Qual o momento para arguir a nulidade?

Decis�o Texto Integral: I – Relat�rio

1. J..., residente em …, intentou a��o declarativa contra A..., residente em …, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 88.107,84€, acrescida de juros desde a cita��o at� integral pagamento, montante do seu enriquecimento ileg�timo � custa do autor, face ao termo da uni�o de facto que tiveram de Junho de 2007 a Agosto de 2019.

Invocou, em suma, a viv�ncia em uni�o de facto entre ambos, a aquisi��o de um im�vel para “casa de f�rias”, adquirindo o autor o usufruto e a r� a nua propriedade, pelo valor total de 110.000€, sendo o valor da nua propriedade o de 71.500€, que s� o autor pagou com dinheiro pr�prio, mais despesas inerentes de I. Selo, IMT e emolumentos. Suportou ainda uma d�vida da r� � Autoridade Tribut�ria, no montante de 9.608,81 €, mais 3 meses do vencimento da empregada de limpeza de uma casa da r�, no montante de 456 €, tendo, ainda, emprestado a quantia de 5.256,03 €, tudo no valor global que reclama, e por ele suportados no exclusivo interesse da r�. Terminada a uni�o de facto entre ambos, verifica-se enriquecimento sem causa da r� � custa do autor, pois n�o h� causa leg�tima para o mesmo.

A r� contestou, excecionando a ineptid�o da p.i., por contradi��o entre o pedido e a causa de pedir, ao abrigo do art. 186�, n� 2, b), do NCPC, porquanto invoca o A. um m�tuo mas depois pede a restitui��o com base em enriquecimento sem causa. Por impugna��o disse que a compra do im�vel e pagamento de despesas inerentes foi feito por esp�rito de liberalidade do A., o mesmo acontecendo com o pagamento da d�vida fiscal. O pagamento � empregada, que trabalhava na casa de morada de fam�lia, � uma despesa da vida em comum, n�o sendo restitu�vel com base em enriquecimento sem causa. N�o � verdade que o autor lhe tenha emprestado a quantia que refere, apenas lhe foi transferida para si por doa��o. Conclui inexistir enriquecimento sem causa. A haver tal enriquecimento estaria prescrito e a haver empr�stimo seria inexig�vel, por falta de vencimento. Pediu, ainda, a condena��o do A., como litigante de m� f�, em multa e indemniza��o����

O autor (convidado pelo Tribunal para o efeito) respondeu, pronunciando-se sobre a prescri��o, sobre a falta de vencimento e sobre a ineptid�o da p.i. Neste �mbito mencionou que todos os pagamentos que efetuou foram com dinheiro pr�prio em benef�cio da r� e somente porque vivia em uni�o de facto com ela, pressupondo que o mesmo se manteria, e referindo de facto um empr�stimo (da quantia mencionada de 5.256,03 €), certo � que o mesmo n�o foi reduzido a escrito, pelo que teria de ser declarada a sua nulidade formal, restando a possibilidade de, subsidiariamente, pedir a devolu��o da quantia a t�tulo de enriquecimento sem causa. N�o existe, pois, ineptid�o. Caso se entenda haver ineptid�o nesta parte, ent�o deve haver lugar ao aperfei�oamento do seu articulado, nos termos do art. 590�, n� 2, b), do NCPC, jamais � absolvi��o da inst�ncia.

*

Em despacho saneador, foi proferida senten�a que, ao abrigo do disposto nos arts. 186�, n� 2, a), 278�, n� 1, b), e 577�, n� 1, b), do NCPC, determinou a absolvi��o da R. da inst�ncia.

2. O A. recorreu, concluindo que:

...

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a senten�a recorrida por nulidade por omiss�o de pron�ncia, nos termos do artigo 195.� do CPC ou, caso assim n�o se entenda (o que n�o se concede, meramente se equaciona) por ser ilegal, por for�a das nulidades procedimentais verificadas, designadamente, a que resulta da n�o realiza��o da audi�ncia pr�via em manifesta viola��o do artigo 592.�, n.� 1, al�nea b), do CPC a contrario, ou, novamente sem prescindir, deve a decis�o recorrida ser revogada e substitu�da por Ac�rd�o que julgue improcedente a excep��o de ineptid�o da peti��o inicial, nos termos da al�nea a) e b) do n.� 2 do artigo 186.� do CPC.

3. Inexistem contra-alega��es.

II – Factos Provado

As circunst�ncias de facto apuradas s�o as que resultam do relat�rio supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o �mbito objectivo dos recursos � delimitado pelas conclus�es apresentadas pelos recorrentes (arts. 635�, n� 4, e 639�, do NCPC), apreciaremos, apenas, as quest�es que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as quest�es a resolver s�o as seguintes.

- Decis�o surpresa (conclus�es de recurso I. a VII.).

- Obrigatoriedade de convoca��o de audi�ncia pr�via (conclus�es VIII. a X.).

