citado relat�rio, constituindo-se tal publica��o numa san��o moral para o estado, j� que den�ncias de viola��es de direitos humanos em seu territ�rio s�o expostas � opini�o p�blica internacional.

2.4.2 � A Corte Interamericana

         Como enfatizado anteriormente a Corte tem compet�ncia para resolver disputas referentes a viola��o de direitos humanos por um Estado (compet�ncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conven��o Americana e demais instrumentos relativos � mat�ria (compet�ncia consultiva).

         A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comiss�o ou Estados signat�rios. Por isso, indiv�duos ou grupos necessariamente ter�o que primeiro provocar a Comiss�o e, se esta decidir, envia o caso � Corte, privilegiando-se assim a solu��o amistosa dos conflitos.

         A jurisdi��o da Corte depende de aceita��o pr�via por parte do Estado acusado, essa aceita��o pode ser incondicional, ou condicionada a certos casos ou por certo per�odo de tempo.

         A Corte, com sua decis�o, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a repara��o do dano e o pagamento de justa indeniza��o a v�tima. Suas decis�es s�o definitivas, n�o cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decis�es s�o remetidas a todos os Estados signat�rios, e o controle de sua execu��o cabe � Assembl�ia Geral da OEA, que anualmente recebe relat�rio com os casos julgados pela Corte.

         No que se refere a fun��o consultiva da Corte, este pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que n�o seja signat�rio do Pacto, ou mesmo por outros �rg�os internos deste organismo.

CAP�TULO 3

OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO:

inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno

3.1 � Considera��es Gerais

         Em rela��o ao posicionamento do Estado brasileiro no que concerne ao Sistema Internacional de Prote��o aos Direitos Humanos, observa-se que o marco inicial de um processo mais intenso de incorpora��o de tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro se deu com a ratifica��o da Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes (1986)28, seguindo-se de diversos instrumentos de prote��o, dos quais trataremos infra.

         Tal fato atribui-se �s inova��es trazidas pela Constitui��o Federal de 1988 � especialmente no que se refere ao primado da preval�ncia dos direitos humanos, como princ�pio norteador das rela��es internacionais -, bem como � crescente necessidade do estado brasileiro portar-se, perante a comunidade internacional, de modo mais condizente com as transforma��es advindas do processo de democratiza��o, objetivando-se, por fim, adquirir uma imagem mais positiva em esfera internacional.

         � neste contexto que o presente cap�tulo tem o intuito de apresentar os principais tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, sem antes tecer considera��es sobre os tratados em geral, sua inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno.

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28 PROVESAN, Fl�via. Temas de Direitos Humanos. 1998, p.32. Note-se que, antes da Conven��o sobre a Tortura, somente duas conven��es haviam sido ratificadas pelo Estado brasileiro, quais sejam a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o racial, em 1968, e a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, em 1984, sendo que ambos constitu�ram atos jur�dicos isolados.

3.2 � Os Tratados Internacionais: valor jur�dico e processo de forma��o

         Os tratados internacionais s�o a principal fonte de obriga��o do Direito Internacional. Constituindo-se em todos os Pactos, Cartas, Conven��es e acordos internacionais celebrados entre sujeitos de direito internacional, sejam eles Estados ou organiza��es internacionais.

         Pela Conven��o de Viena (1969), conhecida como a �Lei dos Tratados� por regular e disciplinar o processo de forma��o dos tratados, regras preliminares devem ser observadas, tais como:

a)     os tratados s�o por excel�ncia express�o de consenso, portanto n�o atribuem obriga��es aos Estados que n�o o consentiram expressamente, sob pena de sua nulidade, a menos que a obriga��o seja oriunda do costume internacional, outra fonte do Direito Internacional.

b)    por sua vez, ao contra�rem obriga��es, sob o livre e pleno exerc�cio de sua soberania; n�o mais podem invocar problemas de ordem interna que tentem justificar o n�o cumprimento de tais obriga��es assumidas.

          Quanto a seu processo de forma��o, este pode variar substancialmente de um Estado para outro, mas, em geral, pode-se identificar quatro fases bem distintas.

         A primeira fase � formada pelos atos de negocia��es, conclus�o e assinatura do instrumento, que em regra s�o da compet�ncia do Poder Executivo, na figura do Presidente da Rep�blica ou do Ministro das Rela��es Exteriores. Note-se que o ato da assinatura � de mera aquiesc�ncia, n�o possuindo for�a vinculante29.

