E a prazo o título de crédito que não contenha indicação de local de pagamento?

LEI UNIFORME RELATIVA �S LETRAS E LIVRAN�AS
DL 26 556, de 30 de Abril de 1936
(Actualizado Art� 48� (Juros) at� 2003-03-27)

T�tulo I -
Das letras
Cap�tulo I -
Emiss�o e forma da letra
Artigo 1.�

A letra cont�m:

1 - A palavra "letra" inserta no pr�prio texto do t�tulo e expressa na l�ngua empregada para a redac��o desse t�tulo;
2 - O mandato puro � simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
4 - A �poca do pagamento;
5 - A indica��o do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
7 - A indica��o da data em que, e do lugar onde a letra � passada;
8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Artigo 2.�

O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzir� efeito como letra, salvo nos casos determinados nas al�neas seguintes:

A letra em que n�o se indique a �poca do pagamento entende-se pag�vel a vista.
Na falta de indica��o especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domic�lio do sacado.
A letra sem indica��o de lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Artigo 3.�

A letra pode ser � ordem do pr�prio sacador.
Pode ser sacada sobre o pr�prio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.

Artigo 4.�

A letra pode ser pag�vel no domic�lio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domic�lio, quer noutra localidade.

Artigo 5.�

Numa letra pag�vel � vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua import�ncia vencer� juros.
Em qualquer outra esp�cie de letra a estipula��o de juros ser� considerada como n�o escrita.
A taxa de juro deve ser indicada na letra; na falta de indica��o, a cl�usula de juros � considerada como n�o escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data n�o for indicada.

Artigo 6.�

Se na letra a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver diverg�ncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver diverg�ncias entre as diversas indica��es, prevalecer� a que se achar feita pela quantia inferior.

Artigo 7.�

Se a letra cont�m assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fict�cias, ou assinaturas que por qualquer outra raz�o n�o poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obriga��es dos outros signat�rios nem por isso deixam de ser v�lidas.

Artigo 8.�

Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual n�o tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Artigo 9.�

O sacador � garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceita��o; toda e qualquer cl�usula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como n�o escrita.

Artigo 10.�

Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, n�o pode a inobserv�ncia desses acordos ser motivo de oposi��o ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de m�-f� ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

Cap�tulo II -
Do endosso
Artigo 11.�

Toda a letra de c�mbio, mesmo que n�o envolva expressamente a cl�usula a ordem, e transmiss�vel por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "n�o � ordem", ou uma express�o equivalente, a letra s� � transm�ssivel pela forma e com os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante, ou n�o, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Artigo 12.�

O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condi��o a que ele seja subordinado considera-se como n�o escrita.
O endosso parcial � nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.

Artigo 13.�

O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).
Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode n�o designar o benefici�rio, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste �ltimo caso, o endosso para ser v�lido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

Artigo 14.�

O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:

1 - Preencher o espa�o em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espa�o em branco e sem a endossar.

Artigo 15.�

O endossante, salvo cl�usula em contr�rio, e garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, n�o garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Artigo 16.�

O detentor de uma letra � considerado portador leg�timo se justifica o seu direito por uma s�rie ininterrupta de endossos, mesmo se o �ltimo for em branco.
Os endossos riscados consideram-se, para esse efeito, como n�o escritos.
Quando um endosso em branco � seguido de um outro endosso, presume-se que o signat�rio deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na al�nea precedente, n�o � obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de m�-f� ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

Artigo 17.�

As pessoas accionadas em virtude de uma letra n�o podem opor ao portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 18.�

Quando o endosso cont�m a men��o "valor a cobrar" (valeur a recouvrement), "para cobran�a" (pour encaissement), "por procura��o" (par procuration), ou qualquer outra men��o que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas s� pode endossa-la na qualidade de procurador.
Os co-obrigados, neste caso, s� podem invocar contra o portador as excep��es que eram opon�veis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procura��o n�o se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandat�rio.

Artigo 19.�

Quando o endosso cont�m a men��o "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra men��o que implique uma cau��o, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele s� vale como endosso de procura��o. Os co-obrigados n�o podem invocar contra o portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 20.�

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos.
Salvo prova em contr�rio, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

Cap�tulo III -
Do aceite
Artigo 21.�

A letra pode ser apresentada at� ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domic�lio, pelo portador ou at� por um simples detentor.