- Ineptid�o da p.i. (conclus�es XI. a XIV. e XV. a XXIII.).�

�2. Na decis�o recorrida escreveu-se que:

“De acordo com o disposto no artigo 186� do C�digo de Processo Civil, � nulo todo o processo quando for inepta a peti��o inicial, e diz-se inepta a peti��o inicial quando falte ou seja inintelig�vel a indica��o do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradi��o com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompat�veis.

(…)

Na presente a��o, como referido, o pedido formulado autor consiste na condena��o da r� na restitui��o da quantia global peticionada cujo valor global ascende a € 88.107,84 (oitenta e oito mil cento e sete euros e oitenta e quatro c�ntimos), com base no instituto do enriquecimento sem causa.

No entanto, e tamb�m como referido, alega o autor como causa de pedir e assim conclui no aludido artigo 34� da PI, factos com os quais pretende demonstrar que as quantias que entregou � r� o foram a t�tulo de empr�stimo, pretendendo agora a devolu��o dessas mesmas quantias.

Veio o Autor pronunciar-se pela n�o verifica��o da ineptid�o da peti��o inicial, concluindo que, embora tenha alegado que entregou todas as quantias � R� a t�tulo de empr�stimo/m�tuo, “como uma simples e correta leitura da p.i. permite perceber”, pois s�o “v�rios os pagamentos discriminados ao longo da peti��o inicial, invocando o A. claramente que os fez �nica e exclusivamente no interesse da R., n�o obstante terem sido satisfeitos com dinheiro pr�prio e pessoal do mesmo, designadamente:

- a totalidade do pre�o do im�vel descrito em 8 da p.i.;

- os emolumentos e encargos relacionados com a aquisi��o deste �ltimo (artigos 20 a 23 da p.i.)

- vencimento da empregada dom�stica contratada pela R. atinente aos meses de Dezembro de 2018 e Maio e Junho de 2019, no valor mensal de €152 (26 da p.i. – esclarecendo o autor que, por lapso, neste artigo foi mencionado que a Sra. ... efetuava a limpeza da habita��o sita em ..., mas na verdade prestava o seu servi�o na casa de ...)”, e que “relativamente �s quantias supra mencionadas, a causa de pedir encontra-se bem delimitada e transparente, n�o s� pela terminologia usada, como tamb�m pelo racioc�nio l�gico constru�do ao longo da pe�a processual em causa: o A. suportou todos esses pagamentos, com dinheiro pessoal, fruto do seu trabalho, mas em benef�cio da R., apenas e t�o somente porque vivia em uni�o de facto com esta �ltima. Por outras palavras, os pagamentos foram feitos no pressuposto da manuten��o da uni�o de facto. O que se traduz numa alega��o manifestamente diferente de afirmar que as quantias foram emprestadas”. Alega o autor que “apenas relativamente � quantia mencionada em 29 da p.i. � usada, pelo A., a terminologia “emprestou”, assim, quando muito, este ser� o �nico pagamento em que � alegada a exist�ncia de um empr�stimo, consubstanciado numa transfer�ncia no valor de €5.256,03 para a conta banc�ria da R�.” Mais alega o autor (e com raz�o) que, “ainda que se considere que esta quantia foi mutuada, de acordo com o disposto no artigo 1143.� do CC, “o contrato de m�tuo de valor superior a (euro) 25.000 s� � v�lido se for celebrado por escritura p�blica ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutu�rio”. Sucede que, in casu, o contrato nunca foi reduzido a escrito, pelo que, sempre teria de ser declarada a nulidade, por falta de forma, do contrato de m�tuo em causa”, sendo certo que tais factos n�o foram alegados na peti��o inicial, nem formulou o autor, a t�tulo subsidi�rio, pedido de condena��o da R� a restituir-lhe, a t�tulo de enriquecimento sem causa, a mencionada quantia por for�a dessa nulidade.

Analisada a peti��o inicial resulta efetivamente evidente uma insufici�ncia da alega��o da mat�ria de facto, por vaga e verifica-se uma real contradi��o entre o pedido e a causa de pedir.

Com efeito, n�o especificou o autor os concretos factos que estiveram na origem da outorga da escritura de compra e venda e declara��o nessa escritura da venda da nua propriedade � r� e usufruto ao autor, a raz�o pela qual o pagamento foi efetuado pelo autor, e a que t�tulo todas as demais quantias foram entregues � r� nem como calculou o autor o valor cujo pagamento peticionada.

Assim, da an�lise da peti��o inicial resulta evidente que embora invoque o autor o “empr�stimo”, n�o esclarecendo os concretos termos do empr�stimo e os termos da restitui��o, nem t�o pouco se esta havia sido acordada e em que termos pelas partes, pretende ver reconhecido o seu direito � restitui��o das quantias peticionadas, n�o com base no m�tuo, mas com fundamento no enriquecimento sem causa, n�o alegando os factos relativos ao concreto enriquecimento sem causa da R� e relativamente a que factos.

