Qual o valor da contribuição confederativa?

Segundo a legislação brasileira, todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria. No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa.

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A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contribuição assistencial

Outra modalidade de contribuição é a assistencial. Conforme o artigo 545 da CLT, permite aos empregadores descontarem na folha de pagamento  de seus trabalhadores, sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria e vai para os sindicatos dos trabalhadores.

A contribuição assistencial está embasada na alínea "E" do artigo 513 da CLT, que diz:

"São prerrogativas dos Sindicatos: (...)

(...) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas."

Todavia, o trabalhador, se o desejar, tem o direito de não pagar esta contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador.

Contribuição confederativa

Também de natureza obrigatória, a contribuição confederativa pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais. Seu valor também é fixado por uma assembleia geral de toda a categoria.

A contribuição confederativa é embasada pela alínea "B" do artigo 548 da CLT, que diz:

"Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...)

(...) b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pela Assembleias Gerais."

Também endossa o pagamento desta contribuição o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)

(...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria.

Contribuição associativa

A quarta modalidade de contribuição para os sindicatos é a associativa. Neste caso, trata-se de uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas Assembleias Gerais dos sindicatos.

Da mesma forma que a contribuição confederativa, a associativa está embasada na lei pela alínea "B" do artigo 548 da CLT.

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1) Pergunta:

Qual o valor a ser descontado do empregado a título de contribuição confederativa?

2) Resposta:

A legislação trabalhista NÃO estabelece um valor a ser descontado do empregado a título de contribuição confederativa. Desta forma, seu valor será fixado em assembléia geral e, em se tratando de categoria profissional, será descontada em "Folha de Pagamento", para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei.

Vale a pena registrar que através da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal (STF) restou estabelecido que a contribuição confederativa só será exigível dos filiados ao sindicato respectivo:

Súmula Vinculante 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Base Legal: Art. 8, caput, IV da Constituição Federal/1988 e; Súmula Vinculante nº 40 do STF (Checado pela Valor em 18/08/22).

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O que é a taxa confederativa?

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

O que é contribuição confederativa de quem pode ser cobrada?

Contribuição Confederativa: ela é aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e seu valor varia, sendo definido anualmente em uma assembléia conforme determina a Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

Qual a diferença entre contribuição confederativa e sindical?

A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria. A quarta modalidade de contribuição para os sindicatos é a associativa.

Como é feito o cálculo da contribuição sindical?

A contribuição sindical é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras.