Se o colaborador falta 20 dias injustificadamente, terá direito a quantos dias férias?

O EMPREGADO QUE PERDE O DIREITO �S F�RIAS TEM DIREITO � REMUNERA��O DO ADICIONAL?

Sergio Ferreira Pantale�o

O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos (per�odo aquisitivo) ter� direito a gozar as f�rias de 30 (trinta) dias, o que deve ocorrer at� o t�rmino dos 12 meses subsequentes (per�odo concessivo) ao t�rmino do per�odo aquisitivo.

H� entendimentos equivocados de que as f�rias parciais, previstas nas situa��es dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade s�o as situa��es em que a concess�o � feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o per�odo aquisitivo.

A real perda do direito �s f�rias est� prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma vez ocorrendo as situa��es ali especificadas, o empregado n�o ter� direito ao gozo das f�rias. 

A legisla��o disp�e que perder� o direito ao gozo de f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo, apresentar as seguintes situa��es:

a) Deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes � sua sa�da;

b) Permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias;

c) Deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e

d) Tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente do trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos.

No caso especificado na al�nea "c" (que deve ser por motivo de for�a maior como enchente ou calamidade p�blica) a empresa dever� comunicar, com anteced�ncia m�nima de 15 dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os aos seguintes �rg�os:

  • Ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previd�ncia e Emprego - SEPT); e

Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito �s f�rias, pode-se constatar que em todos eles h� o rompimento da presta��o de servi�o por parte do empregado, ou seja, no decurso do per�odo aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que d� direito a esta a se isentar da obriga��o prevista no art. 129 da CLT.

H� que se mencionar que a partir do momento que o empregado perde o direito �s f�rias, novo per�odo aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de seu retorno ao trabalho.

O instituto f�rias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um per�odo de recupera��o f�sica e mental ap�s um per�odo desgastante de 12 meses de atividade laboral, al�m de proporcionar uma remunera��o que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua fam�lia sem comprometer o sustento familiar, da� a obriga��o da empresa em pagar, al�m do sal�rio normal, o ter�o constitucional.

Se esta finalidade � atingida por qualquer das condi��es apresentadas acima (licen�a remunerada, falta de v�nculo, aux�lio-doen�a ou acidente e paralisa��o da empresa), no entendimento do legislador n�o haveria obriga��o por parte da empresa em conceder novo per�odo de descanso.

Como se pode perceber, um dos objetivos (descanso) at� pode-se dizer que � atingido, j� que n�o h� presta��o de servi�o. J� o do acr�scimo da remunera��o (adicional de 1/3 constitucional), nem tanto, pois nos casos previstos n�o h� obriga��o da empresa remunerar o empregado com o respectivo adicional.

Por conta disso � que o legislador tratou tais situa��es como exce��o, ou seja, n�o h� como a empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licen�a remunerada aos empregados e pagando somente o sal�rio normal, com o intuito de se abster do pagamento do ter�o constitucional, garantindo apenas o descanso de 30 dias. 

Quando h� paralisa��o das atividades e n�o h� motivo de for�a maior, caracteriza-se f�rias coletivas e, neste caso, o pagamento das f�rias com o adicional constitucional deve prevalecer.

Tamb�m n�o se pode obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a necessidade de realiza��o de curso profissional, remunerando-o pelo sal�rio fixo e atribuindo a perda das f�rias por tal situa��o.

Fica claro que, em todos os casos, a perda do direito se d� por motivo alheio � vontade da empresa, ou seja, por for�a maior (paralisa��o da empresa), por vontade do empregado (licen�a por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doen�a ou acidente. 

Portanto, nos casos de perda do direito das f�rias previstos no art. 133 da CLT, a empresa s� pagar� ao empregado o sal�rio normal, ficando isenta do pagamento do adicional de f�rias (1/3 ter�o constitucional), bem como se isenta da concess�o de outro per�odo de descanso, estabelecendo o in�cio de um novo per�odo aquisitivo quando do retorno do empregado ao exerc�cio da fun��o. 

Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas �reas trabalhista e previdenci�ria.

Se o colaborador falta 20 dias injustificadamente, terá direito a quantos dias férias?
  
Se o colaborador falta 20 dias injustificadamente, terá direito a quantos dias férias?

28/09/2021

O que acontece se eu faltar 20 dias no trabalho?

Faltar ao trabalho por mais de 20 dias sem justificativa é justa causa para demissão, mesmo que o empregado tenha voltado da recuperação de um acidente.

Quantos dias de férias perde por falta?

Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.

Quantos dias de férias tem direito o trabalhador que faltou 15 dias no período aquisitivo de 12 meses?

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

Como calcular as férias com faltas injustificadas?

Quais os impactos dessas faltas nas férias?.
até 5 faltas: não há desconto nas férias;.
entre 6 e 14 faltas: 24 dias de férias (6 dias de desconto);.
entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias (12 dias de desconto);.
entre 24 e 32 faltas: 12 dias de férias (18 dias de desconto);.
mais de 32 faltas: não há direito às férias..