N�o pode assim deixar de se concluir que o pedido e a causa de pedir, s�o contradit�rios entre si, o que impossibilita a r� de se defender devidamente, sendo, no caso concreto, a contradi��o entre o pedido e a causa de pedir insan�vel.

Nos termos do disposto no artigo 552�, n.� 1, al. d) do C.P.C., na peti��o com que prop�e a a��o, deve o autor expor os factos que servem de fundamento � a��o. � o que se chama causa de pedir.

Diz-se inepta a peti��o quando falte a causa de pedir (artigo 186�, n.� 2, al. a) do CPC).

A nossa lei consagra a teoria da substancia��o, segundo a qual o objeto da a��o � o pedido, definido atrav�s de certa causa de pedir.

A causa de pedir � o facto jur�dico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretens�o e traduzindo-se num facto concreto tem de ser invocada na peti��o, sem o que n�o pode ser apreciada na senten�a.

Assim, a causa de pedir consiste no facto jur�dico de que procede a pretens�o material deduzida na a��o e o autor tem necessariamente de a indicar sob pena de ineptid�o da peti��o inicial, do que resulta a nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 186�, n.� 1 do CP, com a consequente absolvi��o da inst�ncia- e a absolvi��o da inst�ncia - artigos 278�, n� 1, al�nea b) e 477�, n� 1, al�nea b), todos do C�digo de Processo Civil.

A causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunst�ncias concretas e individualizadas, n�o podendo apresentar-se como gen�rica (a entrega de quantias no �mbito de uma rela��o de uni�o de facto).

O autor deve expor os factos e as raz�es de direito que servem de fundamento � a��o. Neste sentido, Alberto dos Reis esclarece que "…a narra��o h�-de conter, pelo menos, os factos pertinentes � causa e que sejam indispens�veis para a solu��o que o autor quer obter: os factos necess�rios e suficientes para justificar o pedido" (In C�digo Processo Civil Anotado , Vol II, p�g. 351).

Tendo em conta o Principio do dispositivo, � sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alega��o dos factos de cuja prova seja poss�vel concluir pela exist�ncia desse direito, tal como decorre do disposto no artigo 5 do CPC.

(…)

N�o tendo, no caso dos autos, o Autor, alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, condena��o da r� no pagamento de uma determinada quantia com base no enriquecimento sem causa, em face da alegada entrega das quantias monet�rias sem concretiza��o de tais entregas e do animus das mesmas, verifica-se a falta desta e a contradi��o com o pedido e, consequentemente, a ineptid�o da peti��o inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo.

A nulidade de todo o processo constitui exce��o dilat�ria que obsta a que o tribunal conhe�a do m�rito da causa e d� lugar � absolvi��o da inst�ncia.

(…)

“1. A causa de pedir � o acto ou facto jur�dico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente id�neo para o condicionar ou produzir).

2. A peti��o inicial ser� inepta quando falte ou seja inintelig�vel a indica��o do pedido ou da causa de pedir (art.� 186�, n.� 2, al�nea a) do CPC).

3. A figura da ineptid�o da peti��o inicial (que implica que, por aus�ncia absoluta de alega��o dos factos que integram o n�cleo essencial da causa de pedir, o processo care�a, em bom rigor, de um objecto intelig�vel) distingue-se e contrap�e-se � mera insufici�ncia na densifica��o ou concretiza��o adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretens�o deduzida.

4. Apenas nesta segunda situa��o a parte poder�/dever� ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insufici�ncia ou incompletude vir a ser suprida em consequ�ncia da aquisi��o processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instru��o - art.�s 5�, n.� 2, al�nea b) e 590�, n.� 4 do CPC.

5. Perante a completa falta de alega��o de factos suscept�veis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do m�rito da causa e nenhum relevo poder� ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele v�cio.” (Ac�rd�o TRC, de 14.11.2017, processo n.� 7034/15.9T8VIS.C1, consult�vel em www.dgsi.pt).

(…)

... Nas ac��es reais a causa de pedir � o facto jur�dico de que deriva o direito real; nas ac��es constitutivas e de anula��o � o facto concreto ou a nulidade espec�fica que se invoca para obter o efeito pretendido (art.� 581�, n.� 4).

(…)

(…) A figura da ineptid�o da peti��o inicial (que implica que, por aus�ncia absoluta de alega��o dos factos que integram o n�cleo essencial da causa de pedir, o processo care�a, em bom rigor, de um objecto intelig�vel) distingue-se e contrap�e-se � mera insufici�ncia na densifica��o ou concretiza��o adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretens�o deduzida (implicando que a peti��o, caracterizando, em termos minimamente satisfat�rios, o n�cleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densifica��o de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial).

