Pode ocorrer desde que seja aprovado em dois turnos por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional?

AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 5�, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5�.....................................................

................................................................

LXXVIII a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.

................................................................

� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais.

� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o." (NR)

"Art. 36. ....................................................

.................................................................

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII, e no caso de recusa � execu��o de lei federal.

IV (Revogado).

................................................................" (NR)

"Art. 52.....................................................

................................................................

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade;

................................................................" (NR)

"Art. 92 ....................................................

................................................................

I-A o Conselho Nacional de Justi�a;

................................................................

� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal.

� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m jurisdi��o em todo o territ�rio nacional." (NR)

"Art. 93. ...................................................

I   ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;

II -.............................................................

.................................................................

c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�oamento;

d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima ou �nica entr�ncia;

IV previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados;

................................................................

VII o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal;

VIII o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;

VIIIA a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a , b , c e e do inciso II;

IX todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o;

X as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas nos ju�zos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente;

XIII o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o;

XIV os servidores receber�o delega��o para a pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio;

XV a distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o."(NR)

"Art. 95. ...................................................

................................................................

Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:

.................................................................

IV receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei;

V exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o." (NR)

"Art. 98. ....................................................

.................................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ........................

� 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a." (NR)

"Art. 99. ....................................................

.................................................................

� 3� Se os �rg�os referidos no � 2� n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo.

� 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.

� 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 102. ..................................................

I -..............................................................

.................................................................

h) (Revogada)

................................................................

r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

................................................................

III -............................................................

................................................................

d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal.

................................................................

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

� 3� No recurso extraordin�rio o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de dois ter�os de seus membros." (NR)

"Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade:

................................................................

IV a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

................................................................

� 4� (Revogado)." (NR)

"Art. 104. .................................................

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

................................................................." (NR)

"Art. 105. ...................................................

I -...............................................................

..................................................................

i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias;

..................................................................

III -.............................................................

.................................................................

b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal;

.................................................................

Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a:

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;

II o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante." (NR)

"Art. 107. ...................................................

..................................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ........................

� 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 109. ....................................................

...................................................................

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo;

...................................................................

� 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal." (NR)

"Art. 111. ......................................................

.....................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado)." (NR)

"Art. 112. A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

"Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:

I as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II as a��es que envolvam exerc�cio do direito de greve;

III as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de seguran�a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o;

V os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho;

VII as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho;

VIII a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;

IX outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, na forma da lei.

� 1� ..........................................................

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas legais de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.        (Vide ADI n� 3423)       (Vide ADI n� 3423)        (Vide ADI n� 3423)      (Vide ADI n� 3431)         (Vide ADI n� 3432)      (Vide ADI n� 3520)

� 3� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito." (NR)          (Vide ADI n� 3423)    (Vide ADI n� 3423)    (Vide ADI n� 3431)       (Vide ADI n� 3520)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o, e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho por antig�idade e merecimento, alternadamente.

� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 125. ................................................

...............................................................

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do T ribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

� 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.

� 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

� 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.

� 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios." (NR)

"Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.

............................................................" (NR)

"Art. 127. ...............................................

..............................................................

� 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 3�.

� 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.

� 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 128. ..................................................

.................................................................

� 5� ...........................................................

I -...............................................................

..................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

..................................................................

II -..............................................................

..................................................................

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria;

f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei.

� 6� Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 95, par�grafo �nico, V." (NR)

"Art. 129. ....................................................

...................................................................

� 2� As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o.

� 3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93.

� 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata." (NR)

"Art. 134. ......................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ............................

� 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2�." (NR)

"Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, em duod�cimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�." (NR)

Art. 2� A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

� 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica.

� 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.

� 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso."

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:

I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica;

XI um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos naquele tribunal.

� 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

� 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade;

V rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio;

VII elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa.

� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e de correi��o geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios.

� 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a."

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior.

� 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

� 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;

II o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es ter�o efeito vinculante."

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:

I o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside;

II quatro membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras;

III tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados;

IV dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei.

� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano;

V elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

� 3� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e dos seus servi�os auxiliares;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral;

III requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico.

� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar� junto ao Conselho.

� 5� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico."

Art. 3� A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas.

Art. 4� Ficam extintos os tribunais de Al�ada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justi�a dos respectivos Estados, respeitadas a antig�idade e classe de origem.

Par�grafo �nico. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulga��o desta Emenda, os Tribunais de Justi�a, por ato administrativo, promover�o a integra��o dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a compet�ncia e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judici�rio estadual.

Art. 5� O Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico ser�o instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o desta Emenda, devendo a indica��o ou escolha de seus membros ser efetuada at� trinta dias antes do termo final.

� 1� N�o efetuadas as indica��es e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justi�a e do Minist�rio P�blico dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caber�, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Minist�rio P�blico da Uni�o realiz�las.

� 2� At� que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justi�a, mediante resolu��o, disciplinar� seu funcionamento e definir� as atribui��es do Ministro-Corregedor.

Art. 6� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser� instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolu��o, enquanto n�o promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, � 2�, II.

Art. 7� O Congresso Nacional instalar�, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, comiss�o especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necess�rios � regulamenta��o da mat�ria nela tratada, bem como promover altera��es na legisla��o federal objetivando tornar mais amplo o acesso � Justi�a e mais c�lere a presta��o jurisdicional.

Art. 8� As atuais s�mulas do Supremo Tribunal Federal somente produzir�o efeito vinculante ap�s sua confirma��o por dois ter�os de seus integrantes e publica��o na imprensa oficial.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Qual o quórum mínimo necessário para a aprovação dos tratados no Congresso Nacional?

— a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.

Como regra as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos de seus membros?

Em regra, as deliberações na Câmara dos Deputados e de suas Comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Colegiado. Portanto, o quórum de maioria simples (ou maioria relativa) varia de acordo com os presentes.

Que forem aprovados em dois turnos?

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Qual o quórum necessário para a aprovação de uma emenda constitucional?

A emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.