_____________________________________

29 PIOVESAN, Fl�via. Op. p. 68

         Na segunda fase o tratado, ap�s sua assinatura, � submetido a aprecia��o e aprova��o do Poder Legislativo. Uma vez aprovado, o instrumento � novamente remetido ao poder Executivo (terceira fase) para que este, ent�o, proceda a ratifica��o, momento em que o Estado confirma formalmente sua aceita��o de estar obrigado por um tratado.

         Por fim, a quarta e �ltima fase � a do dep�sito do instrumento objeto da ratifica��o em �rg�o que detenha sua cust�dia. Desta feita, tratando das Na��es Unidas deve ser depositado na ONU, assim como tratado de �mbito regional interamericano ser� depositado na OEA.

         Diverg�ncias h� quanto a necessidade de ato normativo interno, posterior a ratifica��o, para que o tratado possa ter efeitos no plano nacional. Para alguns (teoria monista) o ato de ratifica��o produz efeitos concomitantemente nos planos internacional e interno, o que se denomina incorpora��o autom�tica, sistema adotado pela maioria dos pa�ses europeus, alguns latino-americanos, africanos e asi�ticos, sendo essa a teoria considerada a mais efetiva e avan�ada para assegurar a implementa��o de tratados internacionais.

         Por outro lado, h� aqueles (teoria dualista) que consideram que a ratifica��o somente produz efeitos no plano internacional, da� a necessidade de produ��o legislativa interna.

         Por �ltimo, h� ainda aqueles que ora adotam a teoria monista, ora a dualista, dependendo do teor do tratado internacional. Este � o caso do Brasil, que adota teoria mista, como veremos no item seguinte.

3.3 - A Constitui��o Federal de 1988 e os Tratados de Direitos Humanos: aspectos de incorpora��o autom�tica (CF, art. 5�, �� 1�, 2�)

No que se refere ao processo de forma��o dos tratados, no Brasil, de forma similar, a Constitui��o (art. 84, VIII) ser da compet�ncia privativa do Presidente da Rep�blica, mediante referendo do Congresso Nacional, celebrar tratados e conven��es, e, ainda, ser da compet�ncia exclusiva (CF, art. 49, 1) do Congresso resolver definitivamente sobre tais instrumentos.


Entretanto, ao demandar ato de tamanha complexidade a Constitui��o Federal mostrou-se deficiente ao n�o estabelecer mecanismos que, de forma efetiva, viabilizem a ratifica��o de tratado internacional. �, pais, nesse sentido que Piovesan em sua obra "Temas de Direitos Humanos" faz duras cr�ticas sobre a mat�ria:


"Contudo, a Constitui��o ao estabelecer apenas esses dois dispositivos supracitados, traz uma sistem�tica lacunosa, falha e imperfeita, ao n�o prever, por exemplo, prazo para que o Presidente da Rep�blica encaminhe ao Congresso o tratado por ele assinado (...). N�o h� ainda previs�o de prazo para que o Presidente da Rep�blica ratifique o tratado, se aprovado pelo Congresso"30.


Em decorr�ncia dessa lacuna que traz o texto constitucional, a doutrina corrente prefere adotar a teoria dualista e, portanto, exigir a edi��o de ato normativo nacional (decreto de execu��o) para que o tratado ratificado possa produzir efeitos em �mbito interno.


Todavia, tal regra n�o poder� ser aplicada na hip�tese de tratados que versem sobre a prote��o dos direitos humanos, por for�a do que disp�e o �1� do art. 5� da Carta de 1988, sen�o vejamos:

_____________________________________
30 PIOVESAN. Op. Cit, p. 71

"Art. 5� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s e inviolabilidade do direito � vida, a liberdade, a seguran�a e a propriedade (...) �1� - As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplica��o imediata".


Logo, o dispositivo constitucional supracitado, segue o princ�pio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, o que significa dizer que uma vez ratificados tais instrumentos est� dispensada a edi��o de decreto de execu��o, sendo sua incorpora��o autom�tica.


