Publicações Temáticas - Versão Integral Show Direito Penal e Processual Penal Direito Penal e Processual Penal Princípios Penais e Processuais Penais
Inexiste, em
nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou
atípicos. Condenação recorrível emanada do Júri – Determinação do juiz presidente do Tribunal do Júri ordenando a imediata sujeição do réu sentenciado à execução antecipada (ou provisória) da condenação criminal – Invocação, para tanto, da soberania do veredicto
do júri – inadmissibilidade – A inconstitucionalidade execução provisória de condenações penais não transitadas em julgado – Interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República – Exigência constitucional de prévio e efetivo transito em julgado da condenação criminal como requisito legitimador da execução da pena – Inadmissibilidade de antecipação ficta do transito em julgado, que constitui noção inequívoca em matéria processual – Consequente inaplicabilidade às decisões do
Conselho de Sentença – A questão da soberania dos veredictos do Júri – Significado da cláusula inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição. Caráter não absoluto da soberania do Júri.
Princípio da Ampla Defesa
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Identidade Física do Juiz
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Insignificância
(...) para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado
da insignificância. (...) Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade,
não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta.
Princípio da Isonomia
Princípio da Legalidade
Princípio da Motivação
Princípio da Não Autoincriminação Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Princípio da Non Reformatio In Pejus
Princípio da Presunção de Inocência Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos. A determinação do afastamento automático do servidor
investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário.
Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer
de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação
penal.
Princípio da Publicidade
Princípio da Razoável Duração do Processo
Princípio do Contraditório
Princípio do Devido Processo Legal
Princípio do Juiz Natural
Princípio do Non Bis In Idem
Aplicação da Lei Penal
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), alterada pela Lei 11.706/2008.
Dolo / Culpa
Imputabilidade
Concurso de Pessoas
Pena Restritiva de Direito Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi suspensa pela Resolução 5/2012 do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição.
Multa
Substituição da Pena
Circunstâncias Judiciais
Qualificadoras
Privilégios
Agravantes
=HC 99.446, rel. min. Ellen
Gracie, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009
Atenuantes
Causas de Aumento de Pena
Causas de Diminuição de Pena
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão
maior.
Concurso de Crimes
Concurso Formal
Concurso Material
Crime Continuado
Suspensão Condicional da Pena
Efeitos da Condenação Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Execução da Pena
Nota:Adecisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Condenação recorrível emanada do Júri – Determinação do juiz presidente do Tribunal do Júri
ordenando a imediata sujeição do réu sentenciado à execução antecipada (ou provisória) da condenação criminal – Invocação, para tanto, da soberania do veredicto do júri – inadmissibilidade – A inconstitucionalidade execução provisória de condenações penais não transitadas em julgado – Interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República – Exigência constitucional de prévio e efetivo transito em julgado da condenação criminal como requisito legitimador da execução da pena –
Inadmissibilidade de antecipação ficta do transito em julgado, que constitui noção inequívoca em matéria processual – Consequente inaplicabilidade às decisões do Conselho de Sentença – A questão da soberania dos veredictos do Júri – Significado da cláusula inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição. Caráter não absoluto da soberania do Júri.
Uma vez assentada a inexistência de doença grave a inviabilizar ao paciente tratamento no estabelecimento prisional, mostra-se ausente demonstração da imprescindibilidade da realização de perícia.