E � s� nesta segunda situa��o, de mera insufici�ncia de concretiza��o factual relevante (de factualidade de que depende a proced�ncia da pretens�o do A.), que a parte poder�/dever� ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insufici�ncia ou incompletude vir a ser suprida em consequ�ncia da aquisi��o processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instru��o (art.� 5�, n.� 2, al�nea b)), sendo que, persistindo mesmo assim a dita insufici�ncia concretizadora, a consequ�ncia de tal insufici�ncia da mat�ria de facto processualmente adquirida n�o ser� a anula��o de todo o processo, mas antes a improced�ncia, em termos de ju�zo de m�rito, da pr�pria ac��o, por o A. n�o ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado…(Ac�rd�o TRC, de 14.11.2017, processo n.� 7034/15.9T8VIS.C1 citado).”

No caso dos autos, peticiona o Autor que seja a r� obrigada a restituir “todo esse dinheiro ao A.”, mais concretamente €88.107,84 (oitenta e oito mil cento e sete euros e oitenta e quatro c�ntimos).

No entanto, n�o alega o autor, para al�m da entrega de tais quantias, factos que permitam concluir pela exist�ncia do referido direito de restitui��o, sendo que teria de alegar e provar o facto jur�dico do qual deriva o direito de restitui��o de que se arroga, n�o tendo sido alegados factos que constituam causa de pedir adequada para tal direito, apesar de os autores aludir que no �mbito da uni�o de facto entregou tais quantias � r�, mas nada mais concretizando quanto � causa da entrega e obriga��o de restitui��o, o mesmo relativamente ao contrato de compra e venda efetuado e obriga��o da r� em compensar o autor.

Assim, a peti��o inicial, n�o definiu factualmente o n�cleo essencial da causa de pedir invocada, padecendo de falta de causa de pedir, v�cio que gera a sua ineptid�o e que, sendo de conhecimento oficioso, cumpre declarar, pois que n�o se mostra suscet�vel de ser suprido sem que ocorra uma altera��o da causa de pedir, da mat�ria de direito que consubstancia o pedido e altera��o do pr�prio pedido.

Assim, a falta da causa de pedir e a contradi��o entre o pedido e a causa de pedir, no caso concreto, considera-se insan�vel, n�o cabendo ao tribunal interpretar, averiguar e selecionar o contexto em que as entregas ocorreram, pois que tal �nus cabe ao autor, o que determina que n�o possa ser ocorrer qualquer convite com vista � sua supress�o e aperfei�oamento, pois que a mesma, a verificar-se, corresponderia � apresenta��o de uma nova peti��o inicial, suportada numa causa de pedir inexistente no momento da instaura��o da a��o, sendo que o convite ao aperfei�oamento da peti��o inicial apenas pode ser equacionado para as hip�teses em que a causa de pedir padece de simples defici�ncias que, no momento da decis�o, possam vir a determinar a improced�ncia da a��o, e n�o para as hip�teses de falta de causa de pedir como a que se verifica

N�o tendo, no caso dos autos, o Autor, alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, restitui��o de quantia com base no enriquecimento sem causa, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a ineptid�o da peti��o inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo.

A nulidade de todo o processo constitui exce��o dilat�ria que obsta a que o tribunal conhe�a do m�rito da causa e d� lugar � absolvi��o da inst�ncia.

(…)

Faltando a causa de pedir, em face do pedido concreto formulado, n�o h� lugar � prola��o do despacho previsto no artigo 590�, n.� 2 do CPC, pois que n�o h� que suprir a falta de pressupostos processuais nem de aperfei�oar a peti��o inicial, nem a nulidade decorrente da ineptid�o � supr�vel nem a peti��o inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfei�oada, pois n�o se trata de irregularidade mas sim de nulidade.

De acordo com o disposto no artigo 592�, n.� 1, al. b) do CPC, a audi�ncia pr�via n�o se realiza quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela proced�ncia de exce��o dilat�ria, se tenham pronunciado as partes relativamente aos factos determinantes da absolvi��o da inst�ncia ou do pedido.

N�o tendo o Autor alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir quanto � restitui��o da quantia global peticionada, verifica-se a falta desta e, consequentemente, julga-se inepta a peti��o inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processo, nulidade essa que constitui exce��o dilat�ria, determinando-se assim a absolvi��o da inst�ncia que obsta a que o tribunal conhe�a do m�rito da causa e d� lugar � absolvi��o da inst�ncia.

Como referido, a ineptid�o da peti��o inicial determina a nulidade de todo o processo, excep��o dilat�ria, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conhe�a do m�rito da causa e d� lugar � absolvi��o da inst�ncia.” – os sublinhados s�o da nossa autoria.

3. Relativamente � decis�o surpresa, n�o h� d�vida que ela ocorreu.

A R. esgrimiu com a ineptid�o da p.i., mas apenas com base na contradi��o entre o pedido e a causa de pedir, como previsto no art. 186�, n� 2, b), do NCPC. O tribunal respeitando o contradit�rio deu a possibilidade de o A. responder, o que este fez.�

Mas depois – embora refira na sua fundamenta��o que tal contradi��o existia, como se verifica da transcri��o que acima fizemos e das passagens que a� sublinh�mos – acabou por decidir somente com base na falta de causa de pedir, prevista no mesmo artigo e n�mero, mas a). Causa diversa, pois, da invocada pela R.

No entanto, embora se trate de uma ineptid�o de conhecimento oficioso (arts. 186�, n� 1, 577�, b) e 578� do NCPC), devia ter concedido o contradit�rio ao A., o que n�o fez, em desrespeito pelo estatu�do no art. 3�, n� 3, do mesmo c�digo.

Incorreu, ent�o, inequivocamente, numa nulidade processual, tal como decorre do art. 195�, n� 1, do mesmo diploma, e tal como defende o apelante.

Onde divergimos do recorrente � no passo seguinte que o mesmo d�, ao defender que a senten�a recorrida, face a tal nulidade processual, � nula por omiss�o de pron�ncia, nos termos do art. 615�, n� 1, d), daquele c�digo. Trata-se de 2 realidades distintas.

Uma coisa � a nulidade processual, por ex. a omiss�o de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequ�ncia processual, e por isso um v�cio atinente � sua exist�ncia, outra bem diferente � uma nulidade da senten�a ou despacho, e por isso um v�cio do conte�do do acto, por ex. a omiss�o de pron�ncia, um v�cio referente aos limites (vide a l�mpida exposi��o de Lebre de Freitas, em Introdu��o ao Processo Civil, Conceito e Princ�pios Gerais…, 4� Ed., p�gs. 23/29). T�o pouco se confundindo a dita nulidade com um erro material da decis�o ou um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conte�do.

N�o aceitamos, por isso, que uma nulidade processual possa gerar uma nulidade da senten�a.

Ora, de acordo com o conhecido aforismo “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respectiva nulidade perante o juiz da causa, como resulta dos arts. 197�, n� 1, e 199�, n� 1, do indicado c�digo, e n�o interpor recurso.

O apelante defende, contudo, que neste tipo de situa��o, em que se detecta uma nulidade que est� colada � prola��o da senten�a o meio de reagir pr�prio � o recurso. Isto com base na argumenta��o que retira do Ac. Rel. Lisboa, de 10.9.2020, Proc.12841/19.08T8LSB, em www.dgsi.pt, aresto este que por sua vez se baseia na desenvolvida por Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo C�digo de Processo Civil, 5� Ed., p�gs. 26/30), e que o recorrente acompanha de perto e que � a seguinte:

(…) a quest�o nem sempre encontra resposta t�o evidente noutros casos, designadamente quando � cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o pr�prio juiz, ao proferir a senten�a, omite uma formalidade de cumprimento obrigat�rio, como ocorre com o respeito pelo princ�pio do contradit�rio destinado a evitar decis�es-surpresa. – idem.

- A sujei��o ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195� e 199� levaria a que a decis�o que deferisse a nulidade se repercutisse na invalida��o da senten�a, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo pr�prio juiz, fora das exig�ncias e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes � interposi��o do recurso. – idem.

- Por�m, tal solu��o defronta-se com o enorme impedimento constitu�do pela regra praticamente

inultrapass�vel, �nsita no art. 613�, norma a que presidem raz�es de certeza e de seguran�a jur�dica que levam a que, proferida a senten�a (ou qualquer outra decis�o), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admiss�vel recurso, � exclusivamente por esta via que pode ser alcan�ada a revoga��o ou modifica��o do teor da decis�o. – idem.

- (…) Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decis�o, se abstenha de apreciar uma situa��o irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir atrav�s da interposi��o de recurso sustentado na nulidade da pr�pria decis�o, nos termos do art. 615�, n�1, al. d). – idem.

- Afinal, designadamente quando a senten�a traduza para a parte uma verdadeira decis�o-surpresa (n�o precedida do contradit�rio imposto pelo art. 3�, n�3), a mesma nem sequer disp�s da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente � omiss�o do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situa��o integrando no seu objecto a argui��o daquela nulidade.”.

N�o subscrevemos, esta interpreta��o n�o convincente e utilitarista da aplica��o do direito adjectivo, que desconsidera as normas cogentes. Curiosamente, reconhece que existe nulidade processual, que se poderia repercutir na senten�a, mas depois manuseando, a nosso ver injustificadamente, os mecanismos processuais, d� um salto de 180 graus para a nulidade da senten�a, por omiss�o de pron�ncia (do art. 615�, n� 1, d), do NCPC), no essencial com um �nico motivo: o de que existe impedimento de outra decis�o pelo esgotamento do poder jurisdicional, nos termos do art. 613�, n� 1, do mesmo c�digo. S� que n�o vemos, do estabelecido na lei processual, que assim tenha de ser.

Subscrevemos, por conseguinte, a tese de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol.1�, 2� Ed., nota 8. ao anterior artigo 201� do CPC = ao atual art. 195�, p�g. 374) mais ajustada aos ditames normativos, mais linear, mais objetiva e dotada de mais certeza jur�dica, em s�ntese mais convincente, que professa que ocorrida uma nulidade processual, que nos termos do art. 201�, n� 2 (atual 195�, n� 2, 1� parte), deva acarretar a nulidade da senten�a, n�o � invoc�vel o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto � mat�ria da causa, o qual s� ocorre quanto ao objecto da decis�o, nem o tr�nsito em julgado se dando enquanto a argui��o estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida ! Cert�ssimo. E se a nulidade vier a ser declarada, evidentemente a senten�a deixa de poder subsistir.

Adicionalmente, diga-se, a existir nulidade da senten�a, por omiss�o de pron�ncia esta derivaria de n�o ter acabado por conhecer da ineptid�o da peti��o, por contradi��o entre o pedido e a causa de pedir, arguida pela R. Nulidade essa que s� a R. teria interesse e legitimidade em arguir, o que n�o aconteceu como sabemos.

De todo o exposto deriva que o A. devia ter arguido a respetiva nulidade, no tribunal a quo, o que n�o levou a cabo, e n�o recorrer como fez, pelo que a referida nulidade solidificou-se, n�o podendo agora, em recurso, ser decretada.

N�o procede, assim, o recurso nesta parte.����������

4. Quanto � n�o realiza��o da audi�ncia pr�via, apesar de o processo ter findado no despacho saneador pela proced�ncia de excep��o dilat�ria, n�o invocada pela R., nem suscitada previamente pelo tribunal, e por isso n�o debatida nos articulados, e que, no entender do recorrente devia ter motivado a convoca��o de audi�ncia pr�via, o que n�o tendo ocorrido, importa a pr�tica da nulidade processual prevista no art. 195� do NCPC, e mais uma vez de nulidade da senten�a, por omiss�o de pron�ncia, a coberto do apontado art. 615�, n� 1, d). Argumentado, o apelante, tamb�m aqui, com o que retira do aludido Ac. da Rel. Lisboa, de 10.9.2020, aresto este que por sua vez se baseia na tese exposta no Ac. do STJ, de 23.6.2016, Proc.1937/15.8T8BCL (relatado por Abrantes Geraldes), e que o recorrente, mais uma vez, acompanha de perto e que � a seguinte:

� usual afirmar-se que a verifica��o de alguma nulidade processual deve ser objecto de argui��o, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. Sendo esta a solu��o ajustada � generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situa��es em que � o pr�prio juiz que, ao proferir a decis�o (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigat�rio, como ocorre com a falta de convoca��o da audi�ncia pr�via a fim de assegurar o contradit�rio.

(…)

- “Em tais circunst�ncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omiss�o de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reac��o da parte vencida passa pela interposi��o de recurso da decis�o proferida em cujos fundamentos se integre a argui��o da nulidade da decis�o por excesso de pron�ncia, nos termos do art. 615�, n� 1, al. d), in fine, do CPC.- idem.”.

De novo estamos confrontados perante a dicotomia nulidade processual versus nulidade da senten�a, nulidade �ltima que j� rejeit�mos atr�s existir.

A existir a apontada nulidade, falta de convoca��o de audi�ncia pr�via, ent�o, de novo, estar�amos perante uma nulidade processual, que teria de seguir o caminho processual j� acima apontado: argui��o de nulidade processual perante o juiz a quo, o que n�o aconteceu, como sabemos.

No caso concreto em apre�o, existe, por�m, uma particularidade que importa salientar. � que a audi�ncia pr�via n�o se realizou, nos termos do art. 592�, n� 1, b), do NCPC, porque a Sra. Ju�za assim expressamente o entendeu, como se pode ver do seguinte trecho da fundamenta��o, atr�s transcrita, e que voltamos a transcrever:

“De acordo com o disposto no artigo 592�, n.� 1, al. b) do CPC, a audi�ncia pr�via n�o se realiza quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela proced�ncia de exce��o dilat�ria, se tenham pronunciado as partes relativamente aos factos determinantes da absolvi��o da inst�ncia ou do pedido.”.

Significa isto que o tribunal a quo despachou no sentido de n�o haver lugar a audi�ncia pr�via, da� que, a haver hipot�tica viola��o da lei, o tribunal incorreu num erro de julgamento e n�o numa nulidade processual, por omiss�o de pr�tica de acto, de convoca��o da audi�ncia pr�via. Mas a ser assim, ent�o o que se impunha � parte discordante era interpor recurso e n�o arguir nulidade processual perante o juiz a quo ou argui-la em recurso, baseada numa pretensa mas infundada nulidade da senten�a.

Efectivamente, relembrando, outra vez, os acertados ensinamentos de L. Freitas (CPC citado, nota 7. ao indicado art. 195�, p�g. 373), quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de n�o dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a quest�o deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infrac��o praticada passar a ser coberta pela decis�o proferida (aqui sim, ficando esgotado quanto a tal decis�o o poder jurisdicional).

Ora, como dissemos, o recorrente veio arguir uma nulidade processual, o que n�o tem cabimento, nem cabimento tem, igualmente, invocar tal nulidade processual em recurso, sustentada numa inexistente nulidade da senten�a.