N�o se pode negar que alguns renomados internacionalistas brasileiros discordam da interpreta��o do referido par�grafo do artigo 5�. Todavia, pode-se afirmar que essa interpreta��o est� recepcionada pela doutrina de forma majorit�ria. Inclusive foi nesse sentido que se expressou o estado brasileiro em relat�rio submetido � aprecia��o do Comit� de Direitos Humanos da ONU, que em seu par�grafo 42 disp�e da seguinte forma sobre a aplicabilidade dos instrumentos jur�dicos internacionais em �mbito interno.


"Os direitos e garantias individuais segurados pela Constitui��o n�o excluem outros direitos e garantias derivados de instrumentos jur�dicos internacionais dos quais o Brasil seja parte. Os instrumentos jur�dicos internacionais, firmados pelo Brasil devem ser aprovados pelo Congresso Nacional (atrav�s de um Decreto Legislativo) e sancionados pelo Presidente da Rep�blica. Assim que publicado no Di�rio Oficial da Uni�o (promulgados), o instrumento sancionado torna-se uma regra do sistema jur�dico interino e deve ser cumprido de forma obrigat�ria. Esses instrumentos podem, consequentemente, ser invocados e diretamente aplicados pelos tribunais e autoridades competentes"31.


Ademais, tratamento diferenciado tamb�m � dado aos tratados de direitos humanos, por for�a do �2� do citado artigo, sen�o vejamos:
"Art. 5� (...) �2� - Os direitos e garantias expressas nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte".
Por esse dispositivo, enquanto os tratados de direitos humanos assumem hierarquia de norma constitucional, aos demais tratados internacionais fora atribuindo status de norma infraconstitucional.


Para o Professor e Juiz da Corte Interamericana, A. A. Can�ado Trindade "o disposto no artigo 5�, �2� da Constitui��o Brasileira de 1988 se insere na nova tend�ncia de Constitui��es latino-americanas recerntes de conceder um tratamento especial ou diferenciado tamb�m no plano interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados"32.


Dessas distin��es surge a afirma��o de que a Carta de 1988 adota um sistema misto, congregando as teorias monista e dualista, conforme o teor do instrumento internacional.

___________________________________
31 ONU. High Commissioner for Human Rights. Core Document Forming Part of the Reports of States Parties: BRAZIL (ONU HRI/CORE/Add. 53). Jan/1995, par�grafo 42.
32 TRINDADE, A. A. Can�ado. Direito Internacional e Direito Interno: sua intera��o na prote��o dos direitos humanos. In: S�O PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Instrumentos Internacionais de Prote��o dos Direitos Humanos. S�o Paulo: 1997. Pref�cio, p. 21.

3.4 � Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos

Ratificados pelo Estado Brasileiro

INSTRUMENTO

INTERNACIONAL

DATA DE ADO��O

DATA DA RATIFICA��O

Carta das Na��es Unidas

Adotada e aberta � assinatura pela Conf. de S�o Francisco em 26.05.1945

21.09.1945

Declara��o Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Res. 217 A (III) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 10.12.48

Assinada em 10.12.1948

Pacto Internacional dos direitos Civis e Pol�ticos

Adotado pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 16.12.1966

24.01.1992

Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais

Adotado pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 16.12.1966

24.01.1992

Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos ou Degradantes

Adotado pela Res. 39/46 da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 10.12.1984

28.09.1989

Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher

Adotada pela Res. 34/180 da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 18.12.1979

01.02.1984

Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial

Adotada pela Res. 2.106-A (XX) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 21.12.1965

27.03.1968

Conven��o sobre os Direitos da Crian�a

Adotada pela Res. L.44 (XLIV) da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 20.11.1989

24.09.1990

FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p. 335-337

Pelo quadro supra, pode-se afirmar que, com a ado��o dos Pactos Internacionais das Na��es Unidas em 1992 e com a ratifica��o anterior dos instrumentos jur�dicos mais importantes, o Brasil cumpriu praticamente todas as formalidades para se considerar integrado ao sistema internacional de prote��o aos direitos humanos.

         Importante ressaltar, todavia, que, apesar de ter ratificado quase todos os instrumentos do sistema global sem reservas, o Brasil ainda n�o ratificou, por exemplo o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, o que habilitaria o Comit� de Direitos Humanos a receber e apreciar peti��es individuais que veiculem den�ncia de viola��o de direitos humanos previsto no Pacto.

