Para que o STF pode modular os efeitos de uma decisão é necessário o quórum de aprovação de maioria absoluta?

Resolução da questão de n.º 5 - Caderno 1 - Direito Constitucional

A súmula do STF com efeito vinculante

a) pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.

b) não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.

c) não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.

d) pode ter seu cancelamento provocado por aqueles legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

Vejamos o que a CF dispõe sobre o tema súmula vinculante.

Art. 103 - A: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação , mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei" .

O regramento do instituto na esfera infraconstitucional se deu pela Lei 11.417 /06. Da leitura da norma constitucional, em conjunto com os dispositivos da legislação citada, é possível extrair os requisitos e as características da súmula vinculante.

A assertiva a está incorreta em razão do quorum apresentado como necessário para a edição e aprovação da súmula vinculante. O dispositivo constitucional é claro, ao exigir que a decisão se dê pelo voto de dois terços dos Ministros do STF, não aceitando, assim, apenas maioria absoluta.

Na seqüência, na assertiva seguinte (b) afirma-se a impossibilidade de o STF revisar ou cancelar de ofício o enunciado de súmula vinculante. O equívoco está exatamente nesse ponto, haja vista que a norma autoriza expressamente que a nossa Suprema Corte aja de ofício tanto na elaboração e edição da súmula, como em sua revisão ou cancelamento.

No que se refere ao alcance do efeito vinculante da súmula, não há como afastar a incorreção da letra c. O texto de lei determina a vinculação de toda Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.

O questionamento se relaciona diretamente com a eficácia subjetiva da súmula vinculante. Em virtude da natureza objetiva do procedimento de edição, revisão e cancelamento da súmula de efeito vinculante geral, não há de se falar em partes atingidas pelo enunciado. O que se analisa, neste contexto, são os órgãos a que se impõe a sua submissão.

O artigo 103- A da CF , ao tratar do assunto, impõe a vinculação da Administração Pública, e, dos demais órgãos do Poder Judiciário. Por exclusão, há de se compreender que o Poder Legislativo e o STF não devem subordinação aos enunciados de eficácia vinculante.

Trata-se de interpretação unânime da doutrina. A sujeição ao enunciado não alcança a atividade legiferante do Poder Legislativo. Logo, lhe é permitido a edição de normas com teor distinto daquele consagrado na súmula de efeito vinculante, sem que isso importe na ofensa à decisão da Corte.

Nessa mesma linha, entende-se que, ao falar em demais órgãos do Poder Judiciário, o constituinte reformador entendeu por bem excluir o STF.

Diante do exposto, não há dúvida que a assertiva correta é a d. É o que dispõe o artigo 3º da Lei 11.417 /06, in verbis:

Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN

A A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica, conhecida como ADIN adv�m do controle concentrado de constitucionalidade e � promovida mediante a��o judicial, e est� prevista nos artigos 102 I, �a� e 103 da CF/88.

Objeto

O que se busca neste tipo de a��o � a lei ou ato normativo que se mostrarem incompat�veis com o sistema, ou seja, a invalida��o da lei ou ato normativo pelo Poder Judici�rio.

Entende-se por leis todas as esp�cies normativas definidas na Constitui��o Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordin�rias, leis delegadas, medidas provis�rias, decretos legislativos e resolu��es, bem como os tratados internacionais.

Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jur�dico s�o celebrados pelo Presidente da Rep�blica.

Para serem incorporados ao ordenamento jur�dico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulga��o e publica��o por decreto do Presidente da Rep�blica (� o decreto presidencial que d� for�a executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jur�dico tem for�a de lei ordin�ria.

Os atos normativos compreende-se em resolu��es administrativas dos Tribunais, atos estatais de conte�do derrogat�rio, as resolu��es administrativas, desde que incidam sobre atos de car�ter normativo.

Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na A��o Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.� 594-DF, que s� podem ser objeto de controle perante o Excelso Pret�rio (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

Se as medidas provis�rias forem convertidas em lei, ou perderem a sua efic�cia, a ADIN ser� prejudicada pela perda do objeto.

� relevante lembrar que os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais (art. 5�, �3� da CF).

Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois s�o normas estaduais, gen�ricas e aut�nomas, inclusive as Resolu��es administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as conven��es coletivas de Trabalho.

Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a compet�ncia dos Estados e Munic�pios, assim se tratar de mat�ria estadual ser� objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de mat�ria municipal, n�o ser� objeto de ADIN.

Restri��es

N�o podem ser objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade:

 a) as s�mulas de jurisprud�ncia, pois n�o possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

b) regulamentos de execu��o ou decreto (ato normativo do Executivo), pois n�o t�m autonomia - trata-se de quest�o de legalidade e n�o de constitucionalidade;

c) Norma decorrente de poder constituinte origin�rio; 

d) lei municipal, pois a Constitui��o Federal s� previu para federal e estadual;

e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a compet�ncia dos Estados e Munic�pios, assim se tratar de mat�ria municipal n�o ser� objeto de ADIN, mas se, tratar de mat�ria estadual ser� objeto de ADIN. Ex: lei distrital tribut�ria tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, s� a primeira parte � objeto de ADIN.

Todavia no caso de regulamento ou decreto aut�nomo ser� objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade, podendo, at� mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

Compet�ncia

A compet�ncia origin�ria para processar e julgar a A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) � do Supremo Tribunal Federal, o qual � o guardi�o da Constitui��o Federal, conforme definido no artigo 102, I, �a� CF/88.

Legitimados

Os legitimados para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica visando o questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da pr�pria Constitui��o Federal s�o aqueles definidos no artigo 103, incisos I a IX da Constitui��o Federal, a saber:

a) o Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados; d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-Geral da Rep�blica; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal classifica os legitimados para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade em legitimados universais e legitimados interessados ou especiais

Como legitimados universais: a) Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da Rep�blica; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional.

Os legitimados universais tem legitima��o ativa universal, ou seja, n�o precisam demonstrar pertin�ncia tem�tica ao que ser� a quest�o da A��o Direta de Inconstitucionalidade.

Como legitimados interessados ou especiais � a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal, b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal, c) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da a��o relacionado � sua finalidade institucional.

Cumpre Ressaltar que a Mesa do Congresso Nacional (artigo 57�5� da CF/88) n�o tem legitimidade para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade. 

Procedimento

A propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade ocorre mediante a elabora��o da peti��o inicial, o que de acordo com a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.� 2.187-7/BA, e com base no par�grafo �nico do artigo 3� da Lei n� 9.882/99, que menciona que a peti��o inicial indicar� o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jur�dicos do pedido, bem como o pedido e suas especifica��es.

A peti��o inicial, quando subscrita por advogado, dever� vir acompanhada de instrumento de procura��o e ser� apresentada em 2 vias, devendo conter c�pias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o (art. 3�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

Assim que proposta a a��o, o requerente n�o poder� desistir ou fazer acordo, pois vigora o princ�pio da indisponibilidade da inst�ncia e o processo n�o � subjetivo (art. 5� da Lei 9.868/99).

O Relator poder� indeferir liminarmente a inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente (art. 4� da Lei 9.868/99). Da decis�o que indefere a peti��o inicial, cabe agravo de instrumento (art. 4�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

O Relator pedir� informa��es aos �rg�os ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado (art. 6� da Lei 9.868/99). Tais informa��es devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido (art. 6�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

Decorrido o prazo das informa��es, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, que dever�o se manifestar, cada qual no prazo de 15 dias (art. 8� da Lei 9.868/99).

Vencidos os prazos, o Relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros e pedir� dia para julgamento (art. 9� da Lei 9.868/99).

De acordo com o artigo 103 � 1�, da CF/88, o Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, o que aqui ele atuar� como fiscal da lei (custos legis).

Conforme o � 3� do artigo 103 da CF/88 quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado.

A declara��o de inconstitucionalidade ser� proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (Pleno), desde que presente o qu�rum de instala��o da sess�o de julgamento, que � de oito ministros.

Assim, declara o ato como nulo (aquele que n�o produz efeitos v�lidos e, portanto, n�o pode ser convalidado).

Julgada a a��o, far-se-� a comunica��o � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela expedi��o do ato.

A decis�o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em a��o direta ou em a��o declarat�ria � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos de declara��o, n�o podendo, igualmente, ser objeto de a��o rescis�ria.