Improcede, assim, o recurso nesta parte.�������

5. No respeitante � ineptid�o da causa de pedir.

5.1. As conclus�es de recurso do A., XI. a XIV., reportam-se � ineptid�o da p.i., por contradi��o entre o pedido e a causa de pedir (art. 186�, n� 2, a), do NCPC). Que foi a ineptid�o esgrimida pela R. Todavia o tribunal recorrido acabou por nada decidir neste �mbito.

Assim, � in�til pronunciarmos sobre tal aspecto, n�o havendo que o fazer, por n�o se tratar de uma verdadeira quest�o recursiva.

5.2. J� no que diz respeito � ineptid�o conhecida e decretada, falta de causa de pedir, a senten�a apelada nem sequer aflorou, minimamente que fosse, o que emerge do preceituado no art. 186�, n� 3, que reza assim:

“Se o r�u contestar, apesar de arguir a ineptid�o com fundamento na al�nea a) do n�mero anterior, a argui��o n�o � julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o r�u interpretou convenientemente a peti��o inicial”.

Como se explana no Ac. do STJ de 1.10.2003, Proc.02S3742, em www.dgsi.ptImpede esta regra, no caso de haver contesta��o e pese embora a argui��o da ineptid�o, que o juiz, sem ouvir o autor, decrete de imediato a ineptid�o da peti��o inicial e a consequente nulidade do processo com a absolvi��o (total ou parcial) do r�u da inst�ncia.

Est� este normativo em conson�ncia com aquele segundo desiderato tradicionalmente associado � figura da ineptid�o da peti��o inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido.

Se a peti��o inicial n�o foi liminarmente indeferida e o r�u veio a contestar, verificando-se que interpretou convenientemente o pensamento do autor, esta sua actividade supre a ineptid�o por falta de indica��o do pedido ou da causa de pedir ou a inintelig�vel formula��o daquele ou desta, de modo que nem o autor fica prejudicado no pedido, nem o r�u no exerc�cio do contradit�rio.

Apesar de se verificar a ineptid�o, esta � "suprida ulteriormente pela actividade do r�u" (13).

Desta disciplina legal da correc��o do v�cio da peti��o inicial por omiss�o do pedido ou da causa de pedir estabelecida no n�. 3 do art�. 193� resulta que o acto processual (a peti��o inicial) pode valer com um sentido diverso do que resulta dos seus termos se o seu destinat�rio (aqui, a contraparte) os apreendeu na acep��o que lhes quis dar o autor (14).

� que, como doutrina Alberto dos Reis (15), "Se, apesar da obscuridade ou ambiguidade do pedido ou da causa de pedir, o r�u p�de elaborar a sua contesta��o, isso quer dizer que lhe foi poss�vel interpretar de certa maneira o pedido ou a causa de pedir; tudo est� agora em saber se a interpreta��o dada pelo r�u � exacta ou, noutros termos, se o sentido atribu�do ao pedido ou � causa de pedir corresponde fielmente aquilo que o autor quis exprimir (...) Se, ouvido o autor, este declarar que a sua peti��o tem o sentido que o r�u lhe atribuiu, a obscuridade ou confus�o fica desfeita. O pedido ou a causa de pedir passar� a ter, por acordo das partes, a significa��o e o alcance expresso na contesta��o".

Mas, se a lei � clara para os casos em que o r�u contesta e argui a ineptid�o da peti��o inicial, coloca-se a quest�o de saber se deve igualmente aplicar-se esta doutrina nos casos em que o r�u contesta e n�o levanta a quest�o da ineptid�o, como sucedeu no caso "sub-judice".

Tamb�m seguindo a li��o do Prof. Alberto dos Reis, que mant�m actualidade, consideramos deverem tratar-se de modo igual as duas situa��es, aplicando-se por analogia o disposto no n�. 3 do art�. 193� a esta situa��o em que a quest�o da ineptid�o n�o foi suscitada pelas partes e � objecto de an�lise pelo juiz, em cumprimento do dever oficioso que a lei lhe imp�e.

Como refere este professor, "O que est� na base do texto legal � esta ideia: se o r�u p�de contestar, � porque atribuiu � peti��o determinado sentido; importa averiguar se esse sentido corresponde ao que o autor pretendeu exprimir; se corresponde, n�o h� fundamento para declarar inepta a peti��o." (16).

Assim, e em qualquer dos casos, desde que haja contesta��o, o juiz n�o pode, por for�a do disposto no n�. 3 do art�. 193� do CPC, julgar inepta a peti��o inicial por falta de indica��o da causa de pedir ou do pedido se chegar � conclus�o de que o r�u na contesta��o interpretou correctamente a dita peti��o (ouvindo para tanto o autor, se necess�rio) e isto quer o mesmo r�u haja ou n�o suscitado a quest�o da ineptid�o (17).”.