Comutação da Pena
Detração da Pena
Execução Provisória da Pena Condenação recorrível emanada do Júri – Determinação do juiz presidente do Tribunal do Júri ordenando a imediata sujeição do réu sentenciado à execução antecipada (ou provisória) da condenação criminal –
Invocação, para tanto, da soberania do veredicto do júri – inadmissibilidade – A inconstitucionalidade execução provisória de condenações penais não transitadas em julgado – Interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República – Exigência constitucional de prévio e efetivo transito em julgado da condenação criminal como requisito legitimador da execução da pena – Inadmissibilidade de antecipação ficta do transito em julgado, que constitui noção inequívoca em matéria processual –
Consequente inaplicabilidade às decisões do Conselho de Sentença – A questão da soberania dos veredictos do Júri – Significado da cláusula inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição. Caráter não absoluto da soberania do Júri. (...) ilegalidade da execução provisória da pena (...) se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes
fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) hipótese de execução de condenação confirmada pela segunda instância, pendente de trânsito em julgado. (...) o fato de ter sido emanada pelo Tribunal do Júri não pode ser invocado para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória da condenação penal recorrível.
Livramento Condicional da Pena
Regime de Cumprimento da Pena
Agravante
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Prisão preventiva anteriormente decretada. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata expedição da guia de execução provisória com vistas à inserção do paciente no regime prisional fixado na sentença. Contradição entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Agravante mantido
no regime fechado à espera de vaga na Colônia Penal indicada na sentença condenatória. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime aplicado, mas localizado em outra Comarca. Ausência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal. Satisfação do mandamento contido na Súmula Vinculante 56 desta Corte.
Medida de Segurança
Extinção da Punibilidade
Anistia / Graça / Indulto
Prescrição
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se
interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Nota:A decisãoseguinteé uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Crimes em Espécie
Crimes contra a Pessoa
Crimes contra a Vida
Crimes contra a Honra
(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a
inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir
discursos de ódio, violência e discriminação.
Crimes contra o Patrimônio
Crimes contra a Dignidade Sexual A superveniência de alteração no artigo 218 do Código Penal, considerada a Lei nº 12.015/2009, não implica atipicidade de conduta criminosapraticada em data anterior, no que passou a ter adequação típica versada no 218-B do mesmo diploma legal.
Nota: Os precedentes a seguir foram julgados com base na redação do CP anterior à Lei 11.106/2005 e à Lei 12.015/2009, que alterou o Título VI: "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual".
Crimes contra a Paz Pública Apologia e Incitação ao Crime
Associoção Criminosa
Crimes contra a Fé Pública
Crimes contra a Administração Pública
Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
A competência territorial é definida considerado o local de consumação do delito, razão pela qual, tratando-se do crime de peculato-apropriação, tem-se, como competente, o Juízo do lugar onde ocorrida a
inversão da posse do bem. O ato de receber, de forma indireta, valores supostamente provenientes de corrupção, integra o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que a conduta de esconder notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura
e dentro das meias não se reveste de indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998.
Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
Crimes Praticados contra a Administração da Justiça
Armas
Nota: Os precedentes a seguir foram julgados com base na redação anterior dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), alterada pela Lei 11.706/2008.
Criança e Adolescente
Crime Hediondo
Nota: Os precedentes a seguir foram julgados com base na redação do CP anterior à Lei 11.106/2005 e à Lei 12.015/2009, que alterou o Título VI: "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual".
Crimes de Responsabilidade
Drogas
Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Nota: O Plenário do STF, no julgamento doHC 97.256, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos prevista nos arts. 33, § 4º, e 44,caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi suspensa pela Resolução 5/2012 do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição.
Nota: Os precedentes a seguir foram julgados com base na Lei 6.368/1976 ou na Lei 10.409/2002 (antigas Leis de Drogas, hoje Lei 11.343/2006).
Nota: A disposição do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), alterado pela Lei 11.464/2007, corresponde atualmente ao § 3º.
Falência
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base no Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências, hoje Lei 11.101/2005).
Lavagem de Capitais
Inconstitucionalidade do
afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do
indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade
quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em
requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea.