Artigo 22.�

O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela ser� apresentada ao aceite, com ou sem fixa��o de prazo.
Pode proibir na pr�prio letra a sua apresenta��o ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pag�vel em domic�lio de terceiro, ou de uma letra pag�vel em localidade diferente da do domic�lio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo da vista.
O sacador pode tamb�m estipular que a apresenta��o ao aceite n�o poder� efectuar-se antes de determinada data.
Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixa��o de prazo, salvo se ela tiver sido declarada n�o aceit�vel pelo sacador.

Artigo 23.�

As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

Artigo 24.�

O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresenta��o.
Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que n�o foi dada satisfa��o a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador n�o � obrigado a deixar nas m�os do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Artigo 25.�

O aceite � escrito na pr�pria letra.
Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra equivalente; o aceite � assinado pelo sacado.
Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pag�vel a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipula��o especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresenta��o.
A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes � contra o sacador, deve fazer constatar essa omiss�o por um protesto, feito em tempo �til.

Artigo 26.�

O aceite � puro e simples, mas o sacado pode limita-lo a uma parte da import�ncia sacada. Qualquer outra modifica��o introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa do aceite.
O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

Artigo 27.�

Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domic�lio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domic�lio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indica��o considera-se que o aceitante se obriga, ele pr�prio a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra e pag�vel no domic�lio do sacado, este pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domic�lio no mesmo lugar.

Artigo 28.�

O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra � data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ac��o resultante da letra, em rela��o a tudo o que pode ser exigido nos termos do artigo 48.� e artigo 49.�.

Artigo 29.�

Se o sacado, antes da restitui��o da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite � considerado como recusado.
Salvo prova em contr�rio, a anula��o do aceite considera-se feita antes da restitui��o da letra. Se, por�m, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signat�rio da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

Cap�tulo IV -
Do aval
Artigo 30.�

O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia � dada por um terceiro ou mesmo por um signat�rio da letra.

Artigo 31.�

O aval � escrito na pr�pria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer f�rmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se d�. Na falta de indica��o, entender-se-� ser pelo sacador.

Artigo 32.�

O dador de aval � respons�vel da mesma maneira que a pessoa por ele afian�ada. A sua obriga��o mant�m-se, mesmo no caso de a obriga��o que ele garantiu ser nula por qualquer raz�o que n�o seja um v�cio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

Cap�tulo V -
Do vencimento
Artigo 33.�

Uma letra pode ser sacada:

� vista;
A um certo termo de vista;
A um certo termo de data;
Pag�vel no dia fixado.

As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, s�o nulas.

Artigo 34.�

A letra � vista � pag�vel � apresenta��o.
Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.
O sacador pode reduzir esse prazo ou estipular outro mais longo.
Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que a letra pag�vel � vista n�o dever� ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresenta��o conta-se dessa data.

Artigo 35.�

O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.
Na falta de protesto, o aceite n�o datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no �ltimo dia do prazo para a apresenta��o ao aceite.

Artigo 36.�

O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista ser� na data correspondente do m�s em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento ser� no �ltimo dia desse m�s.
Quando a letra � sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princ�pio, meado ou fim do m�s, entende-se que a letra ser� venc�vel no primeiro, no dia quinze, ou no �ltimo dia desse m�s.
A express�o "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se n�o como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.
A express�o "meio m�s" indica um prazo de quinze dias.

Artigo 37.�

Quando uma letra � pag�vel num dia fixo num lugar em que o calend�rio � diferente do lugar de emiss�o, a data do vencimento � considerada como fixada segundo o calend�rio do lugar do pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas pra�as que tem calend�rios diferentes � pag�vel a certo termo de vista, o dia da emiss�o e referido ao dia correspondente do calend�rio do lugar de pagamento, para o efeito da determina��o da data do vencimento.
Os prazos de apresenta��o das letras s�o calculados segundo as regras da al�nea precedente.
Estas regras n�o se aplicam se uma cl�usula da letra, ou at� o simples enunciado do t�tulo, indicar que houve inten��o de adoptar regras diferentes.

Artigo 38.�

O portador de uma letra pag�vel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresent�-la a pagamento no dia em que ela � pag�vel ou num dos dois dias �teis seguintes.
A apresenta��o da letra a uma c�mara de compensa��o equivale a apresenta��o a pagamento.

Artigo 39.�

O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quita��o.
O portador n�o pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faca men��o na letra e que dele lhe seja dada quita��o.

