Qual a porcentagem do depósito recursal?

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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Em virtude da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 899 da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017 o dep�sito recursal dever� ser realizado mediante Guia de Dep�sito Judicial (clique aqui)

DEP�SITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2018

Equipe Guia Trabalhista 

O dep�sito recursal trabalhista � uma obriga��o que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decis�o judicial definitiva dos respectivos �rg�os jurisdicionais, quando das reclamat�rias trabalhistas. 

Os recursos contra as decis�es definitivas das Varas de Trabalho (senten�as) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (ac�rd�os) est�o previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O dep�sito recursal est� previsto no art. 899 da CLT. 

O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de dep�sito recursal, previstos no artigo 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho, reajustados pela varia��o acumulada do INPC/IBGE, no per�odo de julho de 2017 a junho de 2018, a saber:

a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposi��o de Recurso Ordin�rio;

b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposi��o de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordin�rio;

c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposi��o de Recurso em a��o rescis�ria.

Nota: Esses valores ser�o de observ�ncia obrigat�ria a partir de 1� de agosto de 2018.

Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, ter� que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito recursal respectivo, conforme disp�e o �7� do art. 899 da CLT.

NotaQuando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do TST, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito de 50% acima citado.

O dep�sito recursal somente � exig�vel nas obriga��es em pec�nia, ou seja, quando h� a condena��o da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execu��o da senten�a e o pagamento da condena��o, se houver. 

Se a condena��o em primeira inst�ncia � menor que o valor para interposi��o do Recurso Ordin�rio junto ao TRT, a empresa deve recolher somente at� o limite da condena��o, caso contr�rio, o valor a ser recolhido � o disposto na al�nea "a" acima. 

A composi��o do dep�sito para interpor recurso nas inst�ncias superiores n�o � cumulativa, ou seja, a empresa n�o poder� se aproveitar do primeiro dep�sito para compor o total do valor disposto na al�nea "b", salvo se o valor da condena��o for menor que a soma de "a" mais "b". 

Exemplo

Se uma empresa � condenada em 15.08.2018 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamat�ria trabalhista em 1� inst�ncia e deseja recorrer da senten�a de primeiro grau (1� inst�ncia) atrav�s de Recurso Ordin�rio, o valor do dep�sito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT � de R$ 9.513,16.

Se a condena��o em senten�a fosse de R$ 6.250,00, o dep�sito recursal para recorrer da decis�o ao TRT seria limitado ao valor da condena��o, ou seja, os mesmos R$ 6.250,00.

Para tanto, a empresa poder� se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou por interm�dio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, j� est� dispon�vel no sitio da CAIXA a emiss�o da Guia por meio da internet atrav�s da fun��o fun��o �GRF Web � Dep�sito Recursal�. 

O valor do dep�sito far-se-� na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90. 

Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poder� ser feito pelo respectivo meio eletr�nico. 

A Reforma Trabalhista estabeleceu limita��es e isen��es da obriga��o do dep�sito recursal nos seguintes casos:

a) O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

b) S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial;

O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.

Jurisprud�ncias

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. DESER��O DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JUR�DICA. GRATUIDADE DA JUSTI�A. O benef�cio da gratuidade da Justi�a pode ser concedido ao empregador, pessoa jur�dica, apenas quando provada nos autos, de forma inequ�voca, sua incapacidade econ�mica para arcar com as despesas processuais. Essa � a atual diretriz da S�mula n� 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no caso em an�lise, a r� n�o comprova a sua miserabilidade. Em recente consulta realizada por este Ju�zo ao s�tio da empresa agravante, verifica-se a exist�ncia de "uma frota de ve�culos renovada" e de estrutura para realizar a manuten��o necess�ria em sua pr�pria sede. Al�m disso, a r� declara que, desde a data da sua funda��o, foi "umas das empresas de Transportes Especiais de Passageiros que mais cresceu dentro deste segmento, ostentando hoje uma das mais completas e renovadas frotas de ve�culos do Estado do Rio Grande do Sul". Essas informa��es s�o incompat�veis com o faturamento demonstrado no documento anexado, de modo que tal prova n�o se presta ao fim pretendido. Diante do exposto e considerando a aus�ncia de preparo do recurso de revista, deve ser mantida a deser��o aplicada. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. (AIRR - 21475-95.2014.5.04.0030 , Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 06/07/2018).