         Ademais, ainda sobre o referido Pacto, at� 1994 n�o havia elaborado declara��o expressa de que aceitaria a compet�ncia do Comit� de Direitos Humanos para receber e considerar o procedimento facultativo das comunica��es, previsto em seu art. 41.

         Quanto as conven��es em particular, ressalte-se que o estado brasileiro n�o reconhece o Comit� contra a Tortura (CAT) como competente para examinar as comunica��es interestatais e as peti��es individuais referentes a viola��o de direitos previstos na Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos Cru�is, Desumanos e Degradantes (art. 21 e 22).

         Situa��o semelhante ocorre quanto a Conven��o sobre todas as formas de Discrimina��o Racial, a qual demanda declara��o expressa do Estado-parte que reconhe�a a compet�ncia do respectivo Comit� para examinar peti��es individuais (art. 14), compet�ncia esta ainda n�o reconhecida pelo Brasil.

         Em rela��o � Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, cabe enfatizar que em 1994, o Estado Brasileiro notificou o Secret�rio Geral das Na��es Unidas sobre a retirada das reservas constantes desde o momento da ratifica��o em 1984. Tais reservas eram relativas � igualdade legal entre homens e mulheres, que versavam sobre diversas institui��es de direito civil, como o casamento e a propriedade, que, com o advento da Constitui��o de 1988, mostraram-se ultrapassadas. N�o obstante a demora em retir�-las, se o Estado brasileiro as mantivesse estaria retirando toda a ess�ncia de t�o importante instrumento, calcado no reconhecimento da igualdade entre os g�neros de forma ampla.

         Como se pode observar faz-se necess�rio ainda uma s�rie de medidas por parte do Estado brasileiro para que os mecanismos internacionais de prote��o possam ser utilizados de forma efetiva.

3.5 � Os Instrumentos regionais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro

INSTRUMENTO INTERNACIONAL

DATA DE ADO��O

DATA DA RATIFICA��O

Conven��o Americana de Direitos Humanos

Adotada e aberta � assinatura na Conf. Especializada interamericana sobre Direitos Humanos, em S�o Jos� Costa rica, em 22.11.1969

25.09.1992

Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Adotada pela Assembl�ia geral da OEA em 09.12.1985

20.07.1989

Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher

Adotada pela Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos em 06.06.1994

27.11.1995

FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p.337

         Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro n�o autorizou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunica��es interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido viola��o a direito assegurado pela Conven��o. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poder� sofrer den�ncias de viola��es por meio das peti��es individuais, por for�a do que disp�e o art. 44. da Conven��o Americana, ao qual fizemos refer�ncia no cap�tulo anterior.

         3.5.1 � A Corte Interamericana: reconhecimento de sua jurisdi��o pelo Estado Brasileiro.

         O reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui-se em mais uma cl�usula facultativa prevista pela Conven��o Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido � Conven��o em setembro de 1992, o Estado brasileiro n�o aceitou tais cl�usulas, inclusive a mensagem presidencial, que submeteu o texto da Conven��o � aprova��o do Congresso Nacional (Mensagem n� 621, de 28.11.85), referiu-se � quest�o da seguinte forma: �No tocante �s cl�usulas facultativas contempladas no �1� do art. 45 � referente � compet�ncia da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o n�o-cumprimento das obriga��es � e no �1� do art. 62 � relativo � jurisdi��o obrigat�ria da Corte � n�o � recomend�vel, na presente etapa a ades�o do Brasil�33.

         A partir de sua cria��o em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atua��o em virtude da aceita��o de sua jurisdi��o por um n�mero crescente de pa�ses. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conven��o, apenas 06 pa�ses n�o a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, M�xico e Rep�blica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, ainda, pode protelar seten�a, dicidindo se o Estado � ou n�o respons�vel por violar a Conven��o, al�m de determinar a obriga��o de tomar medidas que fa�am cessar as viola��es, bem como indenizar as v�timas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavai, que as senten�as condenat�rias oriundas da Corte n�o substituem as a��es penais que tramitam internamente, j� que n�o se trata de tribunal penal com poder de invalidar senten�as dom�sticas, mas sim de obrigar os estados � promoverem a justa indeniza��o �s v�timas.

         Em �mbito nacional, cumpre enfatizar que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), criado em 1996, tem como uma de suas metas de m�dio prazo o fortalecimento da coopera��o perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana.