Artigo 40.�

O portador de uma letra n�o pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento f�-lo sob a sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave.
� obrigado a verificar a regularidade da sucess�o dos endossos, mas n�o a assinatura dos endossantes.

Artigo 41.�

Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que n�o tenha curso legal no lugar de pagamento, pode a sua import�ncia ser paga na moeda do pa�s, segundo o seu valor no dia do vencimento.
Se o devedor esta em atraso, o portador pode, � sua escolha, pedir que o pagamento da import�ncia da letra seja feita na moeda do pa�s ao c�mbio do dia do vencimento ou ao c�mbio do dia do pagamento.
A determina��o do valor da moeda estrangeira ser� feita segundo os usos do lugar de pagamento.
O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um c�mbio fixado na letra.
As regras acima indicadas n�o se aplicam no caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento dever� ser efectuado numa certa moeda especificada (cl�usula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).
Se a import�ncia da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denomina��o mas valor diferente no pa�s de emiss�o e no de pagamento, presume-se que se fez refer�ncia a moeda do lugar de pagamento.

Cap�tulo VII -
Da ac��o por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo 43.�

O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ac��o contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados. No vencimento:

Se o pagamento n�o foi efectuado.
Mesmo antes do vencimento:

1 - Se houver recusa total ou parcial de aceite;
2 - Nos casos de fal�ncia do sacado, quer ele tenha aceite, quer n�o, de suspens�o de pagamentos do mesmo, ainda que n�o constatada por senten�a, ou de ter sido promovida, sem resultado, execu��o dos seus bens;
3 - Nos casos de fal�ncia do sacador de uma letra n�o aceit�vel.

Artigo 44.�

A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresenta��o ao aceite.
Se, no caso previsto na al�nea 1.� do artigo 24�, a primeira apresenta��o da letra tiver sido feita no �ltimo dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pag�vel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias �teis seguintes aquele em que a letra � pag�vel.
Se se trata de uma letra pag�vel � vista, o protesto deve ser feito nas condi��es indicadas na al�nea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresenta��o a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspens�o de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer n�o, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execu��o dos bens, o portador da letra s� pode exercer o seu direito de ac��o ap�s a apresenta��o da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de fal�ncia declarada do sacado, quer seja aceitante, quer n�o, bem como no caso de fal�ncia declarada do sacador de uma letra n�o aceit�vel, a apresenta��o da senten�a de declara��o de fal�ncia e suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ac��o.

Artigo 45.�

O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias �teis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresenta��o, no caso de a letra conter a cl�usula "sem despesas".
Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias �teis que se seguirem ao da recep��o do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endere�os dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente at� se chegar ao sacador.
Os prazos acima indicados contam-se a partir da recep��o do aviso precedente.
Quando, em conformidade com o disposto na al�nea anterior, se avisou um signat�rio da letra, deve avisar-se tamb�m o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
No caso de um endossante n�o ter indicado o seu endere�o, ou de o ter feito de maneira ileg�vel, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode faz�-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolu��o da letra. Essa pessoa dever� provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito.
O prazo considerar-se-� como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.
A pessoa que n�o der o aviso dentro do prazo acima indicado n�o perde os seus direitos; ser� respons�vel pelo preju�zo, se o houver, motivado pela sua negligencia, sem que a responsabilidade possa exceder a import�ncia da letra.

Artigo 46.�

O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cl�usula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cl�usula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ac��o. Essa cl�usula n�o dispensa o portador da apresenta��o da letra dentro do prazo prescrito nem t�o-pouco dos avisos a dar.
A prova da inobserv�ncia do prazo incumbe aquele que dela se prevale�a contra o portador.
Se a cl�usula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em rela��o a todos os signat�rios da letra; se for inserida por um endossante ou por um avalista, s� produz efeito em rela��o a esse endossante ou avalista.
Se, apesar da cl�usula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas ser�o da conta dele.
Quando a cl�usula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signat�rios da letra.

Artigo 47.�

Os sacadores aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra s�o todos solidariamente respons�veis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signat�rio de uma letra quando a tenha pago.
A ac��o intentada contra um dos co-obrigados n�o impede de accionar os outros, mesmo os posteriores aquele que foi accionado em primeiro lugar.