DESER��O. AUS�NCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO V�LIDO. Inexistindo na guia de recolhimento do dep�sito recursal (GFIP) a autentica��o mec�nica do banco recebedor e n�o tendo sido juntado aos autos comprovante de recolhimento/FGTS com c�digo de barras coincidente com o que consta na guia, de modo a demonstrar o pagamento via internet banking, como exigido pelo item IV da Instru��o Normativa 26/2004, n�o se conhece do Recurso Ordin�rio interposto, por deserto. (TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010093-11.2015.5.03.0059 (RO); Disponibiliza��o: 17/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 291; �rg�o Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).

RECURSO DE REVISTA. (...). COMPROVANTE DO AUTOATENDIMENTO BANC�RIO COM RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO RECURSAL. DESER��O N�O CONFIGURADA. A recorrente anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais, no qual consta o pagamento do valor correspondente fixado na senten�a, realizado dentro do prazo recursal, bem como a express�o "conv�nio STN - GRU Judicial". Esta Corte tem firme jurisprud�ncia no sentido de que � v�lida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da Uni�o - GRU, quando � poss�vel constatar que foram disponibilizadas � Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Logo, ao concluir pela deser��o do recurso ordin�rio, o v. ac�rd�o incorreu em viola��o ao artigo 5�, LV, da Constitui��o Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000452-88.2013.5.02.0314 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5� Turma, Data de Publica��o: DEJT 29/06/2018).

AUS�NCIA DE RECOLHIMENTO DE DEP�SITO RECURSAL NO SEGUNDO RECURSO ORDIN�RIO INTERPOSTO. DESER��O. O dep�sito recursal, previsto no art. 899, �1�, da CLT, configura requisito de admissibilidade dos recursos, com a finalidade de garantir futura execu��o trabalhista. E, nos termos da S�mula n� 128, I, do TST, "� �nus da parte recorrente efetuar o dep�sito legal, integralmente, em rela��o a cada novo recurso interposto, sob pena de deser��o. Atingido o valor da condena��o, nenhum dep�sito mais � exigido para qualquer recurso". N�o tendo a Reclamada comprovado o recolhimento do dep�sito recursal relativo ao novo recurso ordin�rio interposto, resta configurada a deser��o, n�o havendo que se falar em aproveitamento do dep�sito recursal efetuado quando da interposi��o de recurso ordin�rio anterior para o preparo deste segundo recurso. (TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010820-59.2014.5.03.0073 (RO); Disponibiliza��o: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 248; �rg�o Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

→ Para maiores informa��es como valores de anos anteriores, modelo da guia de dep�sito, instru��es para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprud�ncia, acesse o t�pico Dep�sito Recursal - Reclamat�ria Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.


Atualizado em 23/07/2018.

Qual o valor do depósito recursal 2022?

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal que entram em vigor em 1º/8/2022 (Ato SegJud.GP 430/2022). De acordo com a nova tabela, o teto do depósito para a interposição de recurso ordinário é de R$ 12.296,38.

Quanto é o valor do depósito recursal?

Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2022. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.296,38. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 24.592,76.

Como se calcula o depósito recursal?

Valores do Depósito Recursal em 2021:.
Em uma condenação de R$4.500,00, o valor do depósito em recurso ordinário será de R$4.500,00. ... .
Em uma condenação de R$50.000,00, como o montante é maior que o teto legal, o valor do depósito em recurso ordinário será de R$10.986,80..

O que é depósito recursal trabalhista 2022?

O depósito recursal trabalhista é depositado por empresas condenadas em processos jurídicos que desejam entrar com um recurso no processo. Ou seja, não se trata de um pagamento para alguém, mas de um depósito de garantirá que a empresa será capaz de pagar o valor referente a condenação, caso ela se confirme.