_____________________________________

33 BRASIL. Di�rio do Senado Federal, 21 de out./1998, p. 14361

         Em 04 de setembro de 1998, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, Sebasti�o do Rego Barros, ao enviar a solicita��o ao Presidente da Rep�blica para que procedesse ao reconhecimento da jurisdi��o da Corte, referiu-se aos argumentos de Ant�nio Augusto can�ado Trindade, ex-consultor jur�dico do Itamaraty e atual Vice-presidente da Corte Interamericana sobre a mat�ria, alguns dos quais est�o citados infra pela sua plena relev�ncia e prioridade:

�a) o reconhecimento constituiria uma garantia adicional a todas as pessoas sujeitas � jurisdi��o brasileira, da prote��o de seus direitos tais como consagrados no Pacto de S�o Jos�; (...) c) a Constitui��o brasileira propugna pela forma��o de um tribunal internacional de direito humanos, que j� existe (a Corte Interamericana de Direitos Humanos) e cuja cria��o foi proposta expressamente pela delega��o do Brasil,  na IX Confer�ncia Interamericana, realizada em Bogot� no ano de 1948; d) o Brasil participou dos trabalhos prepart�rios do Pacto de S�o Jos�, e apoiou a inclus�o do art. 62; (...) i) n�o faria sentido aceitar o conte�do do Pacto e n�o aceitar os mecanismos para garantir os direitos consagrados no mesmo�34.

         Apesar de que mais de uma d�cada fez-se necess�ria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdi��o da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por for�a do Decreto Legislativo n� 89/98, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 04.12.98, o qual transcrevemos na integra:

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34 BRASIL. Op. Cit., p. 14362-14363

            Fa�o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ant�nio Carlos Magalh�es, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

N� 89, de 1998

Aprovada a solicita��o de reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no �1� do art. 62 daquele instrumento internacional.

                        O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1�. � aprovada a solicita��o do reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no par�grafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

                        Par�grafo �nico. S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida solicita��o.

                        Art. 2�. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica��o.

                                               Senado Federal, em 3 de dezembro de 1998

                                               Senador ANT�NIO CARLOS MAGALH�ES

                                                                      Presidente

         Nota-se que pelo teor do decreto legislativo somente poder�o ser submetidos � Corte Interamericana as den�ncias de viola��es ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os atuais casos de viola��es de direitos humanos em tr�mite perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA n�o poder�o ser recebidos e julgados pela referida Corte.

         Com o citado decreto promove-se a devida intera��o entre o direito internacional e o direito interno, bem como cumpre-se, dentre outros compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, a previs�o da Constitui��o de 1988 sobre a cria��o de Tribunal Internacional de Direitos Humanos (CF, ADCT, art. 7�), por ora consubstanciado na pr�pria Corte Interamericana. Sem d�vida este reconhecimento constitui-se em relevante avan�o no que se refere � prote��o internacional aos direitos humanos.

         Por fim, � importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz, se comparada � estrutura da ONU. Tal fato atribui-se a ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive que a Comiss�o � o �nico �rg�o internacional competente para examinar peti��es individuais de casos ocorridos sob jurisdi��o brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prev�em este mecanismo, por serem facultativos, n�o foram at� hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e ainda h� instrumentos que prev�em os relat�rios como �nica forma de monitoramento, como a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, que n�o cont�m sistem�tica para o recebimento de peti��es individuais.

Qual a importância do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos?

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem fundamental papel de concretização dos Direitos Humanos na América. Este julga violações aos direitos humanos, especialmente em relação a direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais.

Quais são os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos?

Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu. Esta contribuição oferece uma visão geral comparativa de suas principais características e focaliza aspectos-chave, institucionais e de procedimentos desses sistemas.

Quais os sistemas globais e regionais de proteção aos direitos humanos?

Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos.
Carta das Nações Unidas. ... .
Declaração Universal dos Direitos Humanos. ... .
Pactos Internacionais de Nova Iorque. ... .
Sistema Regional Europeu – Convenção e Corte Europeia de Direitos Humanos. ... .
Sistema Regional Interamericano. ... .
Tribunal de Nuremberg..

Quais são os sistemas de proteção dos direitos humanos aceitos no âmbito do direito internacional?

São três os Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos, quais sejam: o Sistema Europeu, o Sistema Interamericano e o Sistema Africano.