No nosso caso deparamo-nos com a situa��o referida no dito aresto em que a R. n�o suscitou a ineptid�o decretada pelo tribunal, e o A. at� nem foi ouvido, a tal respeito. N�o se torna necess�rio, contudo faz�-lo (o mesmo acabou por ser ouvido agora nas suas alega��es de recurso), dado a situa��o ser facilmente resol�vel.

Na verdade, a R. n�o ficou impossibilitada de se defender devidamente, pois depreendeu perfeitamente a causa de pedir, tanto assim que no seu articulado de contesta��o, como mais acima se enunciou no Relat�rio desta decis�o, a mesma rebateu ponto por ponto a alega��o do A. exposta na p.i., defendendo-se por impugna��o e por excep��o.

Com efeito, alegou que a compra do im�vel e pagamento de despesas inerentes foi feito por esp�rito de liberalidade do A., o mesmo acontecendo com o pagamento da d�vida fiscal. O pagamento � empregada, que trabalhava na casa de morada de fam�lia, � uma despesa da vida em comum, n�o sendo restitu�vel com base em enriquecimento sem causa. N�o � verdade que o autor lhe tenha emprestado a quantia que refere, apenas lhe foi transferida para si por doa��o. Concluiu, depois inexistir enriquecimento sem causa, e a hav�-lo estaria prescrito (e a haver empr�stimo seria inexig�vel, por falta de vencimento).

Ou seja, a R. entendeu de forma cabal qual a causa de pedir invocada pelo A., que se consubstancia no facto de o mesmo alegar ter suportado os pagamentos em causa, com dinheiro pessoal, fruto do seu trabalho, mas tamb�m em benef�cio da R., mas apenas e t�o-somente porque vivia em uni�o de facto com esta �ltima, ou seja, f�-lo no pressuposto da manuten��o da uni�o de facto.

Assim, a eventual ineptid�o da p.i., por falta de causa de pedir mostra-se sanada, pelo que n�o podia ser decretada judicialmente como o foi.

A apela��o, procede, portanto.� ��

6. Sumariando (art. 663�, n� 7, do NCPC):

i) Proferida decis�o-surpresa, com viola��o do princ�pio do contradit�rio, em desrespeito pelo estatu�do no art. 3�, n� 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195�, n� 1, do mesmo diploma, e n�o numa nulidade da senten�a, por omiss�o de pron�ncia, do art. 615�, n� 1, c), do referido c�digo;

ii) Uma coisa � a nulidade processual, por ex. a omiss�o de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequ�ncia processual, e por isso um v�cioatinente � suaexist�ncia, outra bem diferente � uma nulidade da senten�a ou despacho, e por isso um v�cio do conte�do do acto, por ex. a omiss�o de pron�ncia, um v�cio referente aos limites; t�o pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro deconte�do;

iii) “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respectiva nulidade perante o juiz da causa, e n�o interpor recurso, invocando aquela nulidade da senten�a, j� que n�o � invoc�vel o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto � mat�ria da causa, o qual s� ocorre quanto ao objecto da decis�o, nem o tr�nsito em julgado se dando enquanto a argui��o estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida; e se a nulidade vier a ser declarada, a senten�a deixa de poder subsistir (art. 195�, n� 2, 1� parte do NCPC);

iv) Quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de n�o dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a quest�o deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infrac��o praticada passar a ser coberta pela decis�o proferida;

v) Desde que haja contesta��o, o juiz n�o pode, por for�a do disposto no art. 186�, n� 3, do NCPC, julgar inepta a peti��o, por falta de indica��o da causa de pedir, se chegar � conclus�o de que o R., naquele articulado interpretou correctamente a dita peti��o, e isto quer o mesmo R. tenha ou n�o suscitado a quest�o da ineptid�o.

IV – Decis�o

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decis�o recorrida, e, em consequ�ncia, julga-se improcedente a exce��o de ineptid�o da p.i., por falta de causa de pedir (ou ininteligibilidade dela), ordenando-se que os autos prossigam os seus termos, para os efeitos tidos por convenientes na 1� inst�ncia.

Sem custas.

������ ��������������������������������������������������������������Coimbra, 3.5.2021

Moreira do Carmo

Qual o momento de arguição da nulidade?

Uma nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pois não está sujeita a causas impeditivas ou sanatórias. Mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria pode-se arguir a nulidade absoluta, mas desde que em favor da defesa, por meio de habeas corpus ou da revisão criminal.

Quais são os momentos oportunos para alegar nulidade?

Destaca-se que o momento oportuno para a alegação de descumprimento do art. 212 do CPP é durante a inquirição da testemunha, para que conste na ata da audiência a irresignação defensiva, a fim de que, futuramente, seja possível a alegação de nulidade.

Quando posso pedir a nulidade do processo?

A nulidade processual é causada por um vício no ato jurídico, causando um “defeito” no andamento processual, mais precisamente quando um dispositivo legal não é respeitado.

Qual momento para arguir nulidade relativa?

Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição.