AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Show
Art. 1� Os arts. 5�, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 2� A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
Art. 3� A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas. Art. 4� Ficam extintos os tribunais de Al�ada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justi�a dos respectivos Estados, respeitadas a antig�idade e classe de origem. Par�grafo �nico. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulga��o desta Emenda, os Tribunais de Justi�a, por ato administrativo, promover�o a integra��o dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a compet�ncia e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judici�rio estadual. Art. 5� O Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico ser�o instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o desta Emenda, devendo a indica��o ou escolha de seus membros ser efetuada at� trinta dias antes do termo final. � 1� N�o efetuadas as indica��es e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justi�a e do Minist�rio P�blico dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caber�, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Minist�rio P�blico da Uni�o realiz�las. � 2� At� que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justi�a, mediante resolu��o, disciplinar� seu funcionamento e definir� as atribui��es do Ministro-Corregedor. Art. 6� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser� instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolu��o, enquanto n�o promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, � 2�, II. Art. 7� O Congresso Nacional instalar�, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, comiss�o especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necess�rios � regulamenta��o da mat�ria nela tratada, bem como promover altera��es na legisla��o federal objetivando tornar mais amplo o acesso � Justi�a e mais c�lere a presta��o jurisdicional. Art. 8� As atuais s�mulas do Supremo Tribunal Federal somente produzir�o efeito vinculante ap�s sua confirma��o por dois ter�os de seus integrantes e publica��o na imprensa oficial. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o. Qual o quórum mínimo necessário para a aprovação dos tratados no Congresso Nacional?— a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.
Como regra as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos de seus membros?Em regra, as deliberações na Câmara dos Deputados e de suas Comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Colegiado. Portanto, o quórum de maioria simples (ou maioria relativa) varia de acordo com os presentes.
Que forem aprovados em dois turnos?§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Qual o quórum necessário para a aprovação de uma emenda constitucional?A emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.
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