Licitação
Meio Ambiente
Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo
Organização Criminosa
Previdência Social
Sistema Financeiro Nacional
Trânsito
Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Crime de desobediência. Descumprimento de ordem de parada de automóvel emitida por policiais militares durante blitz de trânsito. Atipicidade da conduta. Incidência do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Crime de fuga do local do acidente. Artigo 305 do Código de Transito Brasileiro. (...) O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado “a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil” (...).A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é
do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito. A relativização da máxima nemo tenetur se detegere verificada in casu é admissível, uma vez que atende às duas premissas fundamentais acima estabelecidas. (a) A uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia
enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. É que o tipo penal do art. 305 do CTB visa a obrigar que o agente permaneça no local do acidente de trânsito até a chegada da autoridade competente que, depois de identificar os envolvidos no sinistro, irá proceder ao devido registro da ocorrência. Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não
obriga o condutor a assumir expressamente eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro e nem, tampouco, ensejará que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso não o faça; (b) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. (...) Considerando a natureza
objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da
antijuridicidade”.
Violência Doméstica
Crime de discriminação Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de
criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de
homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine). (...) Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os
quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem
ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. Declarações. Caráter discriminatório. Inexistência. Declarações
desprovidas da finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação não se investem de caráter discriminatório, sendo insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei 7.716/1989. Denúncia. Imunidade parlamentar. Artigo 53 da Constituição Federal. Incidência. A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado Federal encontram-se cobertas pela imunidade
material. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca
especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade
entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que
compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que,
a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta
autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei
8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. (...) Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus
não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. Contravenção Penal Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Direito Penal do Trabalho
Direito Penal Eleitoral (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento
em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que
vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
Direito Penal e Processual Penal Militar Nota:A seguinte decisão é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
Princípio da Insignificância
Crimes em Espécie
Competência/ Jurisdição
A competência territorial é definida considerado o local de consumação do delito, razão pela qual, tratando-se do crime de peculato-apropriação, tem-se, como competente, o Juízo do lugar onde ocorrida a inversão da posse do
bem.
Extinção da Punibilidade
Nulidades
Inquérito Policial
Inquérito Judicial
Ação Penal
Denúncia
Queixa
Competência / Jurisdição Nota: Competência no Tribunal do Júri -- ver tópico específico.
Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da
competência. Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função
– insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado.
Conexão / Continência
Exceções / Suspeição / Impedimento
Prerrogativa de Função
Parlamentar – prerrogativa de foro – alcance. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Mandato parlamentar – licença – prerrogativa de função
– insubsistência. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado.
Prevenção
Direito de Defesa
Autodefesa
Defesa Preliminar
Defesa Técnica
Resposta à Acusação
Sustentação Oral
Provas
Colaboração Premiada
Embora seja meio de obtenção de prova, a
colaboração premiada é fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório. (...) o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um,
positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116). Isso porque a leitura do § 2º do art. 7° da Lei 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo,
será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
investigado espera obter sanções premiais na hipótese de homologação judicial do acordo celebrado. A prática superveniente de infração penal, enquanto causa passível de justificar a não-homologação ou a rescisão de acordo de colaboração premiada, prescinde de ser comprovada por meio da declaração de culpa exarada por juiz penal quando já presentes, nas peças de informação constantes nos autos, elementos suficientes para evidenciar o cometimento dos fatos cogitados. E que não se trata de reconhecer a responsabilidade penal propriamente dita e aplicar, em consequência, uma sanção de natureza penal
o que, certamente, demandaria a conclusão da instrução processual cabível e da deliberação do juiz penal competente; trata-se, diferentemente, de reconhecer a simples pratica de fato jurídico passível de caracterizar o descumprimento de obrigação contratual, cuja comprovação, como é cediço, pode se dar por quaisquer meios admissíveis em direito. In casu, o reconhecimento da prática superveniente de infrações penais observou os postulados do contraditório e da ampla defesa em favor da
parte contratante. E que, ainda em sede pré-judicial, a própria Procuradoria-Geral da República, no âmbito de processo administrativo que instaurou para o aludido fim, comunicou ao investigado a possibilidade da não-homologação do acordo em virtude da suspeita de envolvimento do candidato a colaborador com novos crimes, conferindo ao investigado a oportunidade de se pronunciar previamente acerca dos fatos cogitados, sendo certo que o Órgão Ministerial formalizou judicialmente seu requerimento de
não-homologação depois de recebida e analisada a defesa escrita ofertada pelo candidato a colaborador. (...) O investigado não tem direito subjetivo a homologação de acordo de colaboração premiada, máxime porque o §8º do art. 4º da Lei 12.850/13 assim o estabelece expressamente, condicionando a convalidação a devida observância das disposições contratuais e legais pertinentes.