 Efeitos da decis�o

A a��o direta de inconstitucionalidade tem car�ter d�plice, pois conforme estabelece o artigo 24 da Lei 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-� improcedente a a��o direta a a��o direta ou procedente eventual a��o declarat�ria e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-� procedente a a��o direta ou improcedente eventual a��o declarat�ria.

A decis�o no controle concentrado produzir� efeitos contra todos (erga omnes), e tamb�m efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jur�dico o ato normativo ou lei incompat�vel com a Constitui��o. Trata-se, portanto de ato nulo.

�As decis�es definitivas de m�rito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal� (art. 102, �2� da CF).

PEDIDO DE CAUTELAR

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente de acordo com o art. 102, I, �p� da Constitui��o Federal de 1988, o pedido de cautelar nas a��es direta de inconstitucionalidade.

Legitimados

Os legitimados para o pedido cautelar na a��o direta de inconstitucionalidade s�o:

a) o Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados; d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-Geral da Rep�blica; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Concess�o da medida cautelar

A medida cautelar ser� concedida, ap�s audi�ncia do requerido, atrav�s de maioria absoluta do Plen�rio, 6 ministros observado o qu�rum de instala��o na sess�o de julgamento (presen�a de 8 ministros), e gerar� a suspens�o da efic�cia da lei ou ato normativo impugnado, de acordo com o previsto no artigo 10 da Lei 9.868/99 observado o disposto no artigo 22 da Lei 9.868/99.

Salvo no per�odo de recesso, a medida cautelar na a��o direta ser� concedida por decis�o da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades que emanaram a lei ou ato normativo impugnado, que dever�o pronunciar-se no prazo de 5 dias� (art. 10 da Lei 9.868/99).

No per�odo de recesso o Presidente do Supremo pode conceder a liminar monocraticamente, mas depois ser� submetida ao Plen�rio.

O Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o tamb�m podem ser ouvidos no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispens�vel (art. 10, �1� da Lei 9.868/99).

No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela expedi��o do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal de acordo com o artigo 10, �2� da Lei 9.868/99.

 A medida cautelar ser� concedida sem audi�ncia do requerido (�inaudita altera parte�) em caso de excepcional urg�ncia e gerar� suspens�o da efic�cia da lei.

Em caso de excepcional urg�ncia o Tribunal poder� deferir a medida cautelar sem a audi�ncia dos �rg�os ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado de acordo com o previsto no art. 10, �3� da Lei 9.868/99.

 A medida cautelar sempre ser� incidental, nunca preparat�ria. Na inicial, destina-se um cap�tulo � medida cautelar com seus fundamentos �fumus boni iuris� (demonstra��o da viabilidade jur�dica da tese) e �periculum in mora� (demonstra��o de que a inconstitucionalidade pode gerar consequ�ncias graves).

Efeitos da Medida Cautelar

A medida cautelar, dotada de efic�cia contra todos (erga omnes), ser� concedida, com efeito, �ex nunc�, (n�o retroage) salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic�cia retroativa de acordo com art. 11, �1� da Lei 9.868/99.

Enquanto a decis�o de concess�o da cautelar tem efic�cia �erga omnes� e �ex nunc�, a decis�o de m�rito tem efic�cia �ex tunc� (retroage), ou seja, vai retroceder �quele per�odo que n�o tinha sido atingido pela cautelar.

Bases: Artigos 59, 102 inciso I, al�nea a, 103, da Constitui��o Federal de 1988, e artigos 3 a 8, 10, 11, 22 todos da Lei 9.868/99 � (Regulamenta a disciplina processual das A��es Direta de Inconstitucionalidade e A��o Declarat�ria de Constitucionalidade).

Para que o STF possa modular os efeitos de uma decisão é necessário o quórum de aprovação de maioria absoluta?

Segundo o entendimento do STF, exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que tenha ocorrido declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Em quais situações o STF poderá modular os efeitos da decisão no controle difuso?

Como exigência para que houvesse a modulação no controle difuso, exige-se que estejam presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e que essa modulação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

O que é modulação dos efeitos da decisão do STF?

Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos.

É possível que o STF de ofício faça a modulação dos efeitos da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade?

Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.