Artigo 48.�

O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ac��o:

1 - O pagamento da letra n�o aceite ou n�o paga, com juros se assim foi estipulado;
2 - Os juros � taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;
3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. se a ac��o for interposta antes do vencimento da letra, a sua import�ncia ser� reduzida de um desconto.

Esse desconto ser� calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domic�lio do portador a data da ac��o.

APLICAÇÃO: A tend�ncia actual (2003) � aplicar a taxa de juros legal, e n�o a defindida no n� 2 deste Artigo.
Legisla��o: DL 262/83, de 16 de Junho (...)

�ARTIGO 4.� -
Letras, livran�as e cheques

O portador de letras, livran�as ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemniza��o correspondente a esta consista nos juros legais.�(...)

Jurisprud�ncia: Assento n.� 4/92. DR 290/92 S�RIE I-A de 1992-12-17, S T J
Nas letras e livran�as emitidas e pag�veis em Portugal � aplic�vel, em cada momento, aos juros morat�rios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.� do Decreto-Lei n.� 262/83, de 16 de Junho, e n�o a prevista nos n.os 2 dos artigos 48.� e 49.� da Lei Uniforme sobre Letras e Livran�as

Cap�tulo VII -
Da ac��o por falta de aceite e por falta de pagamento
Artigo 49.�

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

1 - A soma integral que pagou;
2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou;
3 - As despesas que tiver feito.

Artigo 50.�

Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ac��o, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.

Artigo 51.�

No caso de ac��o intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a import�ncia pela qual a letra n�o foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quita��o.
O portador deve, al�m disso, entregar a essa pessoa uma copia aut�ntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o exerc�cio de ulteriores direitos de ac��o.

Artigo 52.�

Qualquer pessoa que goze do direito de ac��o pode, salvo estipula��o em contr�rio, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) � vista, sacada sobre um dos co-obrigados � pag�vel no domic�lio deste.
O ressaque inclui, al�m das import�ncias indicadas no artigo 48.� e artigo 49.�, um direito de corretagem e a import�ncia do selo do ressaque.
Se o ressaque � sacado pelo portador, a sua import�ncia � fixada segundo a taxa para uma letra � vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pag�vel sobre o lugar do domic�lio do co-obrigado.
Se o ressaque � sacado por um endossante, a sua import�ncia � fixada segundo a taxa para uma letra � vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domic�lio sobre o lugar do domic�lio do co-obrigado.

Artigo 53.�

Depois de expirados os prazos fixados:

Para a apresenta��o de uma letra at� a vista ou a certo termo de vista;
Para se fazer o protesto por faltas de aceite ou por falta de pagamento;
Para a apresenta��o a pagamento no caso da cl�usula "sem despesas";

O portador perdeu os seus direitos de ac��o contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a excep��o do aceitante.
Na falta de apresenta��o ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ac��o, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a n�o ser que dos termos da estipula��o se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipula��o de um prazo para apresenta��o constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

Artigo 54.�

Quando a apresenta��o da letra ou o seu protesto n�o puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuper�vel (prescri��o legal declarada por um estado qualquer ou outro caso de for�a maior), esses prazos ser�o prorrogados.
O portador dever� avisar imediatamente o seu endossante do caso de for�a maior e fazer men��o desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para o demais s�o aplic�veis as disposi��es do artigo 45�.
Desde que tenha cessado o caso de for�a maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.
Se o caso de for�a maior se prolongar al�m de trinta dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ac��es sem que haja necessidade de apresenta��o ou protesto.
Para as letras � vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresenta��o, deu o aviso do caso de for�a maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vistas indicado na letra.
N�o s�o considerados casos de for�a maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresenta��o da letra ou de fazer o protesto.

Cap�tulo VIII -
Da interven��o
I - Disposi��es gerais
Artigo 55.�

O sacador, um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
A letra pode, nas condi��es a seguir indicadas, ser aceite ou paga por uma pessoa intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de ac��o.
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa j� obrigada em virtude da letra, excepto o aceitante.
O interveniente � obrigado a participar, no prazo de dois dias �teis, a sua interven��o � pessoa por quem interveio.
Em caso de inobserv�ncia deste prazo, o interveniente � respons�vel pelo preju�zo, se o houver, resultante da sua neglig�ncia, sem que as perdas e danos possam exceder a import�ncia da letra.