Diligência
A reinquirição de acusado não possibilita a reabertura da fase de requerimento de diligências, prevista no artigo 402 do Código de Processo
Penal.
Interceptação Telefônica Nota:A decisão seguinte é uma manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral com julgamento de mérito pendente.
[Rcl 32.722, rel. min. Gilmar Mendes, j. em 26-3-2019, 2ªT, DJE de 29-11-2019.]
Interrogatório (...) a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do
procedimento.
Perícia
Prova Documental
Prova Ilícita
A liberdade de informação jornalística não legitima a utilização de informações sigilosas obtidas por meios ilícitos.
Prova Testemunhal
Ministério Público
Prisão
A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito
público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída
em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual.(...) A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do
Estado. No contexto da audiência de custódia, é legítima a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou, se for o caso, do querelante ou do
assistente do Parquet. . (...) Em matéria processual penal, inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. Consequentemente, é vedada a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de investigado, acusado ou réu —, em face dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade. estrita.
Prisão Domiciliar
Prisão em Flagrante
Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita
da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custodia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custodia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do
crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. No contexto da audiência de custódia, é legítima a conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva somente se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou, se for o caso, do querelante ou do assistente do Parquet. (...) Em matéria processual penal, inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. Consequentemente, é vedada a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de
investigado, acusado ou réu —, em face dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade. estrita.
Prisão Preventiva
A Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão“de oficio”que constava do art. 282, §§ 2o e 4o, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Publico”, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação“ex
officio”do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada a luz dos arts. 282, §§ 2o e 4o, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custodia, a conversão, de oficio, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade
policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. No contexto da audiência de custódia, é legítima a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público,
da autoridade policial ou, se for o caso, do querelante ou do assistente do Parquet. (...) Em matéria processual penal, inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. Consequentemente, é vedada a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de investigado, acusado ou réu —, em face dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade.
estrita.
(...) a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a
necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.
Prisão Temporária
Liberdade Provisória
Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Atos de Comunicação Processual
Carta de Ordem
Carta Precatória
Carta Rogatória
Citação
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Intimação
Notificação
Prazos
Tribunal do Júri
A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri.[HC 178.856, rel. min. Celso de Mello, j. 10-10-2020, 2ª Turma, DJE de 22-10-2020.] Condenação recorrível emanada do Júri – Determinação do juiz presidente
do Tribunal do Júri ordenando a imediata sujeição do réu sentenciado à execução antecipada (ou provisória) da condenação criminal – Invocação, para tanto, da soberania do veredicto do júri – inadmissibilidade – A inconstitucionalidade execução provisória de condenações penais não transitadas em julgado – Interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República – Exigência constitucional de prévio e efetivo transito em julgado da condenação criminal como requisito legitimador da
execução da pena – Inadmissibilidade de antecipação ficta do transito em julgado, que constitui noção inequívoca em matéria processual – Consequente inaplicabilidade às decisões do Conselho de Sentença – A questão da soberania dos veredictos do Júri – Significado da cláusula inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição. Caráter não absoluto da soberania do Júri. (...) ilegalidade da execução provisória da pena (...) se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) hipótese de execução de condenação confirmada pela segunda instância, pendente de
trânsito em julgado. (...) o fato de ter sido emanada pelo Tribunal do Júri não pode ser invocado para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória da condenação penal recorrível.
