LEI UNIFORME RELATIVA �S LETRAS E LIVRAN�AS Show
T�tulo I - A letra cont�m:
Artigo 2.� O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzir� efeito como letra, salvo nos casos determinados nas al�neas seguintes:
Artigo 3.� A letra pode ser � ordem do pr�prio sacador. Artigo 4.� A letra pode ser pag�vel no domic�lio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domic�lio, quer noutra localidade. Artigo 5.� Numa letra pag�vel � vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua import�ncia vencer� juros. Artigo 6.� Se na letra a indica��o da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver diverg�ncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Artigo 7.� Se a letra cont�m assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fict�cias, ou assinaturas que por qualquer outra raz�o n�o poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obriga��es dos outros signat�rios nem por isso deixam de ser v�lidas. Artigo 8.� Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual n�o tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes. Artigo 9.� O sacador � garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra. Artigo 10.� Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, n�o pode a inobserv�ncia desses acordos ser motivo de oposi��o ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de m�-f� ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. Cap�tulo II - Toda a letra de c�mbio, mesmo que n�o envolva expressamente a cl�usula a ordem, e transmiss�vel por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "n�o � ordem", ou uma express�o equivalente, a letra s� � transm�ssivel pela forma e com os efeitos de uma cess�o ordin�ria de cr�ditos. Artigo 12.� O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condi��o a que ele seja subordinado considera-se como n�o escrita. Artigo 13.� O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Artigo 14.� O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:
Artigo 15.� O endossante, salvo cl�usula em contr�rio, e garante tanto da aceita��o como do pagamento da letra. Artigo 16.� O detentor de uma letra � considerado portador leg�timo se justifica o seu direito por uma s�rie ininterrupta de endossos, mesmo se o �ltimo for em branco. Artigo 17.� As pessoas accionadas em virtude de uma letra n�o podem opor ao portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Artigo 18.� Quando o endosso cont�m a men��o "valor a cobrar" (valeur a recouvrement), "para cobran�a" (pour encaissement), "por procura��o" (par procuration), ou qualquer outra men��o que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os
direitos emergentes da letra, mas s� pode endossa-la na qualidade de procurador. Artigo 19.� Quando o endosso cont�m a men��o "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra men��o que implique uma cau��o, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele s� vale como endosso de procura��o. Os co-obrigados n�o podem invocar contra o portador as excep��es fundadas sobre as rela��es pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Artigo 20.� O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Cap�tulo III - A letra pode ser apresentada at� ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domic�lio, pelo portador ou at� por um simples detentor. Artigo 22.� O sacador
pode, em qualquer letra, estipular que ela ser� apresentada ao aceite, com ou sem fixa��o de prazo. Artigo 23.� As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. Artigo 24.� O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresenta��o. Artigo 25.� O aceite � escrito na pr�pria letra. Artigo 26.� O aceite � puro e simples, mas o sacado pode limita-lo a uma parte da import�ncia sacada. Qualquer outra modifica��o introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa do aceite. Artigo 27.� Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar
de pagamento diverso do domic�lio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domic�lio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indica��o considera-se que o aceitante se obriga, ele pr�prio a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra. Artigo 28.� O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra � data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ac��o resultante da letra, em rela��o a tudo o que pode ser exigido nos termos do artigo 48.� e artigo 49.�. Artigo 29.� Se o sacado, antes da restitui��o da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite � considerado como recusado. Cap�tulo IV - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia � dada por um terceiro ou mesmo por um signat�rio da letra. Artigo 31.� O aval � escrito na pr�pria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer f�rmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. Artigo 32.� O dador de aval � respons�vel da mesma maneira que a pessoa por ele afian�ada. A sua obriga��o mant�m-se, mesmo no caso de a obriga��o que ele garantiu ser nula por qualquer raz�o que n�o seja um v�cio de forma. Cap�tulo V - Uma letra pode ser sacada:
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, s�o nulas. Artigo 34.� A letra � vista � pag�vel � apresenta��o. Artigo 35.� O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Artigo 36.� O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista ser� na data correspondente do m�s em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento ser� no �ltimo dia desse m�s. Artigo 37.� Quando uma letra � pag�vel num dia fixo num lugar em que o calend�rio � diferente do lugar de emiss�o, a data do vencimento � considerada como fixada segundo o calend�rio do lugar do pagamento. Artigo 38.� O portador de uma letra pag�vel em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresent�-la a pagamento no
dia em que ela � pag�vel ou num dos dois dias �teis seguintes. Artigo 39.� O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quita��o. Artigo 40.� O portador de uma letra n�o pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. Artigo 41.� Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que n�o tenha curso legal no lugar de pagamento, pode a sua import�ncia ser paga na moeda do pa�s, segundo o seu valor no dia do vencimento. Cap�tulo VII - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ac��o contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados. No vencimento:
Artigo 44.� A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de pagamento).
Artigo 45.� O portador deve
avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias �teis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresenta��o, no caso de a letra conter a cl�usula "sem despesas". Artigo 46.� O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cl�usula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cl�usula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ac��o. Essa cl�usula n�o dispensa o portador da apresenta��o da letra dentro do prazo prescrito nem t�o-pouco dos avisos a dar.