II - Aceite por interven��o
Artigo 56.�

O aceite por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceit�vel tem direito de ac��o antes do vencimento.
Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar de pagamento, o portador n�o pode exercer o seu direito de ac��o antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signat�rios subsequentes a n�o ser tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de interven��o, o portador pode recusar o aceite por interven��o.
Se, por�m, o admitir, perde o direito de ac��o antes do vencimento contra aquele por quem a aceita��o foi dada e contra os signat�rios subsequentes.

Artigo 57.�

O aceite por interven��o ser� mencionado na letra e assinado por interveniente.
Dever� indicar por honra de quem se fez a interven��o; na falta desta indica��o, presume-se que interveio pelo sacador.

Artigo 58.�

O aceitante por interven��o fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.
N�o obstante o aceite por interven��o, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da import�ncia indicada no artigo 48�, a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva quita��o.

III - Pagamento por interven��o
Artigo 59.�

O pagamento por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ac��o a data do vencimento ou antes dessa data.
O pagamento deve abranger a totalidade da import�ncia que teria a pagar aquele por honra de quem a interven��o se realizou.
O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao �ltimo em que e permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

Artigo 60.�

Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domic�lio no lugar do pagamento, ou se forem indicadas pessoas tendo o seu domic�lio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresent�-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao �ltimo em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

Artigo 61.�

O portador que recusar o pagamento por interven��o perde o seu direito de ac��o contra aqueles que teriam ficado desonerados.

Artigo 62.�

O pagamento por interven��o deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indica��o da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indica��o presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues � pessoa que pagou por interven��o.

Artigo 63.�

O que paga por interven��o fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que s�o obrigados para com este em virtude da letra.
N�o pode, todavia, endossar de novo a letra. Os endossantes posteriores ao signat�rio por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.
Quando se apresentarem v�rias pessoas para pagar uma letra por interven��o, ser� preferida aquela que desonerar maior n�mero de obrigados.
Aquele que, com conhecimento de causa, intervier contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de ac��o contra os que teriam sido desonerados.

Cap�tulo IX -
Da pluralidade de exemplares e das c�pias
I - Pluralidade de exemplares
Artigo 64.�

A letra pode ser sacada por v�rias vias.
Essas vias devem ser numeradas no pr�prio texto, na falta do que, cada via ser� considerada como uma letra distinta.
O portador de uma letra que n�o contenha a indica��o de ter sido sacada numa �nica via pode exigir a sua custa a entrega de v�rias vias, para esse efeito o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu pr�prio endossante e assim sucessivamente at� se chegar ao sacador.
Os endossantes s�o obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.

Artigo 65.�

O pagamento de uma das vias � liberat�rio, mesmo que n�o esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras.
O sacado fica, por�m, respons�vel por cada uma das vias que tenham o seu aceite e lhe n�o hajam sido restitu�das.
O endossante que transferiu vias da mesma letra a v�rias pessoas e os endossantes subsequentes s�o respons�veis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que n�o hajam sido restitu�das.

Artigo 66.�

Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas m�os aquela se encontra. Esta pessoa � obrigada a entregar essa via ao portador leg�timo doutro exemplar.
Se se recusar a faz�-lo, o portador s� pode exercer o seu direito de ac��o depois de ter feito constatar por um protesto:

1 - Que a via enviada ao aceite lhe n�o foi restitu�da a seu pedido;
2 - Que n�o foi poss�vel conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.

II - C�pias
Artigo 67.�

O portador de uma letra tem o direito de tirar c�pias dela.
A copia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras men��es que nela figurem.
Deve mencionar onde acaba a c�pia.
A c�pia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original.

Cap�tulo IX -
Da pluralidade de exemplares e das c�pias
Artigo 68.�

A c�pia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o t�tulo original.
Esta � obrigada a remeter o dito t�tulo ao portador leg�timo da c�pia.
Se se recusar a faz�-lo, o portador s� pode exercer o seu direito de ac��o contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a c�pia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe n�o foi entregue a seu pedido.
Se o t�tulo original, em seguida ao �ltimo endosso feito antes de tirada a c�pia, contiver a cl�usula "daqui em diante s� � v�lido o endosso na c�pia" ou qualquer outra f�rmula equivalente, e nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.

Cap�tulo X -
Das altera��es
Artigo 69.�

No caso de altera��o do texto de uma letra, os signat�rios posteriores a essa altera��o ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signat�rios anteriores s�o obrigados nos termos do texto original.