Nota: A disposição do art. 475 do CPP, revogado pela Lei 11.689/2008, que alterou dispositivos relativos ao Tribunal do Júri, corresponde atualmente ao art. 479.
Competência
Nulidades
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação do CPP anterior à Lei 11.689/2008, que alterou dispositivos relativos ao tribunal do júri.
Plenitude de Defesa
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação do CPP anterior à Lei 11.689/2008, que alterou dispositivos relativos ao tribunal do júri.
Pronúncia
Quesitação
A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 484 do CPP, alterado pela Lei 11.689/2008.
Recursos
Sigilo das Votações
Soberania dos Veredictos
Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. (...) Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.[HC 176.933, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 20-10-2020, 2ª T, DJE de 18-11-2020.]
Nulidades Nota: Nulidades no Tribunal do Júri -- ver tópico específico.
Ausência de Nulidade
Nulidade Reconhecida
Absoluta
Relativa
Recursos Nota: Recursos no Tribunal do Júri -- ver tópico específico.
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 594 do CPP, revogado pela Lei 11.719/2008, que exigia o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação.
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 594 do CPP, revogado pela Lei 11.719/2008, que exigia o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação.
Revisão Criminal
Habeas Corpus
A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de
justa causa. Embora o sistema penal negocial possa acarretar aprimoramentos positivos em certas hipóteses, a barganha no processo penal inevitavelmente gera riscos relevantes aos direitos fundamentais do imputado e deve ser estruturada de modo limitado, para evitar a imposição de penas pelo Estado de forma ilegítima. Ainda que consentidos pelo imputado, os acordos penais precisam ser submetidos à homologação judicial, pois o julgador deve realizar controle sobre a legitimidade da persecução
penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. Portanto, não há perda de objeto do habeas corpus em que se alega a atipicidade da conduta e a falta de justa causa para a persecução penal, ao passo que, se concedido, inviabiliza-se a manutenção do acordo de transação penal, ainda que consentido pelo imputado.
Cabível
Incabível
Prejudicado
Recurso em Habeas Corpus
Questões Diversas
Tratados Internacionais
Juizado Especial Criminal
Suspensão Condicional do Processo - Sursis Processual
Transação Penal
A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Embora o sistema penal negocial possa acarretar aprimoramentos positivos em certas hipóteses, a barganha
no processo penal inevitavelmente gera riscos relevantes aos direitos fundamentais do imputado e deve ser estruturada de modo limitado, para evitar a imposição de penas pelo Estado de forma ilegítima. Ainda que consentidos pelo imputado, os acordos penais precisam ser submetidos à homologação judicial, pois o julgador deve realizar controle sobre a legitimidade da persecução penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente
inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. Portanto, não há perda de objeto do habeas corpus em que se alega a atipicidade da conduta e a falta de justa causa para a persecução penal, ao passo que, se concedido, inviabiliza-se a manutenção do acordo de transação penal, ainda que consentido pelo imputado.
Tribunal Penal Internacional
Quando a testemunha não pode ser ouvida?São os doentes e deficientes mentais; os menores de 14 anos; e os parentes próximos da pessoa que está sendo investigada/acusada. Todos eles estão dispensados de fazer aquela “promessa de dizer a verdade”, ou nos termos técnicos, de “prestar compromisso”.
Em que momento processual a defesa apresenta o rol de testemunhas?O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Onde a testemunha deve ser ouvida?A testemunha deve comparecer em juízo sempre que intimada. Sem justo motivo, ela não poderá deixar de comparecer. Caso não cumpra ao chamado judicial, ela será conduzida, responderá pelas despesas decorrentes da condução e do adiamento.
Quem pergunta primeiro para a testemunha de defesa?Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição. Se de defesa, o defensor. Tanto nas oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, somente ao final que o juiz irá perguntar, se houver necessidade de esclarecimento.
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