Artigo 47.� Os sacadores aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra s�o todos solidariamente respons�veis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por
que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signat�rio de uma letra quando a tenha pago. Artigo 48.� O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ac��o:
Esse desconto ser� calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do banco) em vigor no lugar do domic�lio do portador a data da ac��o. APLICAÇÃO: A tend�ncia actual (2003) � aplicar a taxa de juros legal, e n�o a defindida no n� 2 deste Artigo. �ARTIGO 4.� - O portador de letras, livran�as ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemniza��o correspondente a esta consista nos juros legais.�(...) Jurisprud�ncia: Assento n.� 4/92. DR 290/92 S�RIE I-A de 1992-12-17, S T J Cap�tulo VII - A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
Artigo 50.� Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ac��o, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe
seja entregue com o protesto e um recibo. Artigo 51.� No caso de ac��o intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a import�ncia pela qual a letra n�o foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja
dada quita��o. Artigo 52.� Qualquer pessoa que goze do direito de ac��o pode, salvo estipula��o em contr�rio, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) � vista, sacada sobre um dos co-obrigados �
pag�vel no domic�lio deste. Artigo 53.� Depois de expirados os prazos fixados:
O portador perdeu os seus direitos de ac��o contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a excep��o do aceitante. Artigo 54.� Quando a apresenta��o da letra ou o seu protesto n�o puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuper�vel (prescri��o legal
declarada por um estado qualquer ou outro caso de for�a maior), esses prazos ser�o prorrogados. Cap�tulo VIII - O sacador, um endossante ou um
avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar. II - Aceite por interven��o O aceite por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceit�vel tem direito de ac��o antes do
vencimento. Artigo 57.� O aceite por interven��o ser� mencionado na letra e assinado por interveniente. Artigo 58.� O aceitante por interven��o fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este. III - Pagamento por interven��o O pagamento por interven��o pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ac��o a data do vencimento ou antes dessa data. Artigo 60.� Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domic�lio no lugar do pagamento, ou se forem indicadas pessoas tendo o seu domic�lio no mesmo lugar para, em caso de necessidade,
pagarem a letra, o portador deve apresent�-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao �ltimo em que era permitido fazer o protesto. Artigo 61.� O portador que recusar o pagamento por interven��o perde o seu direito de ac��o contra aqueles que teriam ficado desonerados. Artigo 62.� O pagamento por interven��o deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indica��o da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta
indica��o presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador. Artigo 63.� O que paga por interven��o fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que s�o obrigados para com este em virtude da letra.
Cap�tulo IX - A letra pode ser sacada por v�rias vias. Artigo 65.� O pagamento de uma das vias � liberat�rio, mesmo que n�o esteja
estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. Artigo 66.� Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas m�os aquela se encontra. Esta pessoa � obrigada a entregar essa via ao portador leg�timo doutro exemplar.
II - C�pias O portador de uma letra tem o direito de tirar c�pias dela. Cap�tulo IX - A c�pia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o t�tulo original. Cap�tulo X - No caso de altera��o do texto de uma letra, os signat�rios posteriores a essa altera��o ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signat�rios anteriores s�o obrigados nos termos do texto original. Cap�tulo XI - Todas as ac��es contra o aceitante relativas a letras prescrevem em tr�s anos a contar do seu vencimento. As ac��es do portador contra os endossantes � contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo �til, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cl�usula "sem despesas". Cap�tulo XII - A interrup��o da prescri��o s� produz efeito em rela��o a pessoa para quem a interrup��o foi feita. Artigo 72.� O pagamento de uma letra cujo vencimento reca� em dia feriado legal s� pode ser exigido no seguinte primeiro dia �til. Artigo 73.� Os prazos legais ou convencionais n�o compreendem o dia que marca o seu in�cio. T�tulo II - A livran�a cont�m:
Artigo 76.� O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior n�o produzira efeito como livran�a, salvo nos casos determinados nas al�neas seguintes. Artigo 77.� S�o aplic�veis as livran�as, na parte em que n�o sejam contr�rias a natureza deste escrito, as disposi��es relativas as letras e respeitantes a:
S�o aplic�veis às livran�as as disposi��es relativas �s letras pag�veis no domic�lio de terceiro ou numa localidade diversa da do domic�lio do sacado (artigo 4.� e artigo 27.�), a estipula��o de juros (artigo 5.�), as diverg�ncias nas indica��es da quantia a
pagar (artigo 5.�), as consequ�ncias da aposi��o de uma assinatura nas condi��es indicadas no artigo 7.�, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8.�) e a letra em branco (artigo 10.�). Artigo 78.� O subscritor de uma livran�a � respons�vel da mesma forma que o aceitante de uma letra. E a prazo o título de crédito que não contenha indicação de local de pagamento?O título de crédito que não contenha indicação de vencimento deverá ser pago no prazo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo juiz. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o local onde estiver a sede da pessoa jurídica.
Quando o título de crédito não indicar o local da sua emissão ConsideraCaso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista.
Quando não há a indicação do lugar de emissão é de pagamento do título de crédito como será a interpretação?É o indicado como local do pagamento. Não sendo aquele mencionado, será considerado como tal o lugar da emissão da NP - que se presume ser o domicílio do emitente/subscritor do título – aquele mencionado ao lado do nome do subscritor (art. 54, §1º e 2º, D. 2044/08).
Quais são os requisitos de validade do título de crédito?Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
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