Cap�tulo XI -
Da prescri��o
Artigo 70.�

Todas as ac��es contra o aceitante relativas a letras prescrevem em tr�s anos a contar do seu vencimento. As ac��es do portador contra os endossantes � contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo �til, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cl�usula "sem despesas".
As ac��es dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele pr�prio foi accionado.

Cap�tulo XII -
Disposi��es gerais
Artigo 71.�

A interrup��o da prescri��o s� produz efeito em rela��o a pessoa para quem a interrup��o foi feita.

Artigo 72.�

O pagamento de uma letra cujo vencimento reca� em dia feriado legal s� pode ser exigido no seguinte primeiro dia �til.
Da mesma maneira, todos os actos respeitantes a letras, especialmente a apresenta��o ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia �til.
Quando um desses actos tem de ser realizado num determinado prazo, e o �ltimo dia desse prazo e feriado legal, fica o dito prazo prorrogado at� ao primeiro dia �til que se seguir ao seu termo.

Artigo 73.�

Os prazos legais ou convencionais n�o compreendem o dia que marca o seu in�cio.

T�tulo II -
Da livran�a
Artigo 75.�

A livran�a cont�m:

1 - A palavra "livran�a" inserta no pr�prio texto do t�tulo e expressa na l�ngua empregada para a redac��o desse t�tulo;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A �poca do pagamento;
4 - A indica��o do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
5 - Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indica��o da data em que e do lugar onde a livran�a � passada;
7 - A assinatura de quem passa a livran�a (subscritor).

Artigo 76.�

O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzira efeito como livran�a, salvo nos casos determinados nas al�neas seguintes.
A livran�a em que se n�o indique a �poca de pagamento ser� considerada pag�vel � vista.
Na falta de indica��o especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domic�lio do subscritor da livran�a.
A livran�a que n�o contenha indica��o do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Artigo 77.�

S�o aplic�veis as livran�as, na parte em que n�o sejam contr�rias a natureza deste escrito, as disposi��es relativas as letras e respeitantes a:

Endosso (artigo 11.� a artigo 20.�);
Vencimento (artigo 33.� a artigo 37.�);
Pagamento (artigo 38.� a artigo 42.�);
Direito de ac��o por falta de pagamento (artigo 43.� a artigo 50.� e artigo 52.� a artigo 54.�);
Pagamento por interven��o (artigo 55.� e artigo 59.� a artigo 63.�);
C�pias (artigo 67.� e artigo 68.�);
Altera��es (artigo 69.�);
Prescri��es (artigo 70.� e artigo 71.�);
Dias feriados, contagem de prazos e interdi��o de dias de perd�o (artigo 72.� a artigo 74.�);

S�o aplic�veis às livran�as as disposi��es relativas �s letras pag�veis no domic�lio de terceiro ou numa localidade diversa da do domic�lio do sacado (artigo 4.� e artigo 27.�), a estipula��o de juros (artigo 5.�), as diverg�ncias nas indica��es da quantia a pagar (artigo 5.�), as consequ�ncias da aposi��o de uma assinatura nas condi��es indicadas no artigo 7.�, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8.�) e a letra em branco (artigo 10.�).
S�o tamb�m aplic�veis as livran�as as disposi��es relativas ao aval (artigo 30.� a artigo 32�.); no caso previsto na �ltima al�nea do artigo 31.�, se o aval n�o indicar a pessoa por quem � dado, entender-se-� ser pelo subscritor da livran�a.

Artigo 78.�

O subscritor de uma livran�a � respons�vel da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As livran�as pag�veis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.�.
O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.
A recusa do subscritor a dar o seu visto e comprovada por um protesto (artigo 25.�), cuja data serve de in�cio ao termo de vista.

E a prazo o título de crédito que não contenha indicação de local de pagamento?

O título de crédito que não contenha indicação de vencimento deverá ser pago no prazo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo juiz. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o local onde estiver a sede da pessoa jurídica.

Quando o título de crédito não indicar o local da sua emissão Considera

Caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista.

Quando não há a indicação do lugar de emissão é de pagamento do título de crédito como será a interpretação?

É o indicado como local do pagamento. Não sendo aquele mencionado, será considerado como tal o lugar da emissão da NP - que se presume ser o domicílio do emitente/subscritor do título – aquele mencionado ao lado do nome do subscritor (art. 54, §1º e 2º, D. 2044/08).

Quais são os requisitos de validade do título de